TJES - 5007585-64.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007585-64.2024.8.08.0006 REQUERENTE: TAINARA RAMOS DA SILVA, HIGOR MACIEL ROMANHA REQUERIDO: PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA LIMA OLIVEIRA - SP379414 DESPACHO Considerando o teor da petição de ID 73752969, na qual os autores alegam novo descumprimento da obrigação imposta, inclusive com necessidade de tratamento oncológico urgente, bem como o conteúdo da sentença proferida, intime-se a parte ré para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento integral da obrigação, notadamente quanto à autorização para consulta com médico veterinário oncologista em favor da cadela Layca – microchip nº 999999999927462, bem como para as sessões de quimioterapia eventualmente indicadas nesta consulta, observados os limites contratuais e a coparticipação prevista em tabela, sob pena de majoração da multa cominatória anteriormente fixada.
Sobrevindo a informação de autorização para consulta com médico veterinário oncologista em favor da cadela Layca – microchip nº 999999999927462, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Diligencie-se, com urgência.
Aracruz/ES, data e hora da assinatura eletrônica.
FÁBIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito -
29/07/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:24
Juntada de Requerimento
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22/07/2025 01:02
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo de TAINARA RAMOS DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo de HIGOR MACIEL ROMANHA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:57
Intimado em Secretaria
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21/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:54
Intimado em Secretaria
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04/07/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de HIGOR MACIEL ROMANHA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de TAINARA RAMOS DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:08
Decorrido prazo de HIGOR MACIEL ROMANHA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:08
Decorrido prazo de TAINARA RAMOS DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:32
Intimado em Secretaria
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19/05/2025 16:32
Intimado em Secretaria
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16/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007585-64.2024.8.08.0006 REQUERENTE: TAINARA RAMOS DA SILVA, HIGOR MACIEL ROMANHA REQUERIDO: PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA LIMA OLIVEIRA - SP379414 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por TAINARA RAMOS DA SILVA e HIGOR MACIEL ROMANHA em face de PETLOVE SAÚDE LTDA e PETSUPERMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA, na qual pleiteiam, liminarmente, que os requeridos sejam compelidos a autorizarem junto à rede conveniada, de forma solidária, em favor da cadela Layca – 999999999927462, as consultas veterinárias com as especialidades e os exames e procedimentos prescritos, a fim de garantir o tratamento do animal segurado até o completo controle clínico, com a continuidade do contrato de assistência veterinária entabulado entre as partes, evitando rescisão pelo ajuizamento desta demanda.
No mérito, requerem a confirmação do pleito liminar, com o reembolso material atinente ao pagamento pelos serviços, negados indevidamente pelo plano, na importância de R$ 1.332,00, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 para cada requerente.
Decisão, ID 56615342, deferindo a liminar pleiteada.
Aditamento à inicial, ID 61424012, para retificar os pedidos já incluídos na exordial, bem como, acrescentar novos requerimentos, alterando a pretensão autoral para: i) a majoração da multa diária nos temos do artigo 537 § 1º do Código de Processo Civil, apresentando os exames prescritos pela veterinária, devendo a requerida autorizar em favor da cadela Layca – 999999999927462, as consultas veterinárias, os exames e procedimentos prescritos, a fim de garantir o tratamento integral do animal segurado até o completo controle clínico, com a continuidade do contrato de assistência veterinária entabulado entre as partes, evitando rescisão pelo ajuizamento desta Demanda; ii) compelir a Requerida a adequar/alterar o nome/modalidade do plano veterinário da cadela Layca, sem imposição de nova carência, passando de “Pet Plus” para “Pet Love Ideal”; iii) condenar a Requerida ao reembolso, em dobro, dos valores pagos indevidamente, a título de consulta com gastroenterologista, R$ 152,11, e aqueles já informados em inicial, na monta de R$ 1.332,00, totalizando, em dobro, a quantia de R$ 2.968,22; iv) majorar o pleito de danos morais para R$ 10.000,00 para cada autor.
