TJES - 5002185-59.2017.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5002185-59.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: DORAMILA BOUTIQUE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ARCISO FIOROT - ES6106, LEONARDO DUARTE BERTULOSO - ES13554 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar o bloqueio do valor de R$ 342.618,80 (trezentos e quarenta e dois mil, seiscentos e dezoito reais e oitenta centavos), de possíveis contas da MATRIZ da empresa executada DORAMILA BOUTIQUE LTDA (CNPJ da matriz: 27.***.***/0001-39) por meio do Sisbajud, nos termos da minuta que segue em anexo, devidamente encaminhada ao Banco Central.
Intimem-se as partes da resposta do Banco Central.
Após, prossigam os autos em Sigilo de Dados, abrindo-se vista às partes.
Não logrando êxito a busca de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, fica deferido, desde já, a busca de bens por meio do sistema RENAJUD e SNIPER.
Deverá a Secretaria disponibilizar o acesso/visualização dos resultados do SISBAJUD, inseridos no processo em sigilo, às partes e advogados cadastrados nos autos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 10 de abril de 2025 MOACYR C.
DE F.
CORTES JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 13:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 16:38
Processo Inspecionado
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10/04/2025 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DORAMILA BOUTIQUE LTDA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:37
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, 18º Andar - Conjunto 1801, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5002185-59.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: DORAMILA BOUTIQUE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ARCISO FIOROT - ES6106, LEONARDO DUARTE BERTULOSO - ES13554 DECISÃO O Exequente peticionou requerendo a extinção do feito em relação as CDAs 2905/2015 e 4689/2015, em razão da quitação do débito e o prosseguimento do feito em relação às demais CDAs.
Considerando que o Executado quitou a dívida tributária, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, em relação às CDAs nºs 2905/2015 e 4689/2015.
DA PENHORA ON LINE Outrossim, o Exequente requereu o prosseguimento da execução e apesentou o cálculo atualizado da dívida (id 45867910) Considerando o rompimento do parcelamento, promovo a penhora on line em nome da executada.
Consoante o disposto no art. 11 da LEF, bem como do art. 835 do CPC, é dado preferência a penhora sobre o dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira.
Outrossim, a EC 45/2001 assegurou a todos, quer no âmbito judicial quer no administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
Desse modo, atento ao princípio da efetividade processual, verifico que é entendimento atual dos nossos tribunais a desnecessidade de esgotamento das diligências para a localização de bens da executada passíveis de penhora, em razão da preferência pelo dinheiro no processo de execução.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESNECESSIDADE.
ESGOTAMENTO.
DILIGÊNCIAS.
LOCALIZAÇÃO.
BENS.
DEVEDOR. 1.
A primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/pa, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543 - C do CPC), ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655 - A do CPC e 185 - A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, pelo exequente, após o advento da Lei nº 11.382/06. 2.
Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.649.994; Proc. 2017/0016555-5; GO; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 02/05/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA HÁ 07 ANOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em precedente submetido à sistemática do art. 543-c, do CPC/73, firmou compreensão segundo a qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora online (sistemas bacenjud, renajud ou infojud), em execução civil ou execução fiscal. (agint no RESP 1184039/MG, Rel. ministra Regina helena costa, primeira turma, dje 04/04/2017). 2.
No caso, nada obstante os apontamentos realizados pelo julgador primevo, não observo desídia por parte do ente exequente acerca da satisfação de seu crédito.
Além disso, a última pesquisa de bens penhoráveis em nome dos executados pelo sistema bacenjud, antigo sisbajud, deu-se há mais de 07 (sete) anos. o decurso de tal lapso temporal não permite presumir que nova pesquisa se mostraria inócua.
Assim, revela-se dispensável, nessa hipótese, a comprovação de mudança na situação financeira dos executados, ora agravados. 3.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, ao tratar a questão, esclareceu que a Lei (art. 655-a do CPC) não limitou o uso do BACEN jud a uma única vez por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, ele pode servir também para qualquer outra diligência (...) isto é, tantas vezes quanto necessário (RESP 1199967/MG, Rel. ministro Hermen Benjamin, 2a turma, j.16/11/2010, dje 04/02/2011) 4. É de se reconhecer que o sistema sisbajud facilita a localização de ativos financeiros dos agravados, além de otimizar o trâmite processual, primando pelo princípio da efetividade da tutela jurisdicional. 5.
