TJES - 5000781-88.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 04:08
Decorrido prazo de LUCILENE SIQUEIRA DA SILVA DIAS em 22/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 23/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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25/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
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24/04/2025 07:47
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000781-88.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILENE SIQUEIRA DA SILVA DIAS REQUERIDO: ARUANA SEGUROS S.A., MASTER AUTOMOTORES EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBSON DE OLIVEIRA PARRAS - SP238539 Advogado do(a) REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Água Doce do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da Contestação Id n°65660290. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 15 de abril de 2025. -
21/04/2025 10:51
Expedição de Intimação - Diário.
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29/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 10:10
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000781-88.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILENE SIQUEIRA DA SILVA DIAS REQUERIDO: ARUANA SEGUROS S.A., MASTER AUTOMOTORES EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REABERTURA DE SINISTRO ADMINISTRATIVO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LUCILENE SIQUEIRA DA SILVA DIAS em face de ARUANA SEGURADORA S.A., em que pleiteia o recebimento do seguro contratado junto a requerida.
Alega a autora, que no dia 15 de julho de 2023, a autora conduzia sua motocicleta Honda Biz 125, de placa SFS 8A91, quando foi abruptamente atingida por um veículo Fiat Cronos, de placa SFQ-0H25, de propriedade da empresa Master Automotores EIRELE-ME.
O impacto do acidente foi de tal magnitude que resultou em graves lesões para a autora, culminando em uma invalidez permanente de 50%, conforme atestado pelo laudo médico anexado aos autos.
A lesão sofrida impactou severamente a vida da autora, acarretando não apenas em sofrimento físico, mas também em limitações funcionais que afetam sua capacidade laboral e qualidade de vida.
Asseverou que a Master Automotores EIRELE-ME, como contratante de seguro de responsabilidade civil junto à Aruana Seguradora, prontamente comunicou o sinistro à seguradora.
Contudo, a Aruana Seguradora negou a cobertura, alegando que o sinistro estaria prescrito.
Acompanham a exordial os documentos de ids. 56941589/56942955.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Da inversão do ônus da prova.
Verifico que a autora requereu a inversão do ônus da prova.
Sob a ótica da lei consumerista, portanto, aplica-se o seu art. 6º, inciso VIII, cujo escopo é a facilitação da defesa dos interesses do consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova quando verificada a sua hipossuficiência, uma vez que a isonomia do órgão jurisdicional só é verdadeiramente alcançada quando a inferioridade da parte economicamente e tecnicamente mais fraca é suprida.
Ao tratar sobre os direitos básicos do consumidor, dispõe o art. 6º, VIII, CDC: “São direitos básicos do consumidor (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; No caso dos autos, a inversão do ônus probatório se consubstancia a medida em que, além de serem verossímeis as alegações da autora, há de se considerar que o ônus da comprovação da existência de débito deve ser suportado pela ré, já que não é possível exigir da parte autora prova de fato negativo.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, acima transcrito, inverto o ônus da prova e imponho a requerida o ônus de comprovar a existência da relação jurídica que deu origem ao débito e ensejou os descontos id 35780435.
Da Tutela de urgência.
Pois bem. É certo que para o deferimento da tutela provisória fundada na urgência, faz-se necessária a presença de requisitos previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito (fumus boni juris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Neste sentido, nos referidos casos, deve o magistrado atentar-se quanto à existência da probabilidade do direito apresentado na exordial, somada à verificação de fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal.
No caso em apreço, a parte autora alega negativa da seguradora/requerida na reabertura do sinistro administrativo, sob a alegação de prescrição.
Pelo cotejo das provas trazidas aos autos, não se depreende qualquer irregularidade ou ilegalidade nos atos praticados pela administração a ensejar o pronunciamento do judiciário no sentido de determinar a reabertura do sinistro administrativo, uma vez que fundamentou sua negativa, no fato da autora ter comunicado o sinistro ocorrido em 15/07/2023 somente na data de 23/08/2024, ou seja, um ano após o ocorrido (id 56942955).
Portanto, constata-se que há necessidade de dilação probatória para afastamento da conclusão de prescrição da requerida que, fundamentou a recusa na ausência de informação do sinistro no prazo estabelecido no contrato, pela beneficiária, ora requerente.
Para concessão de tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipatória de mérito, é necessário demonstrar a presença dos pressupostos do art. 300, caput, do CPC, quais sejam, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, concomitantemente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante dos fatos alegados na inicial, bem como analisando os documentos que a instruem, verifico não restarem presentes os requisitos ensejadores do pedido de tutela de provisória, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, vez que apenas com os fatos alegados pelo requerente, e documentos juntados aos autos até o presente momento, não são capazes de convencer este magistrado a determinar a abstenção do banco requerido a proceder com descontos junto ao beneficiário previdenciário mencionado.
Sabe-se que, para ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, necessário que sejam atendidos todos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, e no que diz respeito, especialmente, ao “fumus boni iuris”, que pode ser traduzido na verossimilhança da alegação e na relação de plausibilidade com o direito invocado, ainda que em uma cognição sumária, os documentos acostados não conferem, inequivocamente, verossimilhança aos argumentos da parte requerente.
Assim, por não estarem, ainda que minimamente, satisfeitos os requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida pela parte autora.
Não obstante o Art. 319, VII, do CPC indicar que a parte autora, na petição inicial, deverá optar pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, o Relatório da Comissão de Estudos dispôs sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo às fls. 51 e 52.
Vejamos: “O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escutadas pelo princípio da confiabilidade”.
No mesmo sentido, o art. 165 do CPC, prescreve que: Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. […].
Na prática, sem a organização de órgãos adequados e de profissionais disponíveis, a audiência de conciliação ou mediação ficará a cargo do juiz e, diante da ausência de datas disponíveis, as audiências deverão ser marcadas para um futuro pouco próximo, demorando meses para serem realizadas.
Os princípios da efetividade e da duração razoável do processo esvaziam-se diante da realidade, trazendo enormes prejuízos para os litigantes.
Anoto que sendo pouco provável a autocomposição no litígio em tela, em razão da natureza da demanda, DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação.
A isso ainda se soma a realidade precária da atual estrutura para a realização das audiências do CPC vigente, tendo em vista a ausência de centros judiciários de solução consensual de conflitos nesta Comarca, responsáveis pela realização dessas audiências conforme disposto no art.165 do CPC, alinhado a orientação do relatório do Código de Processo Civil do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Prejuízo não há, notadamente diante da possibilidade de composição amigável a qualquer tempo, determino a citação da parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo legal.
Apresentada contestação, se o requerido alegar preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las sob pena de indeferimento e preclusão.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, por considerar preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República, dos arts. 98 e 99, do CPC e da Lei n.º 1.060/50.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 16:04
Expedição de Citação eletrônica.
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14/02/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 20:16
Processo Inspecionado
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10/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
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06/01/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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