Impugnação ao aditamento, ID 62058658, afirmando que atendeu ao comando judicial nos termos das alegações e documentos do dia 26/12/2024 e que estendeu a cobertura de consultas com especialistas à cadela Layca, por boa-fé, a despeito da inexistência de previsão contratual para o plano Pet Plus, ressaltando que as taxas que foram pagas pelos Autores, nos valores de R$ 70,00 e R$ 152,11, correspondem, respectivamente, à coparticipação da consulta e à taxa de liberação de limite anual para realização de procedimentos, os quais passaram a ser ilimitados em decorrência da decisão liminar deferida, devendo arcar somente com o pagamento da coparticipação de forma unitária repetida a cada consulta, consoante previsão contratual.
Aduzem os autores que são tutores da cadela Layca, da raça Pastor-branco-suíço, que conta com 10 anos de idade e possui plano de saúde canino contratado junto aos requeridos desde 12 janeiro de 2024.
Informam que a contratação do referido plano se deu através da parceria Pet Love e Banco Inter, visto o suplicante Higor ser correntista da referida instituição financeira.
Ressaltam que, a fim de obter o melhor e mais completo serviço de saúde para seu animal de estimação, contataram a requerida Petlove para saber a modalidade mais completa que era comercializada para a região de Vitória/ES, obtendo a informação de que essa seria a correspondente ao plano “IDEAL” caso fosse contratado junto ao site da PetLove e “PET PLUS”, caso fosse contratada através de intermediação junto ao Banco Inter, ambos no valor mensal de R$ 89,90, esclarecendo, ainda, que lhes foi informado que existiam outras modalidades mais baratas à época, mas que não cobriam todos os serviços de saúde disponíveis, por terem custo menos elevado, a saber: R$ 19,90 ou R$ 39,90 por mês.
Alegam que, após a contratação do plano de saúde “PET PLUS”, a utilização do serviço de saúde, ocorreu sem qualquer intercorrência até o dia 03.12.2024, quando a cadela Layca passou a apresentar quadro de diarreia agudo e constante, motivo pelo qual a suplicante Tainara a levou para consulta veterinária de avaliação junto à rede credenciada da PetLove, Hospital Veterinário Vet Saúde, que presta serviços de imagem, internação e consulta através do plano contratado.
Informam que, no ato da consulta, foi verificada a necessidade de internação do animal para controle do quadro de desidratação extremo, bem como, ministração medicamentosa, todavia, ao ser solicitada a internação através do plano requerida, esta foi negada sob a justificativa de que “não havia cobertura” para o procedimento.
Diante da negativa, a requerente Tainara optou por manter a internação da cadela junto ao Hospital credenciado, arcando com o custo da internação de forma particular, na quantia de R$ 520,00.
Narram, ainda, que no dia 04.12.2024 a cadela obteve alta médica, com a prescrição de continuidade do tratamento médico em casa.
Entretanto, no período da madrugada do dia 05.12.2024 a cadela Layca passou a apresentar novos sintomas clínicos, vômitos constantes, tendo a suplicante Tainara levado o animal a clínica VET KAT às 05h desse dia, onde a cadela foi novamente internada e, sua tutora, ao chegar em casa, tomou conhecimento de uma nova negativa pelo plano de saúde requerido em relação às medicações a serem ministradas, as quais tiveram que ser pagas de forma particular pela promovente durante a internação dos dias 06 e 07.12.2024, na monta total de R$ 700,00.
Salientam que, além disso, tiveram que pagar a quantia de R$ 112,00, referente a exame Snap 4DX, teste rápido para dirofilariose, erliquiose, doença de lyme e anaplasmose (doença do carrapato), visto a suplicada Pelove ter negado a autorização do procedimento.
Alegam que a cadela continuou em tratamento domiciliar e retornou à consulta no dia 14.12.2024, ocasião em que a veterinária a encaminhou para consulta com veterinário gastroentorologista, em razão de seu quadro clínico demonstrar a necessidade de realização de Endoscopia digestiva alta.
Diante disso, a requerente Tainara obteve a informação de que o local conveniado junto a ré que realizava os serviços era o PET CENTER MATA DA PRAIA CLÍNICA VETERINÁRIA, todavia, também foi negado, sob o argumento de ausência de cobertura para o serviço de especialidade e os exames prescritos, motivo pelo qual arcou, de forma particular, com o valor de R$ 415,00 a título de consulta, R$ 880,00 a título de endoscopia, R$ 780,00 a título de colonoscopia e R$ 310 a título de anestesia para 01 procedimento, e R$ 480,00 para dois procedimentos, caso fossem realizados de forma conjunta, totalizando de R$ 2.555,00.
