TJES - 0000002-09.2012.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:00
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000002-09.2012.8.08.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO SAFRA S A REQUERIDO: MANOEL DOS SANTOS GUIMARAES Advogados do(a) REQUERENTE: CELSO MARCON - ES10990, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 DECISÃO Ante a análise do teor da peça processual dos embargos, nota-se que a finalidade da embargante é a modificação da sentença proferida à fl. 105, haja vista que, na realidade, inexiste qualquer obscuridade, omissão ou contradição na mencionada sentença.
No mais, a mera leitura da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, demonstra a inexistência de qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre seus fundamentos ou ainda questões sem solução judicial.
Diante disso, não se fazem presentes os requisitos necessários à procedência dos presentes embargos.
Nota-se que as alegações da embargante consistem em impugnação acerca do teor da sentença proferida, contrariando a tese adotada na prolação da mencionada.
Denota-se o claro intuito do embargante em rediscutir a matéria já decidida por este juízo, o que é inviável em sede de aclaratórios.
Oportuno informar que antes do feito ser extinto, houve intimação pessoal do autor, conforme se vê à fl. 104-v.
Logo o argumentado na petição de embargos, não merece prosperar eis que o que pretende requerer, já se encontra presente no comando anterior.
Assim, conclui-se pelo não acolhimento dos presentes embargos de declaração, e, caso a embargante entenda que a sentença se apresenta incorreta, deverá valer-se do recurso adequado para o reexame da matéria sub judice.
Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a r. sentença tal como proferida.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 16:01
Expedição de #Não preenchido#.
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06/11/2024 19:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:49
Processo Inspecionado
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29/01/2024 17:56
Conclusos para despacho
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20/09/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2012
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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