TJES - 5001865-53.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:55
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO) e SUZANA MARIA PEDROZA MARTINS - CPF: *57.***.*82-42 (REQUERENTE).
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11/04/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:06
Decorrido prazo de SUZANA MARIA PEDROZA MARTINS em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5001865-53.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUZANA MARIA PEDROZA MARTINS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUAN OLMO FERREIRA - ES23099 Advogado do(a) REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por SUZANA MARIA PEDROZA MARTINS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A,, por meio da qual alega que contratou cartão de crédito consignado com a ré e que foi informada pelos prepostos que seria creditado em sua conta R$ 8.438,70 e que o percentual de R$ 3.616,58 seria liberado como limite do cartão de crédito consignado para uso em compras ou pagamentos.
Ocorre que o limite de R$ 3.704,53 consta como valor negativo, o que impossibilita o uso do cartão, razão pela qual postula o reembolso do valor não liberado de limite e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual, pois condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição, previsto no art. 5º, Inciso XXV da CRFB/88.
Igualmente, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais por necessidade de perícia, pois embora no âmbito do Juizado Especial não se abra espaço para a discussão de causas complexas, não se observa no presente feito qualquer necessidade de se produzir prova pericial, uma vez que as provas dos autos são suficientes para o julgamento do mérito da causa.
Da mesma forma, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial pela ausência de procuração atualizada, pois pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a procuração outorgada a advogado só tem prazo de validade quando este estiver consignado no próprio documento (Resp 2.084.166/MA), o que não é o caso dos autos.
No mesmo sentido, não se acolhe o pedido de indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, sendo suficiente o documento de id. 61646297 que está em nome da parte autora e que comprova seu endereço na Serra/ES, logo é o suficiente para se manter a ação vinculada a este Juízo.
Quanto ao mérito, a ré sustenta ausência de falha na execução do contrato, pois a autora teria assinado o contrato ciente de todos os seus termos e condições, devendo se obrigar as contraprestações pactuadas tendo em vista que recebeu o valor de R$ 8.438,70 e o cartão foi regularmente enviado para sua residência com limite para compras, de modo que os descontos ocorrem de forma regular.
De início, cumpre registrar que esta ação diverge daquelas regularmente julgadas por este juízo em relação a cartão de crédito consignado, pois, em regra, se alega vício de consentimento, pois a parte sustenta que não queria contratar cartão consignado, mas sim empréstimo.
Em suma, no caso concreto a contratação do cartão de crédito consignado é fato incontroverso o que se discute são seus termos.
Nesse sentido, a ação será distribuída com base na distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º do CPC, logo, cabe a ré a prova da regularidade da contratação.
Desse modo, a ré faz prova de suas alegações por meio da juntada de cópia do contrato assinado eletronicamente pela autora (id. 63246321) e das faturas do cartão de crédito.
Aliás, a ré faz prova da liberação de crédito de R$ 12.054,97 no cartão da autora e a requerente não comprova nos autos tentativas infrutíferas de utilização do cartão.
A propósito, no documento enviado pela ré junto com o cartão e juntado na inicial pela própria autora consta o limite do cartão, vejamos: Com efeito, em muitas ações este Juízo responsabiliza as instituições financeiras pela falha na prestação de informação por seus prepostos e correspondentes bancários que não explicam ao consumidor a diferença entre a contratação de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, ou seja, hipóteses em que a parte sequer conhece a existência da modalidade de cartão de crédito consignado.
Entretanto, no caso dos autos a autora narra na inicial que foi regularmente explicada sobre a modalidade contratada (cartão consignado com liberação de valor em saque complemente e disponibilização de limite de crédito por meio de cartão de crédito) e a ré comprova que o serviço foi prestado nos termos contratados.
Diante do exposto, o que se nota é a regular prestação do serviço contratado pela autora (cartão de crédito consignado), até porque, repita-se, a requerente sequer alega ou faz prova de que tentou utilizar o cartão e foi impedida por ausência de crédito/limite, não havendo que se falar em restituição material de valor que o contrato prevê que apenas seria liberado como crédito para uso no cartão.
Igualmente, ante as evidências da regular prestação do serviço, não há que se falar em dever de indenizar, sendo a improcedência medida de rigor.
Por estas razões, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 13 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: SUZANA MARIA PEDROZA MARTINS Endereço: Rua Guacyra, 49, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-256 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, (Conj. 281, Bloco A, Cond.
WTorre JK, VilaNOVA CONCEICAO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
24/03/2025 16:05
Expedição de Intimação Diário.
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15/03/2025 17:51
Processo Inspecionado
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15/03/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido de SUZANA MARIA PEDROZA MARTINS - CPF: *57.***.*82-42 (REQUERENTE).
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12/03/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:14
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 02:16
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5001865-53.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUZANA MARIA PEDROZA MARTINS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUAN OLMO FERREIRA - ES23099 Advogado do(a) REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Contestação id nº 63246314 bem como para apresentar réplica em até 5 (cinco) dias.
SERRA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
17/02/2025 15:17
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2025 11:22
Publicado Intimação - Diário em 24/01/2025.
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24/01/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 12:29
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 12:29
Audiência Una cancelada para 21/03/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 12:24
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a SUZANA MARIA PEDROZA MARTINS - CPF: *57.***.*82-42 (REQUERENTE)
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22/01/2025 08:16
Conclusos para decisão
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22/01/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 23:10
Audiência Una designada para 21/03/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/01/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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