TJES - 0008055-46.2016.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:29
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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20/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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19/06/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0008055-46.2016.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: ALZENI APARECIDA PIEDADE, JEFERSON ARIELMO PIEDADE DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de cumprimento de sentença movido por Banestes Seguros S.A. em desfavor de Alzeni Aparecida Piedade e Jefferson Arielmo Piedade, haja vista a sentença proferida às fls. 107/108.
Intimados para pagar (fl. 123), os executados ficaram inertes. À vista disso, foi feita pesquisa sisbajud que resultou no bloqueio de R$ 5.245,71 (id. 35704948/35705711).
Nos id. 34312945 e 37205611, a executada Alzeni aduziu que os bloqueios atingiram verba salarial, sendo, por isso, impenhorável.
O exequente rechaçou tais alegações no id. 55674260.
Pois bem.
O art. 833, incs.
IV e X do CPC dispõe que são impenhoráveis: a) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; b) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A orientação jurisprudencial é de que cabe à parte que alega a impenhorabilidade prová-la.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - SALÁRIOS - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO DEVEDOR.
Não comprovado pelo devedor que a integralidade dos valores existentes em sua conta corrente referem-se, exclusivamente, a seus salários, destinados ao sustento mensal dele e de seus familiares, impõe-se a manutenção da decisão que determinou o bloqueio de parte da quantia depositada, especialmente quando esta inclui uma aplicação financeira. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.02.034298-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Sérvulo , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2012, publicação da súmula em 19/11/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA CONTA.
SALÁRIO.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPENHORABILIDADE.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil em seu art. 649 estabelece a impenhorabilidade de alguns bens, dentre eles os vencimentos, salários e remunerações; tal impenhorabilidade objetiva proteger e resguardar a natureza alimentar do salário. 2.
O referido código, ao tratar da execução, autoriza a penhora eletrônica dos valores existentes em conta, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar que os valores eventualmente bloqueados constituem verba de natureza salarial, e são, consequentemente, impenhoráveis.
Art. 655-A, §2º do CPC. 3.
In casu, a executada agravante não trouxe qualquer comprovante que demonstrasse que o valor bloqueado no Banco do Brasil tem natureza alimentar, não havendo que se falar em desbloqueio de valores. 4.
Já em relação aos valores encontrados na Caixa Econômica Federal ficou demonstrado tratar-se de benefício previdenciário e de pensão alimentícia. 5.
Finalmente, saliento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido em sede de recurso repetitivo, no sentido de que tais verbas são absolutamente impenhoráveis, sendo incabível, inclusive, a penhora de 30% destes valores. 6 Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 879299, 20140020277680AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/7/2015, publicado no DJE: 29/7/2015.
Pág.: 141) Dessarte, os espelhos evidenciam o bloqueio de R$ 5.115,16 nas contas da executada Alzeni, assim discriminados: R$ 792,44 e R$ 100,02 no Santander; R$ 2.758,13 e R$ 595,31 no Banestes; R$ 147,74 no Picpay; R$ 624,54 na Caixa Econômica; e R$ 96,98 no Banco do Brasil.
In casu, observo que a executada comprovou, nos id. 34313366 e 34313367, o recebimento de verba salarial nas contas mantidas no Banco Santander e Banco Banestes, nas quais ocorreram o bloqueio de R$ 4.245,90 (id. 34313360 e 34313364).
No que concerne aos bloqueios que atingiram as demais contas bancárias, denoto que não há qualquer documento indicando a natureza das quantias e, assim, não está demonstrada sua impenhorabilidade.
Ademais, forçoso ressaltar que a impenhorabilidade não recai sobre a conta em si, mas sobre a verba nela encontrada, cuja natureza deve ser analisada caso a caso, mediante comprovação, cujo ônus é do devedor.
Ante o exposto, sem mais delongas, acolho parcialmente a alegação da executada para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.245,90, bloqueadas nas contas do Banco Bradesco e Banco Santander.
Considerando que as quantias já foram transferidas para conta judicial, determino a expedição de alvará em favor da executada Alzeni para levantamento de R$ 4.245,90.
Expeça-se, ainda, alvará em favor do exequente Banestes para levantamento do saldo remanescente, inclusive relativo aos bloqueios nas contas de Jeferson, podendo ser feito em nome de seu patrono se houver requerimento e for certificado os poderes para tanto.
Intimem-se as partes desta decisão e o exequente para requerer o que de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inc.
III do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 12 de junho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
13/06/2025 17:06
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 18:28
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:07
Decorrido prazo de JEFERSON ARIELMO PIEDADE em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 17:28
Processo Inspecionado
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21/05/2024 15:49
Conclusos para despacho
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19/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 14:15
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:06
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2016
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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