TJES - 5001258-04.2024.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5001258-04.2024.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIO MARTINS REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado Id nº 70965942 foi interposto TEMPESTIVAMENTE, bem como o seu preparo não realizado.
Consta pedido de gratuidade.
Intimo a parte contrária para Contrarrazões, no prazo legal.
PANCAS-ES, 30 de julho de 2025 -
30/07/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 15:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5001258-04.2024.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIO MARTINS REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por José Mário Martins em face da Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – ABAPEN, na qual o autor, aposentado do INSS, sustenta ter sido surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 28,24 em seu benefício previdenciário desde abril de 2024, sob a rubrica “Contribuição ABAPEN”, sem que jamais tenha autorizado a filiação ou mesmo contratado quaisquer serviços com a parte requerida.
Alega que tais descontos foram realizados de forma unilateral e sem o seu consentimento, e que a ausência de autorização expressa viola o seu direito à liberdade de associação, bem como representa falha grave na prestação de serviço, com potencial para ensejar reparação civil, tanto por danos patrimoniais quanto extrapatrimoniais.
Invoca os artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, e os artigos 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a relação é de consumo, e que, portanto, é cabível a inversão do ônus da prova.
Requer a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, fixados em R$ 451,84 (correspondentes a oito parcelas mensais de R$ 28,24), bem como a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, considerando o abalo emocional, os constrangimentos e transtornos experimentados.
Requer, ainda, a concessão da tutela de urgência para imediata cessação dos descontos indevidos e confirmação de tal providência ao final, com a fixação de multa em caso de descumprimento.
A parte requerida apresentou contestação, suscitando preliminares de revogação da gratuidade de justiça, incompetência territorial, e ausência de interesse de agir, por ausência de tentativa prévia de resolução extrajudicial.
Argumenta que é entidade civil sem fins lucrativos, cujos descontos são vinculados à autorização escrita do beneficiário, registrada junto ao INSS, e que foram cancelados tão logo teve ciência da demanda.
Alega que, por sua natureza associativa, não se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 53 do Código Civil e da jurisprudência do STJ, por não oferecer serviços em regime de mercado.
Sustenta que o autor, em algum momento, anuiu com sua filiação e teve acesso aos benefícios ofertados, como planos e convênios, e que, portanto, não há que se falar em devolução em dobro dos valores ou dano moral indenizável.
Aduz que, mesmo em se tratando de eventual erro, haveria engano justificável, hipótese em que se admite apenas a restituição simples dos valores pagos, caso comprovada a inexistência de vínculo associativo, o que afirma não ter ocorrido.
Requer, ao final, o reconhecimento das preliminares ou, caso superadas, a total improcedência dos pedidos, afastando-se a indenização moral, bem como a devolução em dobro dos valores descontados.
Subsidiariamente, postula que eventual devolução observe apenas os valores comprovadamente pagos, afastando-se qualquer condenação de cunho punitivo.
Alega também que não há nos autos elementos capazes de demonstrar ofensa a direito da personalidade ou prejuízo concreto à subsistência do autor. É o relatório.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois , diferentemente dos casos envolvendo seguro DPVAT e benefícios previdenciários, a Corte Constitucional não condicionou o exercício do direito de ação nos processos de relação de consumo ao prévio requerimento administrativo.
Dito isto, entendo que não subsiste a condição de ação invocada pela parte.
Passo ao julgamento antecipado da lide (inciso I do art. 355 do CPC), diante da desnecessidade de produção de outras provas, pois a presente demanda comporta somente prova documental, o que já foi realizado pelas partes.
Em hipóteses como a que ora se analisa, descontos previdenciários realizados por confederações ou associações, a jurisprudência tem entendido pela aplicação da lei 8078/90.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C TUTELA PROVISÓRIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO DA CONTAG DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TESE AUTORAL DE ANALFABETISMO NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE ATESTAM A RELAÇÃO CONTRATUAL.
AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora pela confederação nacional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares - contag foram devidos, uma vez que a autora alega se tratar de pessoa analfabeta e desconhece a origem dos referidos débitos. 2.
Quanto ao suposto analfabetismo ora alegado pela autora, observa-se nos autos que constam os documentos de identidade pessoal, instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência, todos devidamente assinados pela requerente.
Dessa forma, não há nos fólios processuais elementos suficientemente capazes de reforçar a tese autoral nesse quesito. 3.
O demandado apresentou os documentos de autorização para o desconto da mensalidade de sócio sobre o benefício previdenciário da parte autora, inicialmente no montante de 1% (um por cento) e posteriormente majorado para 2% (dois por cento), sendo os referidos instrumentos devidamente assinados pela autora. 4.