Registram que, por não terem mais meios de dar continuidade ao tratamento de forma particular, o suplicante Higor entrou em contato com a PetLove, ocasião em lhe foi informado que não seria possível autorizar a continuidade dos serviços solicitados em virtude da limitação de procedimentos com base no plano de saúde canino, o que consideram indevido, assim como as negativas anteriores, eis que os tratamentos quitados de forma particular se deram em regime de emergência e porque não tinham conhecimento acerca das cláusulas limitativas da proposta de adesão, sobretudo em relação aos benefícios em atenção à saúde do animal.
Na verdade, informam que acreditavam que, em razão de terem adquirido o plano “mais completo”, não existiriam cláusulas limitativas de cobertura, muito menos de exclusão.
Os promovidos opuseram embargos de declaração em face da decisão liminar, ID 56906786, onde foi informado que PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA. (“PETLOVE SAÚDE”) é a atual denominação de PETLOVE SAÚDE LTDA. sociedade inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.***.***/0033-00.
Decisão, ID 62650355, rejeitando os embargos de declaração, deferindo o pedido de aditamento, consoante Enunciado nº 157 do Fonaje e determinando a retificação do valor da causa para R$22.968,22.
Em contestação, ID 62899188, e em complemento à contestação após aditamento, ID 63475120, o requerido aduz ausência de conduta ilícita, sob o fundamento de que os Autores aderiram a um plano vinculado ao Banco Inter, que possui regras e coberturas específicas, não se confundindo com os planos ofertados diretamente pela PETLOVE SAÚDE.
Sustenta que somente cumpriu com as regras contratuais, pois os procedimentos listados e pretendidos para a cadela Layca não estão todos cobertos, e, em alguns casos, o procedimento está coberto, mas os equipamentos e medicamentos não são inclusos, além de que o modelo aderido é de co-participação.
Aduz a inexistência de comprovação dos danos materiais e morais.
Informa que não é possível migrar o Plano Inter Plus para o plano “PETLOVE IDEAL”, pois são diversos e comercializados por pessoas jurídicas diferentes.
Salienta que a decisão que deferiu a liminar não determinou que a cobertura fosse desonerada/gratuita, tão somente “autorizada” pela PETLOVE SAÚDE, sendo os valores cobrados dos Autores referentes à liberação de limite anual (R$ 152,11) e taxa de coparticipação (R$ 70,00) devidos contratualmente.
Sustenta ainda a defesa do Requerido que não possui qualquer ingerência sobre as contratações e adesões realizadas direta e exclusivamente pela Inter Seguros, ainda que preste serviços de maneira indireta à cadela dos Autores, visto que não poderia interferir no contrato firmado entre os Requerentes e a empresa terceira, Inter Seguros.
Petitórios autorais, IDs 62985917 e 67945082, informando que foram realizados exames em 07/02/2025, custeados pelos Promoventes (R$ 1.105,00), requerendo sua restituição em dobro, e que, em 30.04.2025, a cadela Layca necessitou de nova internação, e, em razão do plano ofertado pela ré não cobrir os medicamentos e procedimentos em regime de internação, requerendo o reembolso de R$ 500,00, referente ao tratamento veterinário, de forma dobrada.
Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito.
O caso em tela versa sobre contrato atípico de assistência a animais, não se aplicando as regras da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).
Por conseguinte, aplicam-se as disposições previamente firmadas entre as partes, respeitada a boa-fé contratual e demais princípios do direito privado, sobretudo o pacta sunt servanda, sendo nítida a relação de consumo estabelecida entre as partes, o que determina que a questão seja analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fora invertido o ônus da prova em favor autoral, ID 56615342.
Da análise dos autos, verifica-se que o contrato foi firmado em 12/01/2024, prestado pelo requerido e cuja assinatura é vinculada à Inter Digital Corretora e Consultor (ID 62058667, pág. 2), cingindo-se a controvérsia dos autos acerca da limitação de cobertura do plano veterinário contratado denominado “Plano Pet Plus”, em relação à internação, medicações durante a internação, consulta de especialidade, realização de exames de Snap 4DX, teste rápido para dirofilariose, erliquiose, doença de lyme e anaplasmose (doença do carrapato), endoscopia, colonoscopia e anestesia para dois procedimentos, bem como à necessidade de adequação/alteração do nome/modalidade do plano veterinário da cadela Layca, sem imposição de nova carência, passando de “Pet Plus” para “Pet Love Ideal”.
