TJES - 0020850-97.2010.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:45
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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16/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0020850-97.2010.8.08.0011 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: CARLOS HERNANDES BUSATTO, MARIA HELENA ZILIO BUSATTO INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA O casal de Embargantes busca a liberação de um imóvel (terreno e casa edificada sobre ele, situada na Rua Maracajá, nº 34, em Cachoeiro de Itapemirim-ES) que foi penhorado em uma Execução Fiscal (Processo n. 0016651-52.1998.8.08.0011 (números anteriores: 822-A/98 e 011980166513) movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a PEDRON PEDRAS DECORATIVAS LTDA, cujo representante legal é Joselino Conterino.
A causa de pedir é constituída pelas seguintes afirmativas: a) Propriedade e Posse de Longa Data: Os embargantes afirmam que adquiriram o imóvel de Joselino Conterino (sócio da empresa executada) há mais de 30 anos.
Durante todo esse período, eles moraram na casa, que é sua única propriedade. b) Impossibilidade de Transferência: A transferência da propriedade para os seus nomes nunca ocorreu devido a sucessivas penhoras sobre o imóvel ao longo dos anos. c) Benfeitorias e Despesas: Eles realizaram ampliações e reformas no imóvel, além de anexar uma área menor para garagem.
Adicionalmente, sempre pagaram as contas de água, energia elétrica e IPTU em seus nomes, e o imóvel está registrado no Cadastro Imobiliário da PMCI em nome deles. d) Turbação da Posse: Alegam que a penhora do imóvel, sendo eles terceiros na Execução Fiscal, constitui uma turbação à sua posse e direito legítimo sobre o bem.
Os embargantes requereram: a manutenção da posse, com a a consequente restituição do imóvel, citação do embargado, e pediram: que o imóvel seja excluído da penhora e a condenação do embargado nas verbas de sucumbência.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO impugnou os Embargos de Terceiro em análise, alegando que: a) Existem fatos impeditivos e extintivos do direito invocado. b.1) Carência de Ação - os embargantes não comprovaram que são "senhores e/ou possuidores" do imóvel, o que seria requisito indispensável para a propositura de Embargos de Terceiro.
Não há prova da compra e venda do bem, como um compromisso de compra e venda ou recibo de pagamento.
Segundo o art. 1.046, § 1º, do CPC, embargos de terceiro só podem ser manejados pelo senhor e/ou possuidor. b.2) As restrições no registro do imóvel estão todas em nome do executado, não sendo crível que o imóvel tenha sido adquirido já com esses registros.
E a ausência de registro da suposta transferência de propriedade faz com que o alienante continue sendo considerado o dono do imóvel (art. 1.245, § 1º do CCB/02 (antigo art. 533 do CCB/16): "Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." c.1) Mérito - Ausência de Prova da Aquisição e da Boa-fé – ad argumentandum, a mera alegação de aquisição do imóvel, sem a prova correspondente, não demonstra boa-fé dos embargantes.
Reforçou que os documentos apresentados não são suficientes (para comprovar a compra e venda do imóvel) e que as informações da Execução Fiscal indicam que o imóvel pertencia/pertence ao sócio da PEDRON PEDRAS DECORATIVAS LTDA, executada em 2011, o que "desmente" a posse e boa-fé dos embargantes. c.2) Segundo deslinde do TJRR - AC 145/02: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONDIÇÃO DE POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - SIMULAÇÃO - EXIGÊNCIA DE AÇÃO PRÓPRIA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL E EX OFFICIO - RECURSO PROVIDO —1.
Constitui princípio básico em direito que a aquisição da propriedade imóvel decorre da "transcrição do título de transferência no cartório de registro do imóveis", sendo por demais correta a afirmação de que ninguém transfere mais direitos do que possui. 2.
Os embargos de terceiro não prescindem da demonstração da prova de posse ou domínio, sob pena de inacolhimento da pretensão. 3.
A simulação, tal como encartada no Código Civil, exige a interposição de ação judicial própria, não podendo ser reconhecida incidental e ex officio pelo julgador. (TJRR - AC 145/02 - T.Cív. - Rel.
Des.
Cristóvão Suter - DJRR 16.10.2002 - p. 04)" c.3) Condenação dos Embargantes nas Custas Processuais e Honorários Advocatícios - caso a penhora seja considerada indevida, as verbas de sucumbência devem recair sobre os embargantes.
Isso porque seria de considerar que a constrição do bem ocorreu por "culpa exclusiva" deles, que não providenciaram a transferência da propriedade e que, se tivessem agido com o devido cuidado, ele, ESTADO, teria conhecimento da transferência e não teria indicado o imóvel para a penhora.
Alegou que não tinha como saber da compra e venda e que responsabilizá-lo violaria o princípio de que "ninguém pode invocar em seu benefício a própria torpeza". c.4) Mencionou os Embargos de Divergência no Recurso Especial n.° 490.605/SC (STJ): "Processual civil.
Embargos de terceiro.
Compromisso de compra e venda de imóvel.
Falta de registro.
Honorários advocatícios.
I. - Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exeqüente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio.
II. - Embargos de divergência conhecidos e recebidos. (EREsp 490605/SC, Rei.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04.08.2004, DJ 20.09.2004 p. 176)" O ESTADO requereu: 1º) o acolhimento da preliminar, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito; 2º) a improcedência dos pedidos e a condenação dos embargantes em custas e honorários, e 3º) sucessivamente, caso os embargos sejam julgados procedentes, a condenação dos embargantes nas verbas de sucumbência.
Relatei.
Fundamento e decido.
Como se vê da p. 63, rejeitei a preliminar de carência de ação mediante estes argumentos, que ratifico: “Uma carência de ação deve ser aferida com base na causa de pedir, pois prova é matéria 'de mérito.
Os embargantes disseram ser adquirentes e possuidores do imóvel penhorado, o qual pretendem ver liberto da penhora.
Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação, baseada na tese estatal de ausência de prova do domínio e/ou de posse dos embargantes sobre o imóvel penhorado.” Depreende das provas colhidas em audiência que o Embargante adquiriu com dois sócios (à época) Joselino Conterino e José Hilário Busatto, o imóvel (terreno com 150,00m2 e a casa nele edificada) que pretende ver liberta da constrição.
A sociedade se dedicava a transportes de carga e, tendo ocorrido o seu desfazimento (mediante venda para terceiro) o imóvel coube ao Embargante em pagamento da sua participação no patrimônio líquido.
Joselino Conterino é seu cunhado e José Hilário Busatto, irmão.
O imóvel está em nome daquele, que veio a ser responsabilizado por dívida de uma outra sociedade, Peron Pedras Decorativas Ltda, da qual o Embargante jamais participou e que, provavelmente, se trata da serraria montada, depois do indigitado desfazimento, por Joselino Conterino, serraria essa aludida pelo Embargante nas suas declarações.
Consta que, em 2013 (ocasião da audiência) o Embargante já residia no imóvel há 27 anos, pelo menos (o ofício da Edp noticia que a instalação da energia, no imóvel, foi realizada em 1986, em nome do Embargante (2013-1986 = 27 anos)).
Fazia uns 22 (vinte e dois) anos que ocorrera o aludida dissolução, portanto, ela ocorreu por volta de 1991 (2013 – 22 = 1991).
A dívida da CDA e da Peron Pedras Decorativas Ltda é de 1993, portanto, estranha ao Embargante.
Como o Estado apontou, o Embargante não apresentou um documento de que o imóvel lhe coube na partilha da sociedade (a qual não se confunde com a PERON), todavia, é robusta a prova de que há várias dezenas de anos os Embargantes residem no indigitado imóvel.
Estou convicto de que, desde 1991, pelo menos, residem com ânimo de donos exclusivos.
São essas as razões pelas quais julgo procedente o pedido, liberando o referido imóvel, matriculado sob o n. 2274, no Livro n. 2-L, em 03 de março de 1977, da penhora realizada no Processo n. 0016651-52.1998.8.08.0011 (números anteriores: 822-A/98 e 011980166513), a qual desfaço.
As despesas processuais devem ser suportadas pelos Embargantes, pois ao não transferirem o imóvel para os próprios nomes, deram causa à constrição do bem.
Assim, condeno os Embargantes aos pagamentos das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente.
Quando ocorrer o trânsito em julgado, expeça-se esta Sentença/Ofício – pelo Malote Digital necessariamente – para o Cartório de Registro de Imóveis, com certidão do aludido trânsito, mediante o quê o Sr.
Tabelião/Oficial deverá averbar o cancelamento da indigitada penhora, que consta registrada sob o n.
R.8- 2274, cabendo aos Embargantes satisfazerem os emolumentos.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 11 de junho de 2025.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
11/06/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 21:32
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:39
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 12:37
Processo Inspecionado
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22/01/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:34
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2010
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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