TJES - 5000434-80.2022.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5000434-80.2022.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO CEZAR CAMPANA FILHO - ES26508 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais COBRANÇA ajuizada por FABRICIO DO NASCIMENTO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos qualificados na exordial.
DA INICIAL (ID 12203532) O autor alega que celebrou contrato com a empresa ECO ENERGIA SOLAR E INSTALAÇÃO ELÉTRICA LARANJEIRAS para aquisição e instalação de sistema de geração de energia solar, financiado pelo Banco Santander por meio da ré.
Afirma que o pagamento das parcelas deveria ocorrer via débito automático, mas que este não se concretizou, resultando na negativização de seu nome.
Sustenta que foi vítima de golpe bancário, pois teria efetuado pagamentos a terceiros que se faziam passar pela instituição financeira.
Requer a gratuidade da justiça, o reconhecimento da relação de consumo, tutela de urgência para baixa, junto ao SERASA, da restrição patrimonial feita pela ré e a declaração de inexigibilidade do débito, com o reconhecimento do pagamento das parcelas de novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022, consoante id 122023546, 12203549 e 12203551. (Conforme o pedido de aditamento da inicial).
DA DECISÃO INICIAL (ID 12651145) Foi deferida a gratuidade de justiça para a parte autora com base na comprovação da hipossuficiência financeira e indeferida a antecipação da tutela.
DA CONTESTAÇÃO (ID 18455250) O réu alegou que a responsabilidade pelo pagamento dos boletos de forma assertiva e checagem de compensação das prestações.
Alega ainda ser culpa exclusiva do réu por não acessar os canais oficiais para buscar a quitação dos boletos.
DA RÉPLICA (ID 47997219) Diante da inexistência de preliminares, o autor ratificou as afirmações da inicial.
DA DECISÃO SANEADORA (ID 18570971) Recebido o aditamento à inicial, determinada a inversão do ônus da prova e fixados os pontos controvertidos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se o objeto versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, ante a ausência de manifestação das partes acerca do interesse na produção de provas, julgo a demanda de forma antecipada.
Inicialmente, cabe ressaltar que a controvérsia se firma (i) se há inadimplemento contratual imputável ao autor; (ii) se tal inadimplemento, em caso positivo, decorre de falha na prestação dos serviços contratados, caracterizada pela ausência de desconto das prestações do financiamento em débito automático e/ou pelo indevido vazamento de dados bancários do autor; (iii) se há direito do autor a eventual repetição de indébito; (iv) se a negativação do nome do autor foi regular ou não; (v) se há dano moral indenizável; e (vi) em caso positivo, qual seria a extensão desse dano Pois Bem! Em relação à falha na prestação do serviço por não proceder o desconto das parcelas do financiamento por meio de débito automático, verifico que carece de razão o autor, uma vez que comprovado pela parte requerida, documentalmente, diante da ausência de saldo, não haveria como efetuar o desconto automático de todas as parcelas.
Nos meses em que havia saldo, as parcelas foram debitadas normalmente.
Em relação ao inadimplemento do autor, diante da comprovada fraude praticada por terceiros, não resta outra alternativa senão julgar que as parcelas foram pagas e que houve culpa da requerida na prestação do serviço.
Vale a pena ressaltar que a requerida alega em contestação que atua de forma preventiva para evitar fraudes, entretanto, no caso em tela, o autor manteve contato com terceiro que sabia dados específicos do contrato firmado, inclusive em relação a valores e eventuais parcelas em aberto.
Conforme entendimento jurisprudencial, constitui falha na prestação dos serviços: APELAÇÃO.
BANCÁRIO.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência .
Irresignação da parte autora.
Golpe do boleto falso.
Pagamento de boleto fraudado efetuado após contato com terceiro, via WhatsApp.
Documento com nome da autora, dados, nome/timbre da instituição financeira ré e número do contrato .
Indícios que os golpistas tiveram acesso a dados bancários sigilosos da autora para conseguir praticar o golpe, visto que sabiam, inclusive, as parcelas em aberto.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Responsabilidade objetiva.
Fortuito interno .
Aplicação da Súmula 479 do STJ, art. 14 do CDC, arts. 44, 45 e 46 da Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais e art. 1º da Lei Complementar nº 105/01 .
Indenização por danos materiais devida, no limite do valor do boleto falso.
Dano moral.
Ocorrência.
Importe fixado à luz das provas dos autos .
Sentença modificada.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015486520238260219 Guararema, Relator.: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 27/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 27/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845996-10.2020.8 .15.2001 RELATOR: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BOLETO FALSIFICADO.
ACESSO DE TERCEIRO AOS DADOS CADASTRAIS DA CONSUMIDORA .
ENVIO DE BOLETO FALSO COM TODOS OS DADOS DO FINANCIAMENTO CORRETOS.
FRAUDE DE TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA.
PAGAMENTO DO BOLETO FRAUDADO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO .
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0845996-10.2020 .8.15.2001, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Ademais, cumpre ressaltar que se aplica ao presente caso a teoria do risco da atividade, a qual dispensa a comprovação da culpa, e não aceita as excludentes de responsabilidade quando o dano decorrer de perigo inerente à atividade desempenhada.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio fundamental a boa-fé objetiva nas relações de consumo, prevista no artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal, o qual estabelece: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, e tendo como base a teoria do risco, entendo que não cabe a alegação de culpa exclusiva de terceiro, visto que uma diligência maior por parte do requerido poderia ter evitado o dano descrito na inicial, sendo esse tipo de fraude considerando fortuito interno, posto que inerente à atividade econômica sob análise.
Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR - OCORRÊNCIA - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - FORTUITO INTERNO - TEORIA DO RISCO - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - VERIFICAÇÃO.
De acordo com entendimento sedimentado no STJ, invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de produtos ou serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude. (TJ-MG - AC: 10000191108554001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/11/0019, Data de Publicação: 25/11/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃOBANCÁRIA.
DANO CAUSADO POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS PORTERCEIROS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 5600 MG 2011/0057674-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/09/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2011) Restando evidente, portanto, o defeito na prestação do serviço do demandado, e, por consequência, a obrigação de reparar o prejuízo causado ao requerente, tem-se o dever de repará-lo acerca dos danos materiais sofridos, devendo-se reconhecer como não devidas as parcelas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022.
Via de consequência, deve-se reconhecer como indevida a inserção do nome do autor no serviço de proteção ao crédito.
Em relação ao pagamento de danos morais, entendo que o requerente faz jus ao recebimento de indenização, haja vista os transtornos percebidos em razão da aparente falha de segurança do banco requerido, que ocasionou a inscrição indevida do requerente nos cadastros de restrição ao crédito.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste eg.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DANOS MORAIS PRESUMIDOS REDUÇÃO POSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em consonância com o teor do verbete sumular nº 479, do STJ, a saber: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 2.
A indenização por dano moral deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos pela jurisprudência, quais sejam, reparatório, ressarcitório e punitivo, pautando-se sempre nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para não ensejar em enriquecimento ilícito do ofendido. [...](TJ-ES - APL: 00015814820178080069, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 04/09/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGADO DESCONHECIMENTO DE SUA ORIGEM.
COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que, a partir do conjunto probatório constante do apostilado, é possível presumir que o Autor foi vítima de fraude, na medida em que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido. 2.
A fraude bancária atrai a aplicação da Súmula nº 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo preleciona que 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias' (TJES, Classe: Apelação Cível, 047070046686, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/09/2020, Data da Publicação no Diário: 01/10/2020).[...] (TJ-ES - AC: 00362434320178080035, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 31/05/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS REVELIA DO BANCO AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO DÉBITO NEGATIVADO RELAÇÃO DE CONSUMO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 , STJ - Dano moral decorrente da negativação indevida que é presumido Indenização devida Indenização fixada em R$ 10 000,00 Recurso provido.
TJ-SP - Apelação APL 1963322420068260100 SP 0196332-24.2006.8.26.0100 (TJ-SP).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
VALOR.
RAZOABILIDADE. 1.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, e somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Agravo regimental não provido.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 509954 SC 2014/0101171-9 (STJ).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
ALTERAÇÃO DO VALOR.
DECISÃO MANTIDA 1.
A agravante não trouxe argumento capaz de alterar o decisum recorrido, o qual majorou a quantia fixada a título de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito para R$ 10.000,00, de acordo com os precedentes desta Corte Superior. 2.
Agravo regimental não provido.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no AREsp 592378 RS 2014/0250592-5 (STJ).
Grifei.
Portanto, considerando que a requerente sofreu abalo em decorrência de conduta ilícita do réu, o qual ultrapassa o mero dissabor, deve este ser responsabilizado pelo pagamento de indenização à parte autora.
A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor, devendo o valor arbitrado observar os princípios da razoabilidade e se aproximar dos parâmetros adotados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, conforme os parâmetros jurisprudenciais, bem como outras causas envolvendo fatos semelhantes, fixo a indenização em R$3.000,00 (três mil reais) por considerar razoável e proporcional à lesão sofrida.
Ademais, julgo improcedente o pedido de repetição de indébito, uma vez que a existência da dívida restou comprovada nos autos, bem como o correlato pagamento, aqui reconhecido, não havendo qualquer montante indevidamente cobrado que justifique sua devolução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: I)Reconhecer como válidos os pagamentos realizados pelo autor, e a consequente inexigibilidade dos débitos objeto desta lide, quais sejam: as parcelas de novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022, relativas ao contrato de financiamento firmado pelas partes, devendo a parte requerida promover a devida regularização contábil da operação; II)Determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, em razão da ausência de inadimplência, no prazo de 48 horas, com a devida comprovação nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitadas a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, montante sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora desde a data da citação; IV) Condenar a requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Viana/ES, 05 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0098/2025) -
09/06/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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05/03/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido de FABRICIO DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*91-62 (REQUERENTE).
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27/08/2024 04:35
Decorrido prazo de FABRICIO DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:01
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:43
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
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13/12/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2022 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a FABRICIO DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*91-62 (REQUERENTE)
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09/10/2022 21:47
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 15:59
Conclusos para decisão
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21/05/2022 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 19:59
Processo Inspecionado
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15/03/2022 14:24
Conclusos para decisão
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14/03/2022 12:31
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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11/03/2022 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a FABRICIO DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*91-62 (REQUERENTE)
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11/03/2022 16:44
Processo Inspecionado
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23/02/2022 17:06
Conclusos para decisão
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23/02/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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