TJES - 5008823-05.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008823-05.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO DE JESUS ALBUQUERQUE AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita aventada nas contrarrazões, intime-se o agravante para se manifestar.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias.
Após, cls.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
28/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:03
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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10/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Decorrido prazo de RICARDO DE JESUS ALBUQUERQUE em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008823-05.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO DE JESUS ALBUQUERQUE AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RICARDO DE JESUS ALBUQUERQUE visando a reforma da decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A., deferiu a medida liminar.
Em suas razões, alega o recorrente, em suma, que a capitalização dos juros inserida no contrato é abusiva, na medida em que não consta a informação a respeito da taxa diária de juros, de maneira que não há que se falar em mora do recorrente, devendo a r. decisão objurgada ser reformada.
Em caráter liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a sobrestar os efeitos do decisum recorrido até ulterior deliberação deste Colegiado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
Na espécie, observo tratar de ação de busca e apreensão aforada pelo banco ora agravado alegando que concedeu financiamento em favor do ora recorrente no importe de R$ 35.533,82 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.404,94 (mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e quatro centavos) cada, mediante Cédula de Crédito Bancário – Operação n.º 13682730, para Aquisição de Veículo, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 18/02/2022.
Argumenta, nesse sentido, que o requerente tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações, incorrendo em mora, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014 bem como artigo 394 e seguintes do Código Civil.
O juízo singular, ao receber a inicial, deferiu a expedição do mandado de busca e apreensão do bem, basicamente por entender que a mora fora devidamente comprovada pelo banco autor.
Aduz o recorrente, contudo, que a capitalização dos juros inserida no contrato é abusiva, na medida em que não consta a informação a respeito da taxa diária de juros, de maneira que não há que se falar em mora do recorrente.
Pois bem.
O c.
Superior Tribunal de Justiça vem manifestando entendimento de que há “insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato” (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser reconsiderado o decisum proferido pela em.
Presidência desta Corte Superior. 2.
O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2276511 RS 2023/0006819-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Ademais, entendeu a Corte da Cidadania que o reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Não é outro o posicionar que vem sendo adotado por esta c.
Câmara Cível em casos análogos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DIÁRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em contrato de alienação fiduciária, sob fundamento de inadimplência do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a ausência de indicação expressa da taxa diária de juros em contrato bancário descaracteriza a mora, impedindo a busca e apreensão do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização diária de juros é permitida, mas exige informação clara ao consumidor sobre a taxa diária aplicada, sendo insuficiente a mera indicação das taxas mensal e anual. 4. A ausência de transparência na cobrança de encargos financeiros configura abusividade, justificando a descaracterização da mora e impedindo a busca e apreensão do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para indeferir a liminar de busca e apreensão, em razão da descaracterização da mora.
Tese de julgamento: 1. A capitalização diária de juros exige a informação clara e destacada da taxa efetiva diária, sob pena de abusividade. 2. A ausência de indicação do percentual diário de juros descaracteriza a mora e impede a busca e apreensão do bem.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 52; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º. (TJES; AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000941-89.2025.8.08.0000; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR; Data: 07/Mai/2025) No caso em comento, ao que me parece, há aparente deficiência de informação quanto aos juros pactuados, uma vez que o contrato prevê “juros remuneratórios, capitalizados diariamente” (Cláusula 3), ao passo que o quadro resumo da operação apenas informa as taxas mensal e anual, o que se amolda aos precedentes acima colacionados.
Ademais, a manutenção da decisão poderá impactar substancialmente o agravante, que se verá privado da posse de seu bem, com o risco iminente de sua alienação extrajudicial pelo credor, o que caracteriza o perigo de dano de difícil reparação.
Com essas considerações, por ora, reputo presentes as condições legais exigidas para a concessão da medida antecipatória pleiteada, ressalvando, contudo, a possibilidade de nova decisão com o regular processamento do recurso.
Isto posto, RECEBO o recurso e DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, para suspender a decisão vergastada.
Em consequência, e para garantir a plena eficácia desta decisão, caso a ordem de busca e apreensão já tenha sido cumprida, determino que o banco agravado promova a imediata restituição do veículo ao agravante.
Comunique-se, com urgência, ao juízo a quo.
Intimem-se as partes, sendo o agravado também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
12/06/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 14:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/06/2025 15:33
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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11/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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