TJES - 5000734-58.2024.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000734-58.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARA IVONE TOTOLA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: NAYANE CARLESSO - ES19527 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DESPACHO Intime-se o autor para, caso queira, apresentação de Contrarrazões aos Embargos de ID: 71569037, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligencie-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 30 de julho de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito -
31/07/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 04:23
Decorrido prazo de MARA IVONE TOTOLA em 16/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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04/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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03/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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25/06/2025 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000734-58.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARA IVONE TOTOLA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: NAYANE CARLESSO - ES19527 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA
Vistos.
Tratam os autos de “Ação de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais com Pedido Liminar”, proposta por Mara Ivone Totola, em face de Banco Bradesco S.A., conforme inicial ID n.º: 56534518 e anexos seguintes.
Sinteticamente, alega o Requerente que contratou junto à instituição financeira requerida um empréstimo consignado no valor de R$12.000,00, com pagamento em 48 parcelas fixas de R$399,21, mediante desconto em folha.
Contudo, sem o seu consentimento claro e informado, foi compelida a aderir a um cartão de crédito consignado vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC), produto que não desejava, não utilizou e do qual não teve ciência plena, sendo surpreendida posteriormente com descontos mensais de R$20,68 em seu benefício previdenciário.
Aduz que jamais recebeu ou desbloqueou o referido cartão, tampouco foi informada de que a contratação envolvia operação com RMC.
Diante disso, busca-se: i) a nulidade do contrato de cartão de crédito n.º 20239001843000011000; ii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; iii) a conversão da operação em empréstimo consignado com incidência da taxa média de mercado; e iv) a reparação por danos morais.
Decisão inaugural conforme ID n.º: 56858858, onde este juízo deferiu o pedido de tutela provisória para que a requerida cesse os descontos referente ao cartão de crédito RMC.
Ato contínuo, ao ID n.º: 62916227, apresentou o Requerido sua peça de resistência, onde formulou, preliminarmente, as seguintes teses: i) incompetência do Juizado Especial; e ii) falta de interesse de agir.
Alega, ainda, em sede de prejudicial de mérito, a decadência da ação.
No mérito, argumentou a desconstituição da pretensão autoral nos seguintes pontos: i) validade do negócio jurídico – contratação do cartão consignado de forma legítima pelo autor; ii) ausência de defeito na prestação de serviço; e iii) inocorrência de dano moral.
Requer, por fim, em sede de pedido contraposto, a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato.
Ato solene conforme ID n.º: 63063936, onde as partes informaram que não desejam mais produzir provas, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Para tanto, insta consignar o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao estabelecer a possibilidade de julgamento antecipado da lide: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;” (…) Examinados os autos, constata-se que a causa já se encontra madura para seu julgamento, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, fato este que autoriza, nos termos do dispositivo acima destacado, o julgamento antecipado da lide.
Passo a análise das preliminares. 1.
DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS: A parte requerida suscitou a preliminar de incompetência deste Juízo, sob o fundamento de necessidade de prova técnica.
Contudo, a matéria em discussão é eminentemente de direito e fática, cuja solução depende da análise dos documentos já acostados aos autos, tornando-se desnecessária a produção de prova pericial.
Ademais, em audiência, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, não postulando por nenhuma outra prova.
Desta forma, rejeito a preliminar de incompetência.
Arguiu, ainda, preliminar de inépcia da inicial por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não esgotou a via administrativa.
Tal argumento não se sustenta, pois o direito de ação é autônomo e abstrato, e o acesso à Justiça é uma garantia constitucional que não pode ser condicionada ao prévio esgotamento da esfera administrativa.
Entretanto, a ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito, embora não obste o direito de ação, é um fator que pode influenciar no modo como se arbitra eventual dano moral, pois a análise do comportamento extraprocessual das partes é relevante.
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
No tocante a decadência, o prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos no benefício previdenciário por força de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é quinquenal, iniciando-se a partir da data de vencimento do último desconto realizado.
Assim, na hipótese dos autos, verifica-se que, supostamente, os descontos ainda persistem, não escoando o prazo prescricional.
Logo, afasto a presente prejudicial.
Ausente outras prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, ou nulidades a serem suprimidas, passo diretamente à análise do mérito da situação conflitada. 2.
DO MÉRITO: Cuida-se de Ação de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC) cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Resta incontroverso nos autos que a autora celebrou um contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, sendo este fato por ela reconhecido.
A controvérsia reside, unicamente, na validade da contratação do cartão de crédito consignado e dos descontos a ele atrelados, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Acolho a tese da inicial.
A autora afirma categoricamente que sua intenção era contratar exclusivamente um empréstimo consignado no valor de R$ 12.000,00 e que não foi devidamente informada sobre a contratação do cartão de crédito, o qual, segundo ela, foi-lhe imposto.
A condição de pessoa idosa e com baixa renda coloca a autora em uma posição de tripla vulnerabilidade (informacional, técnica e econômica), exigindo do fornecedor um dever de informação, clareza e lealdade ainda mais rigoroso.
O que se observa é que o banco, ao invés de conceder o empréstimo no valor integral solicitado, dividiu a operação, liberando parte do valor em um contrato de empréstimo tradicional e outra parte (R$ 500,00) como saque em um cartão de crédito consignado, produto com encargos notadamente mais elevados e com uma sistemática de amortização que pode levar à perpetuação da dívida.
Tal prática viola a boa-fé objetiva e o direito básico do consumidor à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços contratados (art. 6º, III, CDC).
O ônus do risco negocial deve ser suportado pelo banco, que, ao não comprovar de forma inequívoca a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora para a contratação específica do cartão de crédito, deve arcar com as consequências de sua falha.
Diante do exposto, a contratação do cartão de crédito consignado é nula, por vício de consentimento.
Por consequência, a cobrança de valores referentes à RMC é indevida, devendo as quantias descontadas sob essa rubrica serem restituídas, em dobro.
O dano moral na espécie é evidente.
A conduta do banco em impor um contrato desvantajoso, que compromete a verba de natureza alimentar da autora com descontos mensais que mal amortizam o principal, gera angústia e aflição que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Contudo, ao fixar o valor da indenização, considero que não há nos autos prova de que a autora tenha tentado solucionar o conflito extrajudicialmente antes de ingressar em juízo.
Este comportamento, embora não impeça o direito de ação, deve ser sopesado.
Assim, arbitro a indenização por danos morais no valor razoável de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Despiciendas, por supérfluas, outras tantas questões 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR NULA a contratação do cartão de crédito consignado e a respectiva Reserva de Margem Consignável (RMC), mantendo-se hígido o contrato de empréstimo consignado incontroverso; b) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 827,20 (oitocentos e vinte e sete reais e vinte centavos), bem como todos os valores comprovadamente descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica do cartão de crédito RMC, a serem corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Confirmo a decisão liminar de ID n.º: 56858858.
Defiro assistência judiciária gratuita em benefício autoral.
Em consequência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, observado o teor da Súmula nº 14/STJ, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 17 de Junho de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
18/06/2025 08:59
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 08:59
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 20:02
Julgado procedente em parte do pedido de MARA IVONE TOTOLA - CPF: *32.***.*79-20 (REQUERENTE).
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13/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 15:00, Ibiraçu - 1ª Vara.
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12/02/2025 17:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/02/2025 17:13
Processo Inspecionado
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12/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:39
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/02/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, Ibiraçu - 1ª Vara.
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19/12/2024 16:45
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 12:33
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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