TJES - 0000206-06.2023.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 0000206-06.2023.8.08.0003 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIZ CARLOS BRAVIN DESTEFANI Advogado do(a) REU: ISMALEY BOZZETTI ATHAYDE - ES17533 SENTENÇA O Ministério Público apresentou denúncia em face de LUIZ CARLOS BRAVIN DESTEFANI, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos descritos no art. 2º–A da Lei nº 7.716/89, pelos seguintes fatos narrados na denúncia (ID 40264785): “(...) no dia 10 de maio de 2023, na localidade de Ribeirão do Cristo, zona rural desta Comarca, ofendeu a dignidade e o decoro da vítima Valdivo José de Oliveira, em razão da cor, chamando-o de “negro, safado” (…)” Inquérito Policial às fls. 02/31, iniciado por força de Portaria.
Recebimento da Denúncia ID 42578848.
Resposta à acusação ID 44734186.
Audiência de instrução e julgamento ID 65223571 com a respectiva mídia juntada ID 65431255.
Alegações finais escritas apresentadas pelo Ministério Público ID 69824091, pugnando pela absolvição do acusado.
Alegações finais apresentada pela defesa ID 69895740. É a síntese do necessário.
DECIDO! Inexistem questões processuais pendentes.
No mérito, o titular da ação penal deduziu pretensão punitiva estatal em face dos acusados, no sentido de obter as suas condenações pelas práticas dos delitos descritos no art. 2º–A da Lei nº 7.716/89.
As testemunhas não demonstraram suficientemente a materialidade do crime imputado ao denunciado, conforme pode se apurar com as mídias ID 65431255.
Analisando os autos, chega-se à conclusão de que o conjunto probatório não é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do acusado em relação ao fato delituoso.
Assim, uma vez que o Direito Penal não opera com conjecturas ou meras probabilidades, a incerteza deverá sempre militar em prol do acusado, de modo a prevalecer, no caso sob análise, a absolvição por insuficiência de prova para condenação.
Realmente, sem certeza total e plena da autoria, da materialidade e da culpabilidade, não pode o juiz criminal proferir decreto condenatório.
A jurisprudência não destoa desse entendimento: Ementa: Direito penal.
Processo penal.
Artigo 313-A do CP.
Provas insuficientes para condenação . Ônus da acusação.
In dubio pro reo.
Absolvição.
Apelo da defesa provido .
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra a decisão que condenou a acusada pela prática delitiva descrita no art. 313-A do CP .
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) absolvição da acusada por insuficiência de provas para a acusação; e (ii) reconhecimento da inimputabilidade da ré.
III .
Razões de decidir 3.
O conjunto probatório obtido no decorrer da instrução processual não permite a conclusão, sem sombra de dúvidas, da configuração da autoria/dolo da acusada. 4.
A acusação não logrou produzir provas suficientes da autoria delitiva ou da configuração do elemento subjetivo do tipo da acusada no curso da instrução penal .
Inteligência do art. 156, do CPP. 5.
No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável” .
Prevalência do princípio do in dubio pro reo.
Precedentes.
Absolvição por ausência de provas, nos termos do art. 386, inc .
VII, do Código de Processo Penal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação da defesa provida .
Absolvição da acusada, nos termos do art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
Tese de Julgamento: “1 .
No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. 2.
Dispõe o art. 156, do Código de Processo Penal que “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer ( ...)”, o que significa que cabe a acusação demonstrar a materialidade e autoria delitivas, bem assim a configuração do elemento subjetivo do tipo. 3.
Deve, pois, ser absolvida por ausência de provas, nos termos do art. 386, inc .
VII, do Código de Processo Penal, no tocante a prática delitiva do art. 313-A do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156 .
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCrim nº 0008273-97.2018.4.03 .6181, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Gustavo Guedes Fontes, 5ª Turma, j . 29.06.2022; TRF3, ApCrim nº 5008657-96.2019 .4.03.6000, Rel.
Des .
Fed.
Fausto Martin De Sanctis, 11ª Turma, j. 10.05 .2021. (TRF-3 - ApCrim: 50032331520194036181, Relator.: Desembargador Federal ALI MAZLOUM, Data de Julgamento: 13/05/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 16/05/2025) (destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NA FORMA PRIVILEGIADA (ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11. 343/06) – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – Possibilidade.
Inexistindo provas seguras para sustentar a versão delineada na denúncia, a prudência recomenda a absolvição do acusado, em respeito ao princípio 'in dubio pro reo'.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15006799520228260537 São Bernardo do Campo, Relator.: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 24/09/2024, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/09/2024) (destaquei) O jurista Antônio Miguel Feu Rosa, autor de mais de uma dezena de obras, em seu livro “vol. 2, pág. 252, Editora Nova Letra” ensina: “Nunca se deve esquecer que não é o acusado que deve provar sua inocência mas, sim, cabe ao Estado provar sua culpabilidade.
E, no caso de dúvida sobre o fato e sua autoria, ou mesmo quando as questões de direito e sua interpretação o juiz deve decidir a favor do acusado, segundo o princípio jurídico secular: in dubio pro reo.” (destaquei).
Além disso, o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, estabelece: “Art. 386.
O juiz absolverá o réu mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: […] “VII – não existir prova suficiente para a condenação.” (destaquei) Destarte, diante da dúvida a respeito dos crimes imputados e da insuficiência de provas da autoria e da materialidade dos delitos, deve-se decidir em favor do réu, por força do princípio in dubio pro reo, sendo razoável e prudente a absolvição do acusado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, via de consequência, ABSOLVO LUIZ CARLOS BRAVIN DESTEFANI, devidamente qualificado nos autos, por não existirem provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se estes autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alfredo Chaves, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
23/06/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 15:45
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
23/06/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 22:27
Processo correicionado
-
04/06/2025 22:27
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
04/06/2025 22:27
Processo Inspecionado
-
30/05/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 09:47
Juntada de Petição de memoriais
-
29/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 13:30, Alfredo Chaves - Vara Única.
-
21/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
18/03/2025 19:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/03/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:39
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 13:30, Alfredo Chaves - Vara Única.
-
08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ALAN MEDEIROS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRAVIN DESTEFANI em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ADILSON FELÍCIO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 01:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 01:46
Decorrido prazo de VANESSA BEZERRA DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 01:46
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:46
Decorrido prazo de VALDIVO JOSE DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 01:46
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 01:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 01:37
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 02:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRAVIN DESTEFANI em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRAVIN DESTEFANI em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:55
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRAVIN DESTEFANI em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:38
Publicado Intimação eletrônica em 12/02/2025.
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19/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 0000206-06.2023.8.08.0003 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: VALDIVO JOSE DE OLIVEIRA INVESTIGADO: LUIZ CARLOS BRAVIN DESTEFANI Advogado do(a) INVESTIGADO: ISMALEY BOZZETTI ATHAYDE - ES17533 DESPACHO 1 – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/03/2025, às 13h30min. 2 – Intimem-se. 3 – Diligencie-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
10/02/2025 13:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 13:38
Juntada de Mandado - Intimação
-
10/02/2025 13:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 13:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 13:12
Juntada de Mandado - Intimação
-
10/02/2025 13:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 13:06
Juntada de Mandado - Intimação
-
10/02/2025 13:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 13:01
Juntada de Mandado - Intimação
-
23/11/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:05
Audiência Preliminar designada para 18/03/2025 13:30 Alfredo Chaves - Vara Única.
-
08/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:56
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/08/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 05:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRAVIN DESTEFANI em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 17:44
Processo Inspecionado
-
06/05/2024 17:44
Recebida a denúncia contra LUIZ CARLOS BRAVIN DESTEFANI - CPF: *93.***.*15-27 (INVESTIGADO)
-
02/05/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 05:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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