TJES - 0001739-02.2018.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:17
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0001739-02.2018.8.08.0059 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PRISCILA SOARES BORGES REQUERIDO: MARIA DULCE CLEMENTE Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLY GUSTAVO TEIXEIRA - ES16034 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de “AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA” ajuizada por PRISCILA SOARES BORGES, em face de MARIA DULCE CLEMENTE, ambas qualificadas nos autos.
Deferimento da curatela provisória – fls. 27/29.
Relatório de estudo social – fls. 50/53.
O IRMP opinou “pela procedência do pedido inicial e a consequente decretação da interdição”, conforme id nº 43130441. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o imediato julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto o arcabouço probatório carreado aos autos é absolutamente suficiente ao pronto deslinde da causa, e despicienda qualquer dilação instrutória.
Ademais, como cediço, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe determinar a produção somente daquelas imprescindíveis para o exercício da atividade judicante, devendo efetivar o julgamento antecipado se os autos já estiverem suficientemente instruídos para tanto (Apelação – TJES - 0032300-22.2015.8.08.0024, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 05/11/2018).
Trata-se de curatela legítima, que deve ser deferida ao parente consanguíneo, na ordem prevista na legislação civil, circunstância que acarreta a procedência do pedido.
Com efeito, friso que a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, mas não se pode ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, sendo imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da sua capacidade civil.
No caso vertente, diante da prova produzida, mostra-se forçoso concluir pela incapacidade relativa da interditanda para reger sua pessoa e administrar seus interesses perante a vida civil.
De acordo com os documentos apresentados, constata-se que a interditanda apresenta “demência por alcoolismo”, dentre outros problemas de saúde, sendo totalmente dependente de seus familiares para viver, fazendo uso regulares de medicamentos. É preciso ter em mira que a ação de interdição visa proteger a pessoa do incapaz e o seu patrimônio, e somente no interesse da pessoa incapacitada é que pode ser examinada, também, a concessão da curatela provisória.
Ou seja, a nomeação de curador ao incapaz não se vincula aos interesses ou conveniências de pessoas da sua família.
III – DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com a anuência do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição da requerida MARIA DULCE CLEMENTE, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos artigos 4º, III e 1.767, I, ambos do Código Civil, nomeando-lhe curadora a sua filha, a Srª Priscila Soares Borges, que deverá prestar o compromisso legal, consoante o artigo 755 do CPC e 85 da Lei nº 13.146/2015.
Por fim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Expeça-se ofício para inscrição da presente sentença no Registro Civil, na forma do art. 9º, inc.
III, do Código Civil, e art. 92 da Lei de Registros Públicos, publicando-se no órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o registro da sentença antes de se tomar o compromisso do Curador nomeado.
Dispenso o interessado, por ora, do pagamento das custas processuais, haja vista ser beneficiário da assistência judiciária, fica dispensada do pagamento, enquanto persistir a impossibilidade de fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, nos termos dos artigos 12 e 13 da Lei 1.060/50.
Nos termos do artigo 3º do Provimento nº 012/2000 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, publicado no D.J. 22/06/2001, “é vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Essa sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73”.
Considerando a nomeação do(a) Dr(a) DANIELLY GUSTAVO TEIXEIRA OAB 16.034-ES, arbitro seus honorários no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com fundamento no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, razão pela qual condeno o Estado do Espírito Santo, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do (a) a causídico (a) a, já fixado acima, em observância à complexidade da causa, qualidade técnica da atuação e zelo do (a) nobre profissional.
Cumpra-se, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
Transitada em julgado, ao arquivo.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
FUNDÃO-ES, 03 de junho de 2024.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito Nome: MARIA DULCE CLEMENTE Endereço: Rua Anisia Zaneti, S/N, Orly Ramos, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 -
20/06/2025 19:15
Juntada de Certidão
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20/06/2025 19:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:08
Julgado procedente o pedido de PRISCILA SOARES BORGES - CPF: *04.***.*12-07 (REQUERENTE).
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16/05/2024 17:38
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:20
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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14/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:18
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 19:48
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:48
Juntada de
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17/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:40
Conclusos para despacho
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03/10/2023 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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