TJES - 5012882-70.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 00:02
Publicado Acórdão em 18/06/2025.
-
28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012882-70.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ANA MARIA FERREIRA RIBEIRO e outros (2) RELATOR(A):ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão proferida nos autos de ação de reintegração de posse que fixou honorários periciais no valor de R$ 2.150,00, com base em critérios legais e normativos de forma genérica, rejeitando impugnação apresentada.
O agravante alega ausência de fundamentação concreta para a fixação acima dos limites previstos na Resolução CNJ nº 232/2016 e no Ato Normativo Conjunto nº 008/2021 do TJES.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação dos honorários periciais observou as normas legais e regulamentares aplicáveis; e (ii) verificar se a ausência de fundamentação específica justifica a anulação da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 489, §1º, I e VI, do CPC exige fundamentação concreta e específica das decisões judiciais, sendo insuficiente a mera transcrição genérica de critérios legais sem a devida contextualização ao caso concreto. 4 - A Resolução CNJ nº 232/2016 e o Ato Normativo Conjunto nº 008/2021 do TJES preveem que a fixação de honorários periciais acima dos limites normativos deve ser precedida de fundamentação individualizada, com exposição das peculiaridades do trabalho técnico. 5 - A ausência de prévia manifestação do perito sobre a complexidade da perícia, conforme recomendado pela Resolução TJES nº 06/2012, compromete a validade da fixação dos honorários. 6 - A falta de fundamentação impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade da decisão. 7 - A jurisprudência do STJ e do TJES é pacífica no sentido de que a extrapolação dos limites normativos para honorários periciais exige decisão fundamentada e concretamente motivada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso provido.
Tese de julgamento: A fixação de honorários periciais em valor superior aos limites normativos exige fundamentação concreta e individualizada, correlacionando os critérios legais às peculiaridades do caso concreto.
A ausência de manifestação prévia do perito sobre a complexidade da perícia compromete a validade da fixação dos honorários.
A decisão judicial que fixa honorários periciais sem fundamentação adequada viola o art. 489, §1º, I e VI, do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal, ensejando sua nulidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, I e VI, 95, §3º, II; Resolução CNJ nº 232/2016, art. 2º, I a IV e § 4º; Ato Normativo Conjunto nº 008/2021 do TJES, art. 6º; Resolução TJES nº 06/2012.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5016297-61.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Fabio Brasil Nery, 2ª Câmara Cível, j. 22.04.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012882-70.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: ANA MARIA FERREIRA RIBEIRO E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Consoante relatado, cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da R.
Decisão (id. 20052977, da ação originária) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, nos autos da ação de reintegração de posse nº 5000104-46.2022.8.08.0030 ajuizada por ANA MARIA FERREIRA RIBEIRO em face de JOSE AUGUSTO CAMILO e CELIA FERREIRA DOS SANTOS, que fixou os honorários periciais no valor de R$ 2.150,00, fundamentando-se na complexidade da perícia, no tempo despendido, no grau de zelo, na especialização do profissional nomeado e nas peculiaridades regionais, e rejeitou posteriormente a impugnação apresentada pelo agravante.
Em suas razões recursais (id. 9642529) sustenta o recorrente, em síntese: I) a ausência de fundamentação concreta para a fixação dos honorários periciais em valor superior ao máximo estipulado na Resolução CNJ nº 232/2016 e no Ato Normativo Conjunto nº 008/2021 do TJES, com a mera transcrição genérica dos critérios legais sem a devida contextualização ao caso concreto, em violação ao art. 489, §1º, I e VI, do CPC; II) a necessidade de exposição, de maneira específica, dos critérios aplicados no caso concreto (complexidade, tempo despendido, grau de zelo, especialização e peculiaridades regionais) para justificar a majoração dos honorários além dos limites normativos; III) a ausência de manifestação concreta do juízo mesmo após oposição de embargos de declaração, permanecendo a omissão quanto à fundamentação exigida; IV) a pertinência do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015 do CPC, interpretado à luz da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ, haja vista o risco de inutilidade da análise apenas em sede de apelação.
O agravante não apresentou pedido liminar.
Regularmente intimadas, as agravadas deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Pois bem.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 5000104-46.2022.8.08.0030, fixou os honorários periciais no valor de R$ 2.150,00, justificando-se genericamente na complexidade da perícia, no tempo despendido, no grau de zelo, na especialização do profissional nomeado e nas peculiaridades regionais, sem, contudo, individualizar de forma concreta a aplicação de tais critérios ao caso analisado.
Analisando atentamente o caderno processual, constato que o juízo a quo, ao arbitrar os honorários periciais, limitou-se a reproduzir critérios previstos em normas gerais — a exemplo do art. 6º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021 e do art. 2º, I a IV, da Resolução nº 232/2016 do CNJ —, sem, entretanto, demonstrar a correlação específica desses parâmetros com as particularidades da perícia requerida nos autos.
Tal proceder viola frontalmente o disposto no art. 489, § 1º, I e VI, do CPC, que exige fundamentação concreta e precisa das decisões judiciais, bem como afronta o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
A intelecção da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça leciona que a ausência de fundamentação específica para a fixação dos honorários periciais, especialmente quando ultrapassado o teto normativo estabelecido por resoluções internas e pelo Conselho Nacional de Justiça, configura vício insanável, impondo a nulidade do decisum.
