TJES - 5008904-51.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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14/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5008904-51.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NILSON VIEIRA DA COSTA Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIAS DE MELO COLODINO - ES39830, HILLARY ZANETTI - ES40491 AGRAVADO: COMPROFAR HOLDING S.A Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTOVAO OELTON BOURGUIGNON - ES22813 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Nilson Vieira da Costa contra a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de R$ 1.258,31, relativos ao gravame realizado no feito executivo de origem.
Em suas razões (ID 7946805) o agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria e inferiores a quarenta salários-mínimos, ainda que mantidos em conta-corrente, eis que indispensáveis à subsistência familiar.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, a reforma integral da decisão.
De saída, defiro ao agravante o benefício da assistência judiciária gratuita, considerando a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar tal conclusão, a teor do art. 99, §3º, do CPC.
Pois bem.
De acordo com o art. 1.019, inc.
I, do CPC, para fins de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em análise de cognição sumária que o momento comporta, entendo que não se encontram presentes os requisitos ensejadores à concessão do efeito pretendido.
Explico.
Dispõe o art. 833, incisos IV e X, do CPC que são impenhoráveis, dentre outras hipóteses, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis (AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).
Não se desconhece que tais regras de impenhorabilidade sejam passíveis de relativização, especialmente em razão das hipóteses trazidas pelo art. 833, § 2° do CPC: a) para pagamento de dívida de natureza alimentícia, independente do valor da verba recebida, b) independente da natureza da dívida, quando o devedor auferir renda superior a 50 salários-mínimos, observadas as peculiaridades do caso, e desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
No caso dos autos, porém, trata-se de cumprimento de sentença fundado na cobrança de parcelas referentes a contrato de locação inadimplido, hipótese que não se enquadra à exceção legal, devendo prevalecer a regra geral de impenhorabilidade do valor ora discutido.
Registro ainda que o agravante logrou acostar aos autos documentos capazes de demonstrar que a manutenção da indisponibilidade decretada em seus vencimentos teria o condão de colocar em risco a subsistência familiar, especialmente considerando que é beneficiário de aposentadoria no valor líquido de R$ 2.154,00 (vide ID 14087830).
Por todo o exposto, entendo, neste momento processual, assistir razão ao recorrente quanto à probabilidade de provimento do recurso, motivo pelo qual DEFIRO a concessão do efeito pretendido e determino a imediata liberação do valor de R$ 1.258,31, constrito em sua conta bancárias.
Considerando a petição de ID , noticiando a apresentação de contraproposta de acordo pela Comprofar S.A., e por verificar a possibilidade de autocomposição, determino a remessa dos presentes autos ao 4o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, a fim de proceder nova tentativa de mediação/conciliação sobre o débito objeto dos autos.
Oficie-se o juízo de origem, para cumprimento e ciência.
Intimem-se as partes, especialmente a parte agravada nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o encerramento da sessão de conciliação, com o retorno dos autos do 4º CEJUSC, venham-me conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
10/06/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 15:58
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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10/06/2025 15:58
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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