TJES - 5020809-79.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020809-79.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILZA DAS GRACAS GOMES AZEVEDO REQUERIDO: PHILCO ELETRONICOS SA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO COUTINHO HORTA - ES23146, NATALYA RIBEIRO DE ASSUNCAO - ES18250 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO IRINEU DA SILVA - SP306306 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço um resumo para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO C/C DANOS MORAIS ajuizada por Marilza das Graças Gomes Azevedo (REQUERENTE) em face de Philco Eletrônicos S.A. (PRIMEIRA REQUERIDA) e Grupo Casas Bahia S.A (SEGUNDA REQUERIDA).
A REQUERENTE narra que em 24 de novembro de 2023, adquiriu uma televisão Philco 50" UHD 4K (modelo PTV50M8GAGCMBL) no valor de R$ 1.899,00, além de uma garantia estendida de R$ 399,00, junto à segunda Requerida (Casas Bahia).
Relata que, em março de 2024, apenas quatro meses após a compra, o aparelho apresentou problemas, como listras pretas nas laterais e uma mancha escura na imagem.
A REQUERENTE buscou a assistência técnica autorizada, a qual, segundo sua narrativa, informou que "havia entrado água na televisão, possivelmente pela antena" e que o conserto havia sido negado pela primeira Requerida (Philco).
A REQUERENTE afirma que o produto não utilizava antena e que não foi exposto a líquido, considerando a alegação absurda.
Após tentativa frustrada de solução extrajudicial via PROCON, ajuizou a presente ação, pleiteando a substituição do produto por outro da mesma espécie e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A PRIMEIRA REQUERIDA Philco Eletrônicos S.A. apresentou contestação (ID 47973737), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o produto estaria fora do prazo de garantia legal e contratual em virtude de suposto mau uso.
Arguiu, ainda, a preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial para aferir a causa do defeito.
No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação de serviço de sua parte, atribuindo o vício a mau uso da consumidora (contato com líquido internamente, conforme laudo técnico, ID 47973745), o que invalidaria a garantia.
Sustentou a ausência de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento, e pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como se opôs à inversão do ônus da prova.
Por fim, apresentou pedidos contrapostos para a destinação do produto em caso de procedência da demanda e a definição do termo inicial para coleta/troca.
A SEGUNDA REQUERIDA Grupo Casas Bahia S.A. também apresentou contestação (ID 48859952), solicitando inicialmente a retificação de sua razão social.
Em suas preliminares, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando ser mero revendedor do produto, e a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia técnica.
No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação de serviço, argumentando que o problema decorre de vício de fabricação ou mau uso, sendo responsabilidade do fabricante.
Afirmou não haver danos morais configurados, tratando-se de mero dissabor, e se opôs à inversão do ônus da prova.
Também mencionou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (substituição do produto) caso não haja estoque, devendo a obrigação ser convertida em perdas e danos.
A REQUERENTE, em réplica (ID 56309517), refutou as preliminares arguidas pelas REQUERIDAS, reafirmando a responsabilidade solidária da cadeia de consumo e a desnecessidade de perícia, considerando os documentos já acostados aos autos suficientes para o deslinde da causa.
Reiterou que o vício não foi causado por mau uso e que as REQUERIDAS não se desincumbiram do ônus de provar o contrário.
Manteve seus pedidos iniciais de substituição do produto e indenização por danos morais, alegando que a situação ultrapassou o mero dissabor.
Passa-se a decidir.
Da incompetência do Juízo – necessidade de perícia complexa As REQUERIDAS, tanto Philco Eletrônicos S.A. quanto Grupo Casas Bahia S.A., arguiram a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a solução da controvérsia demandaria a produção de prova pericial complexa.
A REQUERENTE, por sua vez, defendeu a desnecessidade da perícia, afirmando que os elementos probatórios existentes nos autos seriam suficientes para o convencimento deste Juízo.
Pois bem.
A análise dos autos revela que a controvérsia principal gira em torno da causa do vício apresentado na televisão.
A Philco Eletrônicos S.A. sustenta que o aparelho apresentou oxidação interna, indicando contato com líquido, o que, de acordo com o certificado de garantia, invalidaria a cobertura (ID 47973737, Pág. 5).
A REQUERENTE, contudo, nega veementemente ter exposto o produto a qualquer líquido ou umidade, alegando que o defeito surgiu poucos meses após a compra e que a assistência técnica agiu de forma unilateral na constatação do suposto mau uso (ID 56309517, Pág. 4).
Nesse sentido, a solução da lide exige uma análise técnica aprofundada para determinar a origem e a natureza do vício do produto. É fundamental verificar se a oxidação e as manchas na tela resultam de um defeito de fabricação, de vício oculto, ou se foram, de fato, ocasionadas por mau uso ou exposição a agentes externos por parte da consumidora.