Quanto ao pleito de autorização em favor da cadela Layca, chip nº 999999999927462, das consultas veterinárias, exames e procedimentos prescritos, a fim de garantir o tratamento integral do animal segurado até o completo controle clínico, com a continuidade do contrato de assistência veterinária entabulado entre as partes, entendo merecer parcial acolhimento, visto que em conformidade com o contrato firmado entre as partes, ID 56566157, há, além de várias divergências, informações obscuras (não claras), ferindo a previsão do inciso III do art. 6º do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Nesse passo, caberia ao Requerido ter sido mais claro e informado aos contratantes – parte vulnerável e hipossuficiente – a diferença entre os conceitos e as respectivas consequências na cobertura contratual.
Ao deixar de fazê-lo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, na forma do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
O plano veterinário aderido pelos autores junto ao Requerido e vinculado à Inter Digital Corretora e Consultor demonstra em sua oferta comercial, ID 56565048, que possui toda a cobertura do plano standard (consultas em horário comercial e plantão, vacinas, exames, procedimentos clínicos e internação), além de exames especiais, eletrocardiograma, anestesia inalatória, castração e outras 40 cirurgias.
O contrato assinado pelo Requerente Higor, ID 56566157, não traz maiores esclarecimentos acerca das coberturas informadas na oferta comercial com o condão de delimitá-las.
Muito pelo contrário, visto que não há indicação clara acerca da limitação da cobertura, em que pese haja previsão genérica acerca de tal restrição nos itens 2.1.2 e 2.2.
Vejamos: 2.1.1.
São partes integrantes destes TERMOS as TABELAS DE PROCEDIMENTOS de cada PLANO, disponibilizadas nas NOSSAS PLATAFORMAS, em que constam os procedimentos, condições de COPARTICIPAÇÃO, CARÊNCIA, valores de RESTITUIÇÃO, limites anuais dentre outras informações relativas aos PLANOS e à ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA. 2.2.
A CARÊNCIA, COPARTICIPAÇÃO e procedimentos atendidos nos PLANOS estão descritos na TABELAS DE PROCEDIMENTOS e estão disponíveis de forma atualizada em NOSSAS PLATAFORMAS.
Além disso, verifico através da análise meticulosa da prova documental produzida nos autos que as TABELAS DE PROCEDIMENTOS de cada PLANO, onde deveriam constar os procedimentos, condições de COPARTICIPAÇÃO, CARÊNCIA, valores de RESTITUIÇÃO, limites anuais dentre outras informações relativas aos PLANOS e à ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA não eram partes integrantes dos Termos e Condições Gerais do contrato, conforme previsão do item 2.1.1, a despeito de o Requerido tê-las juntado, ID 56906791, págs. 13/21, sem demonstrar que estavam disponíveis e se os consumidores tinham conhecimento no momento da assinatura do contrato, posto que NÃO INTEGRAVAM O MESMO DOCUMENTO QUE FOI ASSINADO.
O dever de informação consumerista impõe ao Requerido o ônus de informar aos autores, no ato da contratação, acerca da existência de tratamentos, procedimentos ou intervenções excluídos da cobertura contratual, ou seja, o que não está CLARAMENTE EXCLUÍDO OU LIMITADO, está contemplado, pois embora seja lícita a exclusão da cobertura, faz-se necessário que a cláusula de exclusão seja redigida com destaque, de forma clara e compreensível, a fim de garantir ao consumidor o conhecimento do exato teor das limitações contratuais, o que não vislumbro no caso dos autos.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ANIMAIS.
DEVER DE INFORMAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRADORA DEMANDADA.
INVALIDADE DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÕES NA PROPOSTA DE ADESÃO.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESTRIÇÃO DE COBERTURAS.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
NÃO VINCULAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
OFENSA CARACTERIZADA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
DANO MORAL .
