TJES - 5020729-22.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5020729-22.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSELMA DE OLIVEIRA CAMPOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ROSELMA DE OLIVEIRA CAMPOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento do crédito oriundo do Processo nº 0023500-63.2019.8.08.0024.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em petição de id nº 21609004, informa o cumprimento da obrigação de fazer e apresenta a planilha de cálculo dos valores devidos A parte exequente em petição de id. nº 24716750, requer a expedição dos respectivos RPV´s e posteriormente a liberação dos valores devidos.
Decisão em id. nº 28549989, deferindo a reserva de honorários contratuais e requisitando os pagamentos por RPV A parte executada em manifestação de id. nº 62005898, informa o pagamento dos RPV’s.
Em petição de id. nº 62051416, a parte exequente reconhece a satisfação do crédito pelo executado, requer a prolação de Sentença de extição do processo, com a determinação de expedição dos respectivos Alvarás.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
Considerando que a parte executada efetuou a quitação do débito por meio de pagamento de depósito judicial, via Requisição de Pequeno Valor (RPV), como indicado pelo comprovantes em ids n° 62005898; e a concordância da parte exequente, verifico a satisfação integral da pretensão executória veiculada nos autos, motivo pelo qual não há óbice para a extinção deste feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie.
Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente.
Certifique-se o trânsito.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia judicialmente depositada e seus acréscimos.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos.
Se necessário, intime-se para apresentação da procuração.
Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários.
Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
17/06/2025 13:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 13:26
Processo Inspecionado
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19/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
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15/03/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/01/2025 14:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/01/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:51
Processo Inspecionado
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05/06/2024 09:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/06/2024 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
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27/02/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 11:56
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 11:56
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 12:54
Expedição de Certidão - intimação.
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08/08/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
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04/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
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13/02/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 17:25
Conclusos para decisão
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12/07/2022 17:25
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 09:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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