Tal aferição não pode ser realizada apenas com base nas provas documentais unilaterais apresentadas, como o laudo técnico da própria fabricante (ID 47973745), ou nas alegações das partes.
Frisa-se, a situação se torna complexa na medida que a própria parte REQUERENTE não trouxe qualquer laudo, ainda que unilateral de outro técnico para contrapor a avaliação técnica das REQUERIDAS.
A verificação precisa da causa do vício, como a presença de água ou umidade e se esta é proveniente de mau uso ou de outro fator, demanda conhecimentos técnicos especializados que extrapolam a análise documental.
Para tal, seria imprescindível a realização de uma perícia técnica minuciosa no aparelho, com a nomeação de um perito de confiança do Juízo, que pudesse examinar o televisor e emitir um laudo imparcial e conclusivo.
A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 3º, estabelece que os Juizados Especiais Cíveis são competentes para processar e julgar causas de menor complexidade.
A necessidade de produção de prova pericial complexa, como a que se faz necessária no presente caso para desvendar a real causa do vício e a responsabilidade das partes, desvirtua a simplicidade e a celeridade que regem os procedimentos dos Juizados Especiais.
Neste sentido em caso semelhante, as Turmas Recursais do Espírito Santo: (...) Trata-se de demanda que se refere a conteúdo complexo, vez que necessita de perícia, pois havendo minucioso laudo técnico no sentido de que o aparelho celular deixou de funcionar em razão da oxidação dos seus componentes (ID 5472990), causada pela exposição à umidade excessiva, é plausível a tese de que inexiste defeito de fabricação, mas utilização inadequada do produto pelo consumidor.
De outra banda, o recorrente não apresenta um singelo laudo técnico unilateral para demonstrar que o problema não fora causado por mau uso do aparelho, produzindo prova adequada de suas alegações e permitindo a formação do convencimento do magistrado sem a necessidade de realização da perícia técnica.
Se a demanda fosse julgada no estado em que se encontra, por certo o resultado seria de improcedência, eis que os requeridos apresentaram, pelo menos, laudo técnico unilateral com prova de que o defeito decorrera de mau uso do produto.
Dessa forma, não se deve, neste caso, julgar imediatamente a demanda, haja vista haver indícios de veracidade nos argumentos da requerida, devendo ser oportunizada a produção da prova técnica.
Por esta razão, entendo que de fato a resolução da demanda depende de questão prejudicial aferível apenas mediante perícia técnica, de forma que a sentença deve ser mantida.
Lamentável que o recorrente não tenha, ao menos, lido o acórdão de minha relatoria e anexado com o recurso, onde resta nítido a motivação pela qual se entendeu como desnecessário, naquele caso, a produção da prova pericial (...). (TJES.
Data: 20/Oct/2023 Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma Número: 5001047-83.2023.8.08.0012 Magistrado: LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Substituição do Produto).
Cumpre asseverar que, ainda que milite em favor do consumidor a regra da inversão do ônus da prova, fato que, somente as REQUERIDAS possuem um laudo técnico, ainda que unilateral, desfavorável ao pleito autoral.
Imprescindível se ponderar tal contexto, pois, em tese, o julgamento do mérito da forma posta poderia prejudicar o direito de prova, seja no sentido da REQUERENTE, quanto das REQUERIDAS.
Conforme já destacado em jurisprudência análoga, em casos de dúvida sobre a origem do vício, admite-se a complexidade da prova técnica necessária para o correto julgamento do mérito, o prosseguimento da ação nos Juizados Especiais se torna inviável, sob pena de resultar em uma sentença injusta ou de dificultar a defesa das partes, comprometendo os princípios que regem este sistema.
A ausência da prova pericial adequada impede o convencimento pleno do Juízo sobre a responsabilidade das REQUERIDAS ou a culpa exclusiva da REQUERENTE.
Considerando a incompetência deste Juízo em razão da complexidade da causa e da imprescindibilidade da produção de prova pericial, as demais preliminares arguidas pelas partes ficam prejudicadas, uma vez que a extinção do feito por este motivo impede a análise de questões processuais ou de mérito subsequentes.
Dispositivo Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em virtude da complexidade da causa que demanda a produção de prova pericial técnica, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
P.R.I.
Vila Velha/ES, 14 de junho de 2025.
Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS ETC.
Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
16/06/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
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15/06/2025 20:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/06/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 04:53
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 14:44
Expedição de carta postal - citação.
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26/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:51
Audiência Conciliação cancelada para 18/02/2025 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/07/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 17:01
Conclusos para despacho
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03/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 12:27
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/07/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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