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202101007507 Nº único: 0002451-38 .2021.8.25.0083 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Geilton Costa Cardoso da Silva - Julgado em 27/02/2023) (TJ-SE - RI: 00024513820218250083, Relator.: Geilton Costa Cardoso da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª TURMA RECURSAL) (destaquei) Ressalto, ainda, que o preâmbulo dos “Termos e condições” contratuais direciona que o “aceite” se dê no site da PETLOVE (https://www.petlove.com.br/servicos/plano-de-saude-pet), onde, indevidamente, não consta o plano Plus aderido pelos autores para sua cadela, tão-somente um equivalente, denominado Petlove Ideal, cujo valor mensal e cobertura são os mesmos.
Vejamos: Frise-se que, no detalhamento do plano, contido em , não há indicação de outra limitação/exclusão a não ser em relação às carências, limite anual, co-participação das coberturas lá previstas, bem como dos medicamentos Citrato de maropitant, Cefovecina sódica e Meropenem e os materiais cirúrgicos usados em cirurgias ortopédicas com próteses, placas, parafusos e órteses.
Não se pode admitir, portanto, que a interpretação se dê em dissonância daquilo que foi ofertado comercialmente e constante dos termos assinados, motivo pelo qual o pleito em comento segue o caminho da parcial procedência, especialmente porque demonstrou a parte autora que buscou a assistência veterinária junto à Rede Credenciada do Requerido.
Contudo, observo que a autorização deve se dar nos limites do pacto contratual, sendo nulas aquelas disposições que excluem ou limitam a cobertura e que não estejam delimitadas de forma clara no instrumento contratual ou seus anexos, ao passo que devem os autores arcarem com sua contraparte em relação às co-participações e ao limite de uso anual para cada item de cobertura contemplada.
Quanto ao pedido de reembolso, em dobro, dos valores despendidos à título de internação da cadela Layca no dia 03/12/2024 (R$ 520,00 – ID 56566153, pág. 1), de medicações durante a internação nos dias 06 e 07.12.2024 (R$ 700,00 – ID 56566153, págs. 2 e 3), de exame Snap 4DX, teste rápido para dirofilariose, erliquiose, doença de lyme e anaplasmose (doença do carrapato) (R$ 112,00 – ID 56566153, pág. 4), de consulta com gastroenterologista veterinário (R$ 152,11- ID 61541426, pág. 2), entendo que razão assiste parcialmente à parte autora, a despeito de todos os gastos restarem comprovados nos autos, visto que parte dos pagamentos fora realizada a título de co-participação, consoante previsto contratualmente, bem como delimitado no aplicativo do plano veterinário aderido.
Contudo, há que ser analisado individualmente cada pleito autoral.
Nesse passo, reputo indevida a cobrança da internação do dia 03/12/2024, eis que, consoante documento juntado no ID 56566174, págs. 3/7, a clínica VetSaúde onde foi atendida a cadela Layca é credenciada ao Requerido e possui serviço de internação 24h disponível de forma ilimitada para o plano veterinário aderido, cuja co-participação é de R$ 60,00.
Assim, deve ser reembolsado à parte autora o valor de R$ 460,00, já descontada a co-participação, na forma dobrada, em consonância com o parágrafo único do art. 42 do CDC através do entendimento do STJ, no julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC, ou seja, sem a necessidade de comprovação de má-fé, eis que a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva.
No que tange às medicações durante a internação nos dias 06 e 07.12.2024 (R$ 700,00), verifico através do ID 56566153, págs. 2 e 3 que as medicações cobradas foram: aplicação de Cerenia/ Marovet (0,1ml/kg) - 35x R$8,00, totalizando R$280,00; e aplicação de medicação injetável (por dia) - 6x R$35,00, sem especificação, totalizando R$420,00 (R$ 210,00 cada).
Relativamente à cobrança da aplicação de Cerenia/Marovet (0,1ml/kg) - 35x R$8,00, totalizando R$280,00, entendo que razão não assiste à parte autora, eis que logrou êxito o Requerido em comprovar que a limitação está disponível no site , na seção de “perguntas frequentes”, conforme abaixo, posto que o Cerenia/Marovet é o Citrato de Maropitant e a parte autora tinha acesso a tal informação, consoante demonstrado em ID 56565048: Entretanto, as demais medicações ministradas durante a internação dos dias 06 e 07/12/2024, sem que a exclusão fosse claramente informada, no valor de R$ 210,00 por dia, entendo que razão assiste à parte autora, devendo o Requerido reembolsá-la o valor total de R$ 420,00, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC.
