TJES - 0049030-46.2013.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 08:47
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0049030-46.2013.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL FERREIRA MARQUES, GUILHERME DE SOUZA PESSOA REQUERIDO: DENVER LOCADORA DE VEICULOS LTDA., SG.RENTAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL FERREIRA MARQUES - ES20960 Advogado do(a) REQUERENTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIELLI MARTINELLI DE OLIVEIRA SILVA - ES12147, JOSE MARIO DE CARVALHO NETO - AM4861 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN - SC19433 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de INCIDENTE PROCESSUAL, formulado por DANIEL FERREIRA MARQUES e OUTRO, em face da empresa SG RENTAL LTDA (CNPJ sob o nº 13.***.***/0001-30), para que seja incluído no polo passivo da execução diante de suposta sucessão de fato da empresa devedora THRIFTY CAR RENTAL.
A empresa SG RENTAL LTDA (CNPJ sob o nº 13.***.***/0001-30) exerceu o contraditório em ID 55757579, enfatizando sua ilegitimidade passiva.
Por sua vez, a parte Exequente apresentou petição em ID 63516683, concordando com a tese de ilegitimidade da empresa SG RENTAL LTDA (CNPJ sob o nº 13.***.***/0001-30).
Pois bem.
Como se sabe, o atual Diploma Processual impõe a formação de uma "bolha cognitiva", permitindo-se que o sócio eventualmente alcançado pelo pedido possa atuar positivamente para comprovar que os requisitos para o deferimento do pleito não se encontram presentes.
Vejamos: "[...] CAPÍTULO IV DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias [...]".
Sem delongas, considerando o teor da manifestação ID 63516683, resta evidente que a empresa SG RENTAL LTDA (CNPJ sob o nº 13.***.***/0001-30) não possui relação com a empresa THRIFTY CAR RENTAL (DENVER LOCADORA DE VEICULOS LTDA), razão pela qual INDEFIRO O INCIDENTE PROCESSUAL.
Além disso, observo que a presente execução se alastra por longo período, sem, contudo, ter satisfatoriamente êxito na constrição de bens da parte devedora THRIFTY CAR RENTAL (DENVER LOCADORA DE VEICULOS LTDA).
Neste passo, dispõe o §4º do Art. 53 da Lei n.º 9.099/95 que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
A toda evidência, é o caso, já que não foram encontrados bens passíveis de penhora.
Ante o exposto: i) indefiro o incidente processual; ii) diante da inexistência de bens penhoráveis do devedor, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53, da Lei 9.099/1995.
Havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito, nos moldes fixados no § 1º, do artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
ISENTOS DE CUSTAS, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I-se Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: DANIEL FERREIRA MARQUES Endereço: JOAO DA CRUZ,, 291, APT. 402, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-620 Nome: GUILHERME DE SOUZA PESSOA Endereço: Avenida Antônio Gil Vellozo, 650, Apto. 103, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-012 Nome: DENVER LOCADORA DE VEICULOS LTDA.
Endereço: VISCONDE DE SEPETIBA, 17, SALA A CONSULADO DA FRANCA PARQUE DAS LARANJEIRAS, FLORES, MANAUS - AM - CEP: 69058-045 Nome: SG.RENTAL LTDA Endereço: VICTORIO GIUSEPPE ZAMARCHI, 2440, APT 102, SANTO MARCOM, IRANI - SC - CEP: 89680-000 -
13/06/2025 21:56
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 17:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:21
Juntada de Petição de carta precatória devolvida
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03/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 14:26
Juntada de Petição de carta precatória devolvida
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16/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2013
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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