TJES - 5035339-88.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/06/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 17/06/2025.
-
21/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5035339-88.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMELY BRAGA CIRINO REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: DENY SULIVAN BARRETO CAMPOS RAMOS - MT25973/O Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por EMELY BRAGA CIRINO em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
A Autora narra que, ao mudar-se temporariamente para Vila Velha/ES (máximo de 6 meses), contratou, via telefone, o serviço de internet de 500 Mega ("Oi NOVA Fibra"), sem cláusula de fidelidade, conforme garantia expressa da atendente da Ré, com possibilidade de cancelamento sem ônus.
O valor inicial acordado verbalmente foi de R$ 54,90, reajustado para R$ 89,90 após o semestre .
Alega a Autora que, próximo à data prevista para sua mudança (18/10/2024) e decorrido aproximadamente o período de seis meses do contrato, buscou transferir o serviço para o novo endereço pelo aplicativo e site da Ré, porém seu CPF não foi reconhecido no sistema.
Em contato com a Ouvidoria (Prot. n. 2024223711580 Id. 52940425), recebeu informação sobre a inexistência de cobertura técnica no novo local.
Diante disso e confiando na garantia inicial (reiterada posteriormente por preposto da Ré) de inexistência de cláusula de fidelidade, solicitou o cancelamento do serviço.
Contudo, foi surpreendida pela informação da existência dessa cláusula e pela cobrança iminente de multa no valor de R$ 315,00.
Junta diversos protocolos referentes às tentativas de contato e cancelamento (2024223711580, 2024723764055, 2024100900066, 2024101100116, 20.***.***/0000-66 – Id. 52940425) e reclamação registrada no portal consumidor.gov (Id. 52940425).
Requer, ao final: a) justiça gratuita; b) declaração da relação de consumo e inversão do ônus da prova; c) declaração de rescisão contratual sem cobrança da taxa de R$ 315,00; d) danos morais.
Despacho indeferiu tutela antecipada urgência. (id. 62076054 ) Em petição a Autora informa que pagou o valor de R$ 270,00 e anexa comprovantes pagamento (id. 54947380), requerendo restituição em dobro (R$ 540,00).
A Ré, em contestação, sustenta, que os serviços foram atrelados a plano promocional com cláusula de fidelidade, sendo a multa devida pelo rompimento prematuro.
Afirma que a Autora teria conhecimento da obrigação contratual e que a licitude da cobrança da multa seria pacífica na jurisprudência.
Argumenta contra a inversão do ônus da prova e que não haveria indícios de ilícito ou inércia, alegando que os serviços estariam ativos e que a Autora deveria buscar o cancelamento pela via administrativa.
Audiência conciliação. (ID. 67772339) Não obstante dispensado o relatório, é o resumo (art. 38 da Lei nº. 9.099/95).
PRELIMINAR: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas (art. 55, Lei 9.099/95) O juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça (art. 1.011, inc.
I, do CPC).
II – DO MÉRITO Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, CDC.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe.
A verossimilhança das alegações da Autora (promessa verbal às dificuldades de contato e à cobrança inesperada da multa) somada à sua manifesta hipossuficiência técnica, informacional e probatória frente à operadora, justificam a aplicação da referida inversão.
Destarte, caberia à Ré o ônus de comprovar de forma inequívoca a regularidade da contratação da cláusula de fidelidade, a informação prévia, clara e precisa à consumidora sobre tal condição e suas consequências, bem como a anuência expressa desta, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Inexigibilidade da Multa por Quebra de Fidelidade A controvérsia centra-se na legitimidade da cobrança de multa por quebra de fidelidade no valor de R$ 315,00.
A Autora sustenta que, na contratação telefônica do serviço de internet, foi-lhe assegurada verbalmente a inexistência de cláusula de fidelidade.
O artigo 6º, inciso III, do CDC garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços.
As cláusulas limitativas de direitos do consumidor, como a de fidelidade, devem ser redigidas com destaque que permita imediata e fácil compreensão, conforme determina o artigo 54, §4º, do mesmo diploma legal.
A boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, impõe um dever de transparência e lealdade, especialmente na fase de formação do contrato.
