TJES - 5026000-08.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MANOEL GOMES MEIRA NETO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de VILLA ARIBIRI RESIDENCIAL CLUBE em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 04:57
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5026000-08.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILLA ARIBIRI RESIDENCIAL CLUBE EXECUTADO: MANOEL GOMES MEIRA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942 Advogado do(a) EXECUTADO: JUDISMAR PEREIRA DE SOUZA - ES24334 DECISÃO/INTIMAÇÃO (Servindo esta como carta, mandado e ofício) O art. 52, IX, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: "Art. 52.
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: A norma acima deixa assente que a defesa cabível nesse tipo de procedimento são os embargos à execução, configurando-se erro grosseiro a apresentação de contestação no processo de execução.
Restando, pois, inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade, mormente por enquadrar-se em ofensa aos princípios da isonomia e da celeridade processual.
Nesse sentido caminha a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra decisão que deixou de apreciar a contestação, vez que a defesa correta seria embargos à execução, não se aplicando o princípio da fungibilidade.
Oferecimento de contestação nos autos da execução de título extrajudicial.
Defesa que deve ser apresentada por meio de embargos à execução, distribuídos por dependência e autuada em apartado, de acordo com o artigo 914, §1º do Novo Código de Processo Civil.
Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Possibilidade que, ademais, importaria em ofensa aos princípios da isonomia e da celeridade.
Decisão mantida. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2013841-28.2023.8.26.0000, rel.
Mario A.
Silveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 15/02/2023, Data de Registro: 15/02/2023).
Diante do exposto, rejeito liminarmente a defesa contida no ID 56999572.
Insira o feito em pasta de penhora on line.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 9 de junho de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: MANOEL GOMES MEIRA NETO Endereço: Rua Pastor João Pedro da Silva, 122, APT.
B-703, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-021 Requerente(s): Nome: VILLA ARIBIRI RESIDENCIAL CLUBE Endereço: PASTOR JOAO PEDRO DA SILVA, 122, ATAIDE, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-021 -
16/06/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 16:42
Juntada de Petição de extinção do feito
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10/06/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 22:04
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 12:50
Decorrido prazo de MANOEL GOMES MEIRA NETO em 03/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 16:46
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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