O réu juntou aos autos o relatório de distribuição por benefício, onde constam as contribuições feitas pela autora desde 20 de fevereiro de 1996, e o livro de registro de associados, onde é possível observar a assinatura da autora e o seu número de inscrição. 5.
Observa-se que os instrumentos devidamente assinados, bem como a regular inscrição da autora como associada, possuem validade para autorizar os descontos ora imputados no benefício previdenciário da demandante, em conformidade com o artigo 104 do Código Civil.
Dessa forma, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do inciso II do artigo 373 do CPC, c/c o artigo 14, §3º e incisos, do CDC. 6.
No que se refere à multa por litigância de má-fé, não se evidencia que a parte autora tenha adotado qualquer conduta de litigância de má-fé a autorizar a condenação ora questionada, devendo a sanção ser afastada. 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada. (TJCE; AC 0200933-32.2023.8.06.0101; Itapipoca; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 28/02/2024; DJCE 08/03/2024; Pág. 94) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO A CONFEDERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 3.
Se não restou comprovada a regular pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, e, assim, cabível a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, inclusive em dobro. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJMS; AC 0802963-31.2022.8.12.0045; Sidrolândia; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 08/03/2024; Pág. 63) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DEDUÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A pretensão recursal cinge-se ao pleito de indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica Consignação Contag. 2.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
E, considerar-se-ão abusivas, as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51, incisos IV, XV e § 1º, incisos, I, II e III do CDC). 3.
Na hipótese em liça, o julgador monocrático, na decisão hostilizada, declarou a inexistência de autorização do desconto Consignação Contag em favor da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, de modo que, realmente, as deduções foram efetuadas de forma ilegítima. 4.
Posto isso, cotejando os elementos probantes trazidos ao feito, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo promovente, ante ao débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem autorização válida a amparar tais deduções. 5.
Estes abatimentos, por menores que sejam, consubstanciam-se em situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Precedentes desta Corte de Justiça. 6.
Bem sopesadas todas essas circunstâncias, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo no sentido de condenar a promovida, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois que em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Em arremate, ênfase ao Parecer Ministerial favorável ao apelo. 8.
Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0050410-13.2020.8.06.0101; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 13/06/2023; DJCE 20/06/2023; Pág. 180) Por mais que esta questão não seja pacificada, entendo que a normatividade da lei em questão se aplica no intuito de fortalecer o acesso à Justiça do jurisdicionado que alega ter sido lesado.
Firme nesse sentido, entendo que deve permanecer a incidência da lei 8078/90 no caso concreto sob pena de esvaziamento do direito a justiça, como feito pelo juízo ao analisar a tutela de urgência, permanecendo competente este juízo.
Reconheço, em virtude da decisão a incidência da lei 8078/90 com a competência deste juízo.
A requerida não conseguiu comprovar de forma cabal a relação jurídica entre as partes e diante disso, impõe-se a devolução em dobro dos valores por não haver engano justificável que impeça a devolução nesta modalidade.
Não há documento acostado pelo requerido que confirmaria a adesão do autor ao ente demandado que alega ter sido a contratação por telefone.
Em caso houvesse, uma vez que o consumidor afirma que o documento produzido pelo requerido não é verdadeiro, cabe a este comprovar a veracidade da assinatura aposta pelo consumidor no mesmo.
Nos termos do artigo 429 , II da lei processual vigente “ Incumbe o ônus da prova quando(...) se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Sobre o tema colaciono ementa que corrobora este entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ANOTAÇÃO RESTRITIVA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ASSINATURA IMPUGNADA.
PROVA DA AUTENTICIDADE.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
A prova da autenticidade da assinatura constante do contrato é ônus da parte que produziu o documento, na forma do artigo 429, II, do CPC.
Uma vez impugnada a assinatura, e faltando aos autos prova de que o contrato condutor dos descontos impugnados foi mesmo firmado pela autora, a instituição financeira demandada, a quem incumbe o encargo probatório à luz do CDC e do artigo 373, II, do CPC, deve responder pelos danos morais disto resultantes, segundo quantificação estabelecida em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Os juros de mora em caso de dano oriundo de relação extracontratual, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. (TJMG; APCV 0427171-25.2014.8.13.0231; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Saldanha da Fonseca; Julg. 25/08/2022; DJEMG 30/08/2022)’ Cabe agora verificar se o caso em questão comporta compensação por danos morais.