No que concerne ao reembolso do exame Snap 4DX, teste rápido para dirofilariose, erliquiose, doença de lyme e anaplasmose (doença do carrapato) (R$ 112,00), verifico que foi pago como adicional, conforme documento juntado em ID 56566153, pág. 4, entretanto, o documento juntado pelo Requerido em ID 63475121, pág. 8, estranhamente comprova que o valor pago pelos autores para a realização do exame mencionado foi de R$ 88,00, sem qualquer demonstração de ausência de cobertura, o que deveria estar destacado, caso fosse o caso de exclusão, nos termos do Código de Defesa do consumidor.
Ademais, verifico que, além de não haver a exclusão, também não havia limitação ou demonstração de co-participação para tal.
Diante disso, reputo indevida a cobrança do exame supramencionado, por ausência de previsão contratual de exclusão, devendo o Requerido reembolsar à parte autora o valor de R$ 112,00, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC.
Quanto à consulta com gastroenterologista veterinário (R$ 152,11- ID 61541426, pág. 2), infiro do documento colacionado pelo Requerido no ID 62058668, pág. 3, que tal valor não se refere à consulta com o especialista, mas sim à compra de liberação de limite anual, conforme previsto nos itens 6.3 e 6.4 do contrato.
Contudo, não demonstrou a Requerida que foi excedido o limite contemplado, consoante previsto no , pág. 1, do “Grupo Consulta Especialista com 3 limites”. 6.3.
Da mesma forma, caso deseje utilizar a ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA após atingido o Limite Anual de um respectivo procedimento ou serviço, conforme descrito na cláusula 10.1 destes TERMOS, VOCÊ poderá contratar, mediante o pagamento do valor adicional definido pela PETLOVE SAÚDE, a liberação do Limite Anual relativo àquele procedimento específico. 6.4.
Através da contratação da liberação do Limite Anual pelos valores descritos em NOSSAS PLATAFORMAS, VOCÊ poderá utilizar a ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA além do Limite Anual para este procedimento em específico, tão logo seja confirmado o pagamento da contratação.
Muito pelo contrário! O documento de ID 63475121 que contempla os atendimentos à cadela Layca, demonstra que, o período de 06/12/2024 a 15/01/2025, somente foi realizada 1 consulta com Especialista, sendo, portanto, impossível ter ultrapassado o limite de 3 previsto.
Assim, considerando que há a previsão de co-participação de R$ 70,00 para referida consulta e que é incontroverso que a mesma foi paga, conforme ID 61541426, deve o Requerido restituir à parte autora o valor de R$ 152,11, em dobro, eis que indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, do CDC.
Quanto ao pleito de reembolso do valor de R$ 1.105,00, em dobro, referente aos exames realizados na cadela Layca em 07/02/2025, custeados pelos Promoventes (ID 62985917), entendo merecer parcial acolhida, eis que não vislumbro qualquer exclusão/limitação nos termos contidos em para a realização dos exames Coproparasitológico / Parasitológico de Fezes MIF (R$ 80,00), Proteínas totais e frações (R$ 25,00), Bilirrubina total e frações (R$ 40,00), Sorologia doença do carrapato (Ehrlichia Canis – IgM, Ehrlichia SP – IgG, Babesia SP – IgG e Babesia SP – IgM) (R$ 300,00), Vitamina B12 (R$ 160,00), TLI – tripsinogênio (R$ 350,00) e Aplicação de Imizol (R$ 150,00).
Ao contrário, verifico que referidos exames estão contemplados no documento mencionado, cujas co-participações são, respectivamente, R$ 20,00; R$ 12,00; R$ 12,00; R$ 30,00; R$ 30,00; R$ 30,00; R$ 30,00; R$ 20,00; e R$ 40,00, totalizando R$ 224,00.
Nesse diapasão, nos termos de fundamentação já esposada, deve o Requerido reembolsar à parte autora o valor total de R$ 881,00, já descontadas as co-participações, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC.
