TJES - 5031512-73.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5031512-73.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO RODRIGUES MOREIRA INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE GERALDO NUNES FILHO - ES12739 DECISÃO 1.
Considerando que o(a) ilustre perito(a) anteriormente nomeado(a), recusou o encargo, NOMEIO, em substituição, os peritos abaixo listados, que deverão ser intimados na ordem sequencial indicada, até que um aceite o encargo: Dr.
ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas inscrito no CPF: *25.***.*70-49, Tel.: (27) 99987-3477, e-mail: [email protected] Dr.
BRUNO PASSAMANI MACHADO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrito no CPF sob o n° CPF: *13.***.*64-00, Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, número 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória – ES; Tel.: (27) 98113-3391, e-mail: [email protected]; Dr.
ANDRÉ CARVALHO PINTO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrito no CPF sob o n° *47.***.*35-00, Endereço: Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 98182-9447, E-mail [email protected], para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial.
Fica desde já determinado que, em caso de recusa expressa ou ausência de manifestação no prazo legal pelo perito intimado, o Cartório deverá, independentemente de nova conclusão, proceder à intimação do perito subsequente na lista, até a efetiva aceitação do encargo. 2.
Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), que equivale a cinco vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016.
Via de consequência, TORNO SEM EFEITO os honorários fixados na decisão anterior. 2.1.
O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019. 3.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 4.
Não havendo objeções, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC.
No mesmo prazo, o ilustre Perito deverá designar data da perícia médica. 5.
Com fulcro no art. 470, II, do CPC, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica, além dos quesitos formulados pelas partes: 1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 6.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 7.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 8.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 9.
Depositados os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do ilustre Perito nomeado, no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo Juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC. 10.
A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3 -
28/07/2025 11:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5031512-73.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO RODRIGUES MOREIRA INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE GERALDO NUNES FILHO - ES12739 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para ciência da perícia agendada no Id n°72443543.
Data: 02/09/2025 Hora: 13:30 Local da Perícia: Rua Professor Telmo de Souza Torres Nº 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES Ponto de referência: em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA Contatos: 27 99661-1972 / [email protected] VITÓRIA-ES, 8 de julho de 2025. -
08/07/2025 16:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 05:38
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5031512-73.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO RODRIGUES MOREIRA INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE GERALDO NUNES FILHO - ES12739 DECISÃO Ciente da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 5001520-37.2025.8.08.0000 (ID 62959712).
Ademais, diante da inércia da empresa Imparcial Perícias, conforme certificado no ID 62754435, torna-se necessária a nomeação de outro profissional habilitado para a realização dos trabalhos técnicos.
Assim, destituo a Imparcial Perícias, substituindo-a pela Dra.
Karla Souza Carvalho, médica do trabalho, inscrita no CRM-ES nº 4079, com endereço profissional na Rua Professor Telmo de Souza Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, tel. (27) 99891-1306/(27) 99891-1306 e endereço eletrônico [email protected].
Tendo em vista a hipossuficiência do autor, o valor dos honorários periciais deve ser fixado nos termos do artigo 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, da Resolução nº 06/2012, assim como o Ato nº 258/2021, ambos do egrégio TJES, ante a média complexidade da perícia, nos termos do §3º, do artigo 1º, da Resolução citada, razão pela qual fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.250,04 (hum mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos), a serem pagos à perita nomeada.
Aceito o encargo, ficará intimada a perita para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a perícia, designando dia, hora e local para sua realização.
Comunicada a aceitação do encargo, oficie-se à Procuradoria-geral do Estado.
Destarte, poderão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da manifestação do perito, arguir o seu impedimento ou suspeição, se for o caso, bem como indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC).
Após o depósito do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos, expeça-se ofício à Secretaria Judiciária do egrégio TJES, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento dos honorários periciais, a ser realizada através de processo próprio no Sistema SEI.
Esse expediente deverá ser instruído com cópia da presente decisão, bem como dos documentos exigidos pelos incisos do artigo 6º, do Ato Normativo Conjunto nº 08/2021 do TJES.
No caso de ausência de algum(uns) do(s) referido(s) documento(s), desde já determino a intimação da expert para apresentá-lo(s), em 15 (quinze) dias.
Outrossim, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, período em que os assistentes técnicos eventualmente indicados poderão apresentar seus respectivos pareceres, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, remeta-se à Secretaria Judiciária a solicitação de pagamento, atestando a finalização do serviço, acompanhada da cópia do laudo, bem como das certidões negativas previstas no artigo 6º, incisos IV e V do Ato supramencionado, caso já tenham perdido a validade.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
13/06/2025 15:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:52
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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12/12/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 09:01
Decorrido prazo de IMPARCIAL PERICIAS E CONSULTORIA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 15/05/2024 23:59.
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26/03/2024 11:29
Juntada de Petição de indicação de prova
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19/03/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 18:34
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:31
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
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26/06/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 14:58
Expedição de citação eletrônica.
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23/01/2023 21:37
Processo Inspecionado
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30/09/2022 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO RODRIGUES MOREIRA - CPF: *19.***.*88-03 (AUTOR).
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30/09/2022 12:08
Conclusos para despacho
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30/09/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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