A Resolução ANATEL nº 632/2014, em seus artigos 57 e 58, exige que a oferta de benefícios em contrapartida à permanência mínima seja formalizada em "Contrato de Permanência", instrumento distinto do Contrato de Prestação do Serviço, contendo explicitamente: prazo de permanência, descrição do benefício concedido, valor da multa rescisória e vinculação ao contrato de serviço.
No caso, a Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cláusula de fidelidade, pois não apresentou qualquer contrato – seja de prestação de serviço, seja de permanência – assinado ou com aceite digital pela Autora, tampouco juntou gravação da ligação de contratação que demonstrasse informação prévia, clara e consentimento expresso quanto à fidelidade, prazo e multa.
A Autora, ao contrário, afirma a recusa da Ré no envio do contrato (Id. 52940408 - Pág. 5).
A alegação genérica da ré de que o plano era "promocional" e vinculado à fidelidade não exime o dever de informar e obter consentimento específico para a cláusula restritiva.
A Autora comprova as tentativas de solução administrativa, por meio dos diversos protocolos de atendimento e a reclamação no consumidor.gov (Id. 52940425).
Ainda que se cogitasse cláusula de fidelidade regularmente contratada – o que se nega pela ausência probatória e alegação de promessa verbal contrária –, a autora informa que o cancelamento decorreu da impossibilidade de transferência do serviço para novo endereço por ausência de cobertura técnica da ré.
Vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO.
RESCISÃO MOTIVADA. [...] No caso, restou configurada a responsabilidade da apelante pela não continuidade da prestação dos serviços de telefonia, na medida em que há comprovação nos autos acerca da impossibilidade técnica de cobertura no novo endereço da consumidora, tornando indevida a cobrança de multa por fidelização do contrato firmado entre as partes. [...] Sendo motivada a rescisão antecipada do contrato, torna-se indevida, por consequência lógica, a cobrança da multa de fidelização." (TJES; 5013402-26.2022.8.08.0024) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO VÍNCULO POR QUESTÕES TÉCNICAS.
MULTA DE FIDELIDADE INDEVIDA.
CANCELAMENTO DA COBRANÇA DEVIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJES; 5008373-54.2024.8.08.0014) (...) [Sentença] a) CONFIRMAR a tutela antecipada ao seu tempo deferida, consoante ID 5036613; b) DECLARAR a inexistência de débito na quantia de R$ 300,00, referente a multa de fidelização. (...) [Acórdão] Entendo acertada a decisão da juíza a quo, pelas razões às quais explico: Não há cláusula de multa de fidelidade no contrato anexo aos autos, não tendo a recorrida provado que o contrato celebrado com a recorrente era regido por tais condições, seja por prova de áudio ou pela apresentação do suposto contrato correto, razão pela qual resta demonstrado que a cobrança da multa é indevida.
Também entendo como devida a cobrança de R$ 18,50, uma vez que evidenciado que o débito foi constituído pela utilização dos serviços de telefonia durante o período 23/08/19 até 23/09/2019 (...) (TJES 5001194-35.2020.8.08.0006 – Relator: Leonardo Lopes) A Ré não comprovou a regularidade da cláusula de fidelidade, pois não juntou o respectivo contrato nem demonstrou o consentimento informado da Autora.
Ademais, a inexigibilidade da multa de R$ 315,00 é corroborada pela impossibilidade superveniente da prestação do serviço e pela ausência de impugnação à promessa verbal de não fidelização (art. 373, II, CPC).
Diante do exposto, declaro a abusividade da cobrança e a rescisão do contrato sem ônus para a Autora.
Danos materiais Acolho o pedido de repetição do indébito em dobro, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC.
Isso porque o STJ consolidou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente não exige a comprovação de dolo, má-fé ou culpa (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Somente o erro justificável afastaria essa penalidade, o que não se verificou no presente caso. (TJES. 5017942-16.2024.8.08.0035) Danos Morais A Autora pleiteia indenização por danos morais, em razão dos transtornos vivenciados, da falha no dever de informação, da cobrança indevida e do tempo produtivo perdido na tentativa de solucionar o imbróglio.
A situação narrada e comprovada nos autos, em especial pelos protocolos de atendimento e pela reclamação no consumidor.gov, demonstra que a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano.