Recurso provido. (TJES; AI 5015215-29.2023.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira; Publ. 14/03/2024).
Isso posto, DEFIRO o requerimento do Exequente e promovo a pesquisa no sistema SISBAJUD, visando a penhora de dinheiro em nome da Executada DORAMILA BOUTIQUE LTDA, CNPJ nº27.***.***/0019-68, até o limite do débito tributário, no valor de R$ 342.618,80 (trezentos e quarenta e dois mil, seiscentos e dezoito reais e oitenta centavos).
Na falta de bloqueio por ausência de numerário ou no desbloqueio decorrente de valor irrisório, efetuarei nova busca, agora através do sistema RENAJUD, perquirindo veículos da executada passíveis de penhora.
Uma vez localizados, será efetuada a restrição judicial e expedido o Mandado de Penhora e Avaliação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, no mesmo ato, nomear depositário legal para esses veículos e intimar o executado da penhora realizada para que, caso queira, oponha Embargos à execução, no prazo legal.
Deixarei, contudo, de incluir qualquer restrição, quando o veículo encontrado for alienado fiduciariamente, tendo em vista a vedação expressa contida no art. 7º, do decreto lei 911/69.
De igual modo, não será promovida uma nova restrição em veículo que já possui outras restrições anteriores no Sistema RENAJUD, bem como não haverá restrição de veículos de baixo valor econômico, em atenção ao Princípio da Efetividade.
Sendo insuficientes os bens penhorados, procederei a pesquisa pelo sistema Infojud/DOI-DECRED E DIMOB Receita Federal para obtenção de informações da executada.
Defiro, ainda a no sistema SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – instituído pelo CNJ, no Programa de Justiça 4.0, de modo a identificar bens passíveis de penhora bem como relacionamentos societários, financeiros, envolvendo a executada (o); Nada sendo encontrado defiro a INDISPONIBILIDADE DE BENS, nos termos do artigo 185-AQ do CTN, via (www.registradores.org.br); Com a juntada das declarações, intimem as partes e, havendo penhora, a executada para, no prazo legal, opor embargos à execução.
Intime-se a executada para dizer se tem interesse na realização de novo acordo, nos moldes do pleiteado ao ID 45867910.
Atente a Secretaria para que as publicações sejam feitas do nome do advogado Dr.
Leonardo Duarte Bertuloso, OAB/ES nº13.554.
VITÓRIA-ES, 4 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 12:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2024 21:04
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2021 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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28/01/2021 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2021 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2021 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2021 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2021 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2021 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2021 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2021 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2021 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2020 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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20/10/2020 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2020 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2020 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2020 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2020 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2020 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2020 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2020 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2020 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2020 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2020 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2020 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2020 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2020 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2020 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2020 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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20/10/2020 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2020 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2020 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2020 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2020 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2020 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2020 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2020 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2020 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2020 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2020 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2020 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2020 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2020 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2020 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2019 15:33
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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11/03/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/12/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 00:16
Decorrido prazo de JOSE ARCISO FIOROT em 29/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 12:33
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2018 00:01
Publicado Intimação - Eletrônica em 22/11/2018.
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21/11/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2018 13:17
Expedição de intimação - eletrônica.
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20/11/2018 12:57
Expedição de intimação - eletrônica.
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14/11/2018 16:17
Proferida Decisão Saneadora
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13/11/2018 12:41
Conclusos para despacho
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12/11/2018 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2018 15:28
Expedição de intimação - eletrônica.
-
12/11/2018 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2018 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2018 10:49
Conclusos para despacho
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14/08/2018 16:33
Recebidos os autos
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14/08/2018 16:33
Remetidos os autos da Contadoria a Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais.
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14/08/2018 15:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/08/2018 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/08/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2018 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2018 15:13
Conclusos para despacho
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29/05/2018 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/05/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 16:07
Expedição de intimação - eletrônica.
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10/04/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 15:59
Conclusos para despacho
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09/02/2018 12:39
Decorrido prazo de DORAMILA BOUTIQUE LTDA em 08/02/2018 23:59:59.
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09/02/2018 12:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/01/2018 13:23
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2018 13:48
Expedição de Certidão.
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28/11/2017 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2017 15:40
Conclusos para decisão
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09/10/2017 15:39
Expedição de Certidão.
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05/10/2017 19:41
Distribuído por sorteio
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05/10/2017 19:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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