Tal ocorre pois a remuneração do perito deve ser fixada com esteio em critérios objetivos, previamente demonstrados no caderno processual, e a extrapolação dos valores tabelados só pode ocorrer mediante decisão fundamentada e lastreada na efetiva complexidade do trabalho técnico.
Na espécie, embora o Juízo a quo tenha mencionado de forma genérica a complexidade da perícia e demais fatores previstos na legislação e regulamentação pertinentes, não se cuidou de indicar de maneira concreta e objetiva as peculiaridades do caso que justificassem a fixação dos honorários em patamar superior ao máximo estabelecido.
Saliente-se que tampouco houve prévia manifestação do perito acerca da carga de trabalho necessária, como recomendado pela Resolução TJES nº 06/2012, o que agrava ainda mais a ausência de substrato fático-probatório que amparasse a decisão hostilizada.
Ademais, importa destacar que a ausência de fundamentação impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte sucumbente (no caso, o Estado) fica privada da possibilidade de impugnar, de forma eficiente, a razoabilidade e a proporcionalidade da fixação dos honorários.
Tal circunstância, por si só, enseja a anulação da decisão agravada, em conformidade com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, no caso dos autos, evidencia-se a necessidade de reforma da decisão agravada, com a anulação da fixação dos honorários periciais tal como realizada, devendo o Juízo de origem, em nova decisão, observar rigorosamente os parâmetros legais e normativos, inclusive oportunizando ao perito designado a manifestação acerca da carga de trabalho prevista e, posteriormente, fixando a remuneração de maneira fundamentada e proporcional à complexidade da perícia a ser realizada.
Com efeito, a interpretação sistemática dos dispositivos legais aplicáveis (art. 95, § 3º, II, do CPC; art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016; art. 6º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021 do TJES) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça convergem no sentido de que a fundamentação concreta da decisão que fixa honorários periciais é condição de validade do ato, não sendo suficiente a mera reprodução de critérios abstratos sem sua devida aplicação ao caso concreto.
A propósito, confira-se a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CUSTEIO PELO ESTADO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PERITO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO DO VALOR MÁXIMO.
AFRONTA À RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que, nos autos de ação ordinária ajuizada por Cátia Regina Pedrosa de Araújo e outros em face do Município de Vitória, fixou honorários periciais no valor de R$ 1.850,00, a serem custeados pelo ente estadual, sem prévia manifestação do perito sobre a complexidade da perícia.
O recorrente sustenta que a fixação do montante máximo sem fundamentação viola as Resoluções CNJ nº 232/2016 e TJES nº 06/2012.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação dos honorários periciais foi realizada em conformidade com as normas aplicáveis; e (ii) determinar se a ausência de prévia manifestação do perito sobre a complexidade do trabalho compromete a legalidade da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 95, § 3º, II, do CPC, estabelece que, nos casos de beneficiários da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos pelo Estado, conforme valores definidos pelo tribunal respectivo ou, na sua omissão, pelo Conselho Nacional de Justiça.
A Resolução TJES nº 06/2012 determina que os honorários periciais sejam fixados com base na tabela vigente à época da aceitação da nomeação, levando-se em consideração o grau de complexidade da perícia.
O art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016 permite a fixação de honorários acima do limite da tabela, desde que de forma fundamentada, o que não ocorreu no caso concreto.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo é pacífica no sentido de que a fixação de honorários periciais acima dos valores normativos sem justificativa configura nulidade, devendo a remuneração ser arbitrada após a manifestação do perito sobre a carga de trabalho necessária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJES - Agravo de Instrumento nº 5016297-61.2024.8.08.0000; Relator: FABIO BRASIL NERY; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data: 22.04.2025) Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, conferir-lhe provimento, para anular a decisão agravada no tocante à fixação dos honorários periciais, determinando o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a manifestação do perito acerca da complexidade do trabalho e, posteriormente, fixados os honorários de forma concreta, fundamentada e em observância aos limites normativos aplicáveis. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho integralmente o voto do Eminente Relator.
Acompanho o Voto proferido pelo Eminente Relator. -
16/06/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2025 17:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVANTE) e provido
-
11/06/2025 15:56
Juntada de Certidão - julgamento
-
11/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/04/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 18:21
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2025 18:11
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
27/11/2024 08:46
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO CAMILO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:46
Decorrido prazo de CELIA FERREIRA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:46
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA RIBEIRO em 26/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:47
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
09/09/2024 20:09
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:49
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
-
06/09/2024 12:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
06/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028044-61.2015.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Domingos Firmio Alves
Advogado: Ricardo Nunes de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2015 00:00
Processo nº 0000049-29.2022.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Aline Rodrigues Felipe
Advogado: Joao Pereira Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/01/2022 00:00
Processo nº 5023100-51.2025.8.08.0024
Glauber Miranda Barbosa
Marcos Antonio Vieira Pedrosa
Advogado: Renato Ignatowski Judice de Mattos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2025 15:25
Processo nº 5000253-13.2024.8.08.0017
Jose Gagno
Departamento de Edificacoes e de Rodovia...
Advogado: Josiani Sossai do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/02/2024 09:20
Processo nº 0049030-46.2013.8.08.0035
Daniel Ferreira Marques
Denver Locadora de Veiculos LTDA.
Advogado: Daniel Ferreira Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2013 00:00