A consumidora foi levada a contratar um serviço sob a promessa verbal de inexistência de fidelidade ou taxa de habilitação, sendo posteriormente confrontada com uma cobrança que contrariava o pactuado e enfrentando dificuldades significativas para exercer seu direito de cancelar o serviço sem ônus indevido.
A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor aplica-se ao caso.
A Autora foi compelida a despender tempo e energia consideráveis em múltiplas tentativas de contato telefônico, registro em ouvidoria e formalização de reclamação em órgão de defesa do consumidor, para tentar resolver um problema criado exclusivamente pela falha no dever de informação e pela recalcitrância da Ré em reconhecer o direito da consumidora.
Nesse sentido: Tese de julgamento: Cabe a empresa fornecedora comprovar a devida prestação do serviço contratado pelo consumidor.
No caso em tela restou evidenciada a interrupção do fornecimento do serviço de internet na residência da consumidora.
Assim, diante da falha na prestação de serviço, abusiva a cobrança da por descumprimento do dever de fidelização (art. 57 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL/CD).
Ademais, devida a procedência do pleito de indenização por danos morais pelos transtornos ensejados ao consumidor." (TJES – RI - 5009484-43.2024.8.08.0024) A falha no dever de informação (art. 6º, III, CDC), a cobrança de valor indevido (multa de fidelidade), a dificuldade imposta para o cancelamento e a ineficiência dos canais de atendimento são condutas que, em conjunto, demonstram o desrespeito da fornecedora para com a consumidora, gerando angústia, frustração e sentimento de impotência que justificam a reparação moral.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano (desvio produtivo, frustração da legítima expectativa), a capacidade econômica das partes e o necessário caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa, e ponderando a ausência de negativação do nome da autora (pelo que se extrai dos autos), fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.
DECLARAR a inexigibilidade da multa por quebra de fidelidade, referente ao contrato de prestação de serviços de internet objeto da lide, determinando o cancelamento de qualquer cobrança pendente a este título. 2.
CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta e quatro reais), em dobro, a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC. 3.
CONDENAR a Ré, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, a pagar à Autora, EMELY BRAGA CIRINO, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento (Sum. 362 do STJ); O pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito judicial em agência do BANESTES, conforme Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e o Ato Normativo Conjunto 036/2018-TJES.
Realizado o depósito e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou realize-se TED, se solicitado, na ordem cronológica de movimentação, cabendo ao beneficiário o pagamento das taxas e despesas de transferência.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, etc...
Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei 9.099/95).
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: EMELY BRAGA CIRINO Endereço: Rua Thomás Antônio Gonzaga, 47, Cristóvão Colombo, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-450 Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, 2 Andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 -
13/06/2025 21:54
Expedição de Intimação Diário.
-
12/06/2025 21:48
Julgado procedente em parte do pedido de EMELY BRAGA CIRINO - CPF: *73.***.*57-51 (REQUERENTE).
-
29/04/2025 17:19
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
25/04/2025 17:22
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 11:56
Juntada de Petição de carta de preposição
-
15/04/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 17:32
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/11/2024 23:59.
-
07/02/2025 17:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 20:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a EMELY BRAGA CIRINO - CPF: *73.***.*57-51 (REQUERENTE) e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REQUERIDO)
-
24/01/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2024 19:12
Expedição de carta postal - citação.
-
20/10/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:18
Audiência Conciliação designada para 25/04/2025 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
17/10/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000253-13.2024.8.08.0017
Jose Gagno
Departamento de Edificacoes e de Rodovia...
Advogado: Josiani Sossai do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/02/2024 09:20
Processo nº 0049030-46.2013.8.08.0035
Daniel Ferreira Marques
Denver Locadora de Veiculos LTDA.
Advogado: Daniel Ferreira Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2013 00:00
Processo nº 5012882-70.2024.8.08.0000
Jose Augusto Camilo
Estado do Espirito Santo
Advogado: Ana Maria Ferreira Ribeiro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2024 11:01
Processo nº 5000934-32.2024.8.08.0033
Celia Maria do Nascimento Sampaio
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Alexsandro Rudio Broetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2024 19:33
Processo nº 5009818-68.2025.8.08.0048
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Breno Miranda Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2025 11:31