Não restou comprovado nos autos o desvio produtivo, consistente na “desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais.”1 Logo, entendo que as medidas realizadas pelo consumidor, mesmo que custosas não geraram perda de tempo demasiada a gerar compensação por danos morais.
Com relação a cobrança indevida, o STJ em reiterados julgados já entendeu pelo descabimento da indenização por danos morais quando desta conduta não decorre outro dano como, por exemplo, apontamento do nome nos serviços de crédito.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INOCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
REVER.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.096.338/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Aplico no caso a razão de decidir de um enunciado revogado pelo TJRJ perfeitamente aplicável a hipótese dos autos.
Nos termos da súmula 75 do Tribunal “O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. “ A conduta da requerida, apesar de não ser medida correta, não gerou ofensa a dignidade da autora.
Antes que se critiquem a utilização de um enunciado revogado, colaciono julgados do STJ com a mesma normatividade: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO DEMASIADAMENTE LONGO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA N. 7/STJ.1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual não causa, por si só, abalo moral indenizável, mas o excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial.Precedentes.3.
A revisão da matéria, tanto em relação a caracterização do dano moral no caso, como em relação ao valor arbitrado para a indenização , implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.Agravo improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.205.837/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PLANO, DESDE QUE HAJA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2.
O Tribunal de origem concluiu pela abusividade no cancelamento do plano de saúde, em razão da falta de notificação prévia à autora do suposto inadimplemento, sendo inviável o acolhimento da pretensão recursal por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ.3.
Relativamente aos danos morais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, entretanto, devem ser verificadas as peculiaridades do caso concreto, a fim de avaliar se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual.3.1.
No caso, a Corte local, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração dos danos morais, arbitrando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, além de estar o posicionamento da instância originária amparado na orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, seus fundamentos, por estarem alicerçados em elementos de fatos e provas existentes nos autos, não podem ser revistos em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula n. 7/STJ. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser aferida a sua incidência caso a caso.5.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.446.072/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Entendo que a cobrança de mensalidades pequenas, sem a informação de qualquer outro dano não gerou ofensa a dignidade da autora, a ponto de macular seu direito da personalidade a merecer reparação pecuniária.
Diante do exposto: (1) julgo procedente a demanda para (a) declarar inexistente qualquer relação jurídica entre as partes; (b) condenar o requerido a ressarcir em dobro o valor indevidamente debitado dos benefícios do autor, correção datada da indisponibilidade pelo INPC, juros de mora pela selic a contar da citação, momento em que cessa a incidência do INPC. (2) Com relação ao pedido de danos morais, julgo improcedente o pedido e Julgo extinta este pedido da demanda com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários diante do rito imposto.
Atendidas as determinações supra e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 1https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/principios-do-cdc/copy2_of_aplicabilidade-do-cdc-as-relacoes-juridicas-entre-entidade-de-previdencia-privada-e-seus-participantes#:~:text=Tema%20atualizado%20em%2031%2F5,enseja%20indeniza%C3%A7%C3%A3o%20por%20danos%20morais.
P.
R.
I.
PANCAS-ES, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 11:17
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE MARIO MARTINS - CPF: *25.***.*57-04 (REQUERENTE).
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16/05/2025 11:17
Processo Inspecionado
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05/05/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 13:40, Pancas - 1ª Vara.
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23/04/2025 13:57
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:37
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5001258-04.2024.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIO MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Pancas - 1ª Vara, encaminho a presente intimação a parte JOSE MARIO MARTINS - CPF: *25.***.*57-04 (REQUERENTE), por seu advogado, para ciência da designação de audiência de conciliação, SALA DE AUDIÊNCIAS 1ª VARA Data: 23/04/2025 Hora: 13:40, a qual será realizada de forma híbrida (videoconferência/presencial).
Pancas/ES, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 17:44
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:43
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 13:40, Pancas - 1ª Vara.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5001258-04.2024.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIO MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Pancas - 1ª Vara, encaminho a presente intimação à parte Requerente JOSE MARIO MARTINS, por seu advogado, para ciência da devolução de mandado AR negativo, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de lei.
INTIMO ainda, do cancelamento da audiência de conciliação designada para 19/02/2025, às 14:20.
Pancas/ES, 14 de fevereiro de 2025. -
16/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:12
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/02/2025 16:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 14:20, Pancas - 1ª Vara.
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20/01/2025 22:48
Juntada de Ofício
-
20/01/2025 16:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 17:53
Processo Inspecionado
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13/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 20:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 14:20, Pancas - 1ª Vara.
-
11/12/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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