Quanto ao pedido de reembolso de R$ 500,00, em dobro, referente aos medicamentos ministrados na cadela Layca durante a internação do dia 30.04.2025 (ID 67945082), entendo merecer parcial acolhida, eis que a lavagem otológica (R$ 150,00) tem previsão na tabela contida em , pág. 16, cuja co-participação é R$ 20,00, e não há exclusão/limitação para o medicamento Neptra (R$ 350,00), razão pela qual deve o Requerido reembolsar à parte autora o valor total de R$ 480,00, já descontada a co-participação, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC.
Quanto ao pleito para compelir a Requerida a adequar/alterar o nome/modalidade do plano veterinário da cadela Layca, sem imposição de nova carência, passando de “Pet Plus” para “Pet Love Ideal”, entendo pelo não acolhimento, eis que, a despeito de inferir que possuem preços e atribuições equivalentes, bem como são fornecidos pelo Requerido, não posso deixar de considerar que o produto, quando vinculado ao Banco Inter, possui denominação diferente, ID 56565048, devendo assim ser mantido, pois não cabe ao judiciário interferir na forma de organização/gestão dos produtos das empresas privadas, eis que o produto que os autores adquiriram em 12/01/2024 continuará sendo regido pelo contrato assinado outrora e seus anexos, até que haja eventual alteração contratual que lhes seja informada para anuência.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial.
O ato ilícito tem correlata a obrigação de reparar o mal.
Enquanto a obrigação permanece meramente abstrata ou teórica, não interessa senão à moral.
Mas, quando se tem em vista a efetiva reparação do dano, toma-o o direito a seu cuidado e constrói a teoria da responsabilidade civil.
Esta é, na essência, a imputação do resultado da conduta antijurídica, e implica necessariamente a obrigação de indenizar o mal causado. (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, vol.
I, 18ª ed., Forense, RJ, 1995, p. 420.) Analisando detidamente os autos, está evidenciado nos autos que o demandado não cumpriu seu dever de adequada e clara divulgação das informações sobre o contrato de prestação de serviço de saúde veterinário firmado pelos autores em favor de sua cadela Layca.
A boa-fé não foi observada, como já dito, em evidente prejuízo aos consumidores que acreditavam ter contratado um serviço que englobasse todas as necessidades pelo valor pago mensalmente.
Por essas razões, entendo que celebração do negócio no contexto já narrado, repercutem nos seus direitos da personalidade e amparam a procedência do pedido de reparação pelo dano extrapatrimonial experimentado.
Nesse sentido, passo à valoração do dano, de olhos fitos nos escopos didático, pedagógico e sancionatório da indenização por danos morais, temperados à luz do princípio da proporcionalidade sobre as especificidades do caso concreto, para que a indenização não se torne meio de enriquecimento sem causa nem seja ineficaz em inibir a reiteração da conduta da ré.
Assim, consideradas as peculiaridades do caso, em especial que a cadela dos autores já é idosa, contando com 10 anos de idade, e que o acometimento de sua doença já dura mais de 4 meses, levando os seus tutores a desgastes psicológicos inimagináveis, eis que se programaram para eventual infortúnio de saúde de seu animal de estimação, motivo pelo qual contrataram o plano de saúde veterinário, mas estão dispendendo quantia financeira muito maior em razão do descumprimento contratual reiterado pelo Requerido, fixo o dano moral no importe de R$ 4.000,00 para cada autor, montante que se revela razoável e proporcional as particularidades do caso em comento.
Ante todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC/2015, para: 1) CONFIRMAR a liminar a seu tempo deferida, devendo a autorização de consultas, procedimentos, exames e medicamentos em favor da cadela Layca, microchip nº 999999999927462, se dar nos limites do pacto contratual, declarando nulas aquelas disposições que excluem ou limitam a cobertura e que não estejam delimitadas de forma clara no instrumento contratual ou seus anexos, ao passo que devem os autores arcarem com sua contraparte em relação às co-participações e ao limite de uso anual para cada item de cobertura contemplada. 2) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora, em dobro, os valores de R$ 460,00, à título de internação da cadela Layca no dia 03/12/2024 (ID 56566153, pág. 1); de R$ 420,00, referente às medicações, sem discriminação, durante a internação nos dias 06 e 07.12.2024; R$ 112,00, relativo ao exame Snap 4DX, teste rápido para dirofilariose, erliquiose, doença de lyme e anaplasmose (doença do carrapato); R$ 152,12, concernente à consulta com gastroenterologista veterinário; R$ 881,00, relativos aos exames e aplicação de medicamento em 07/02/2025; e R$ 480,00, referente à lavagem otológica e a administração do medicamento Neptra no dia 30/04/2025, devendo incidir sobre tais valores atualização monetária com IPCA, a contar da data de cada efetivo desembolso, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC/02.
A partir da data da citação incidirá apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto que esta remunera, tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário. 3) CONDENAR o requerido a pagar o valor de R$ 4.000,00 para cada autor a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir a partir do arbitramento apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto que referida taxa remunera, tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário.
Diante do conteúdo das petições, IDs 62985917 e 67945082, intime-se ainda a parte requerida para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente nas autorizações de exames, consultas, procedimentos e medicamentos para a cadela Layca, sob pena da sua inércia importar em CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, sem prejuízo quanto ao pagamento da multa fixa já arbitrada, ID 56615342.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada pelo sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME(M)-SE a parte credora(s) para que indique(m), no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja(m) a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Deverá a serventia cartorária se atentar que a expedição de alvará em nome do(a) advogado(a) somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 04 de maio de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, data e hora da assinatura eletrônica.
FÁBIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito -
06/05/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 14:56
Intimado em Secretaria
-
06/05/2025 14:56
Intimado em Secretaria
-
05/05/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido de HIGOR MACIEL ROMANHA - CPF: *58.***.*14-55 (REQUERENTE) e TAINARA RAMOS DA SILVA - CPF: *37.***.*20-43 (REQUERENTE).
-
30/04/2025 18:57
Juntada de Requerimento
-
25/03/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 17:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
25/03/2025 14:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
25/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
01/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
18/02/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007585-64.2024.8.08.0006 REQUERENTE: TAINARA RAMOS DA SILVA, HIGOR MACIEL ROMANHA REQUERIDO: PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA LIMA OLIVEIRA - SP379414 DECISÃO Analisando detidamente o feito, observo que consta pendente de análise recurso de embargos de declaração apresentado pela parte requerida, ID 56906786, e pedido de aditamento à inicial formulado pelos autores em ID 61424012.
Nota-se que o recurso de embargos de declaração fora interposto em face da decisão liminar deferida nestes autos, através do qual a parte ré alega que o decisum incorreu em omissão, contradição e obscuridade.
Nesse aspecto, conforme consabido os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e dúvidas da sentença, ou ser foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Portanto, embora a Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) admita a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, tal não ocorre no procedimento sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, haja vista a expressa previsão de que os aclaratórios somente cabem contra sentença ou acórdão, conforme o teor do já mencionado artigo 48 da Lei 9.099/95, que teve nova redação dada pelo artigo 1.064 do Novo CPC.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Quanto ao pedido de aditamento à inicial, tenho por deferi-lo, com base no Enunciado nº 157 do Fonaje, que prevê que “nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.” No mais, diante das informações trazidas ao feito pelas partes, notadamente que a cadela dos autores já fora submetida à consulta com a especialidade gastroenterologista, por ora, deixo de majorar a multa arbitrada.
Retifique-se o valor da causa para o importe de R$22.968,22.
Intimem-se as partes acerca da presente decisum, bem como a parte requerida para ciência acerca dos exames prescritos em consulta, ID 61442015.
Após, não havendo pendências ou demais requerimentos, aguarde-se a realização da audiência designada neste feito para o dia 24/03/2025.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, data e hora da assinatura eletrônica.
FÁBIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito -
11/02/2025 17:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 17:56
Intimado em Secretaria
-
11/02/2025 17:47
Juntada de Requerimento
-
11/02/2025 17:44
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 16:21
Juntada de Requerimento
-
17/01/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:15
Declarada suspeição por MARISTELA FACHETTI
-
07/01/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 13:18
Expedição de carta postal - citação.
-
17/12/2024 13:18
Expedição de Certidão - intimação.
-
17/12/2024 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
16/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 17:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
16/12/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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