TJES - 5016476-83.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:40
Publicado Intimação eletrônica em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 5016476-83.2025.8.08.0024 REQUERENTE: MARIA HERMINIA PELISSARI PESTANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Passo a decidir na forma do art. 93, inciso IX e X da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como dos arts. 354 e 489, ambos do Código de Processo Civil.
MOTIVAÇÃO Consta da Petição retro manifestação da parte Autora, na qual informa o seu desinteresse no prosseguimento deste feito, razão pela qual pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, restando caracterizada, assim, hipótese de desistência da ação (CPC, art. 485, VIII).
Consoante a previsão do art. 485, §5o, do Estatuto Processual Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Já o Enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE (aplicável aos Juizados Especiais Fazendários por orientação do Enunciado 1 do FONAJE, conforme aprovado no XXIX Encontro - Bonito/MS), dispõe que, na sistemática dos Juizados Especiais, a desistência da ação acarreta em extinção do feito, mesmo sem a anuência do réu já citado, in verbis: Enunciado 90 – “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte/MG)” (grifado) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 220, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, considerando o Enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, sem resolução do mérito, o que faço amparado no que preceitua o art. 485, inciso VIII, e art. 354 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Publique-se.
Sentença registrada no sistema PJe.
Dispensada a intimação das partes.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 14:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/05/2025 15:03
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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