TJES - 5025315-68.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5025315-68.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARTUR CAMPAGNOLI JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: GIOVANNI ROCHA DAS NEVES - ES9013, LUARA DE MEDEIROS LUZIA CARVALHO - ES33907 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Cuida-se de ação intitulada “Ação de Repetição de Indébito” ajuizada por Artur Campagnoli Junior, ora Requerente, em face do Município de Vitória, ora Requerido.
O Requerente argumenta, em epítome, que é filho do ex-servidor municipal falecido Artur Campagnoli, que ajuizou a ação 0025463-34.2004.8.08.0024 e sagrou-se exitoso no recebimento de parcelas remuneratórias devidas pelo Município de Vitória do período de 2001 a 2003.
Diz que foi expedido ofício requisitório, mas no momento da expedição de alvarás judiciais, houve a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, o que alega ser incorreto, dado que o de cujus era portador de doença grave.
Reclama assim a restituição da quantia de R$ 10.770,96.
Citado, o Requerido contestou.
Sem preliminares, argumentou que não restou comprovado que o de cujus era isento do imposto de renda na forma do Decreto 9.580/2018 e que na data dos vencimentos subtraídos de seus contracheques ele não se enquadrava nos requisitos para a isenção tributária.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito material aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
QUESTÃO DE ORDEM Ao analisar os documentos trazidos a este caderno processual, evidencia-se que o de cujus Artur Campagnoli faleceu no dia 28.02.2021.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (CC, Art. 1784), transmitindo-se, também, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la (CC, Art. 943).
Fabrício Zamprogna Matiello, comentando o Art. 1.784, do CC, esclarece: “Dá-se a abertura da sucessão no exato instante da morte do titular do acervo hereditário, tecnicamente denominado de cujus.
O óbito tem como consequência imediata no plano jurídico a transmissão da herança aos respectivos herdeiros, sejam aqueles vocacionados segundo a ordem ditada pelo legislador (...).
Trata-se de alteração subjetiva ou sub-rogação pessoal que opera automaticamente, sem reclamar a prática de qualquer ato pelos interessados”. (Fabrício Zamprogna Matiello.
In Código Civil comentado.
São Paulo : LTr, 2011. 4. ed., p. 1171.) Abrindo-se a sucessão, ficam os herdeiros habilitados a promoverem quaisquer espécies de ações em prol da defesa dos bens e direitos deixados pelo de cujus, seja individualmente, seja coletivamente, eis que a ação de um aproveita aos demais e pode ser direcionada à proteção de toda a herança ou apenas alguma parcela, na medida em que constitui, o monte-mor, universalidade jurídica dissolvida apenas com a ultimação da partilha entre os beneficiários.
O de cujus transmite, assim, todos os bens, direitos e obrigações (estas até as forças da herança) aos herdeiros e sucessores previstos na lei civil e não propriamente ao espólio, mas este, até a efetiva partilha (CPC, Art. 1.027) ou sobrepartilha (CPC, Art. 1.040), acaba por concentrar todo o acervo a fim de otimizar a defesa dos interesses da própria herança, daí resultando a justificativa teleológica da figura do inventariante.
Nesse sentir, o espólio, mesmo afigurando-se como mera universalidade de bens, direitos e obrigações, sem personalidade jurídica, exsurge como legitimado concorrente para o processo (legitimatio ad processum) na representação da herança até a conclusão da partilha, na inteligência do artigo 12 do Codigo Civil.
De outra parte, decorre da interpretação do CC, Art. 1.027, que passada em julgado a sentença homologatória da partilha extingue-se o processo de inventário, desaparecendo a partir daí as figuras do espólio e do inventariante.
Em suma, os titulares da herança são os herdeiros, que podem por si defende-la em juízo, mas, uma vez formalizado o respectivo inventário, cumpre ao espólio, concorrentemente, na pessoa do inventariante, figurar judicialmente na defesa dos direitos e interesses do de cujus, até a ultimação do referido procedimento de jurisdição voluntária com a partilha ou sobrepartilha.
No caso concreto a partilha já foi ultimada em 19.04.2021, de modo que não é do “espólio” a titularidade do bem, mas do herdeiro que o recebeu de herança.
Nesse sentido, o Requerente possui legitimidade para em nome próprio requerer eventuais direitos do de cujus no que corresponda ao percentual que recebeu da herança.
Segundo o documento de id Num. 29485363, coube ao Requerente 25% (vinte e cinco por cento), motivo pelo qual em havendo êxito na pretensão, lhe será devida em nome próprio o equivalente a 25% de eventual valor deixado pelo de cujus.
MÉRITO Alega o Requerente que por meio do alvará judicial 013/2019 (id Num. 29485368 - Pág. 7), o Juízo Auxiliar de Precatórios do E.
Tribunal de Justiça determinou a liberação da quantia de R$ 89.820,00, das quais foram descontados os valores de R$ 6.141,11 a título de contribuição previdenciária e mais R$ 10.770,96 a título de imposto de renda retido na fonte.
Com os descontos, o valor líquido liberado ao de cujus foi de R$ 72.907,93.
Segundo as afirmações da inicial, por ser portador de doença grave, o de cujus deveria ter sido agraciado com a isenção do imposto de renda e com a imunidade previdenciária, por força do que prescrevem os artigos 6º, XIV, da Lei 7713/88 e artigo 40, § 18 e § 21, da Constituição Federal.
Acerca do assunto, o Requerente insiste no sentido de que seu genitor não poderia ser tributado quanto às contribuições previdenciárias, eis que portador de doença grave desde 01.06.2015, conforme laudo médico pericial de id Num. 29485358.
Após me debruçar sobre as teses controvertidas, entendo que não assiste razão ao Requerente.
E isto por um motivo simples.
A legislação do imposto de renda excepciona os portadores de moléstia grave do encargo de recolherem o imposto de renda, como se extrai do art. 6.º, XIV: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; É evidente que toda a construção legislativa é no sentido de que a isenção e a imunidade previstas aos portadores de doenças graves se referem exclusivamente aos proventos de aposentadoria.
Nesse particular, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente.
Assim, a isenção do Imposto de Renda , na forma prescrita no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, diz respeito aos proventos de aposentadoria, e não à remuneração do servidor ativo.” ((AgInt no REsp n. 1.784.245/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 18/10/2019.) Colho ainda da jurisprudência: Ementa: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PROVENTOS.
REPETIÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
JUROS.
SELIC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A isenção do imposto de renda a que alude o inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 7.713/88 somente incide sobre os proventos de aposentadoria, não beneficiando o servidor público em atividade.
Assim, ainda que anterior a moléstia, o termo inicial da repetição do indébito do imposto de renda retido na fonte é a data da aposentadoria.
ADI 6025.
Tema 1037 do STJ. 2.
Na ação de repetição de indébito tributário, a aplicação da taxa Selic, como critério único de correção monetária e juros, incide a contar das datas das retenções indevidas.
Tema 905 do STJ.
Lei Estadual nº 13.379/10. 3.
Em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados após a liquidação do julgado. 85, § 4º, do CPC.
Recurso provido em parte.(Apelação Cível, Nº *00.***.*97-36, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 06-11-2020) E não tenho dúvidas de que os valores recebidos pelo de cujus no precatório 0011571-42.2018.8.08.0000 não se referem a proventos de aposentadoria, mas a valores que não recebeu quando estava na ativa junto ao Município de Vitória.
Ainda que estivesse aposentado no momento do recebimento do precatório, é certo que os valores se referem ao período da atividade.
Tanto que a sentença proferida em 02.10.2008 e que serviu de base para expedição do precatório consignou no id Num. 29485360 - Pág. 8 que o valor seria “REFERENTE ÀS VERBAS RETIDAS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS MESES DE AGOSTO DE 2001 ATÉ MAIO DE 2003”.
A própria inicial relatou que os valores teriam sido descontados entre os anos de 2001 e 2003.
A ação que deu origem aos valores percebidos foi movida contra o Município de Vitória, que foi quem lhe pagou o precatório.
E em assim sendo, havendo parcelas recebidas pelo de cujus de período anterior à aposentadoria, não há que se falar em isenção do imposto de renda.
Assim sendo, entendo que não houve retenção indevida do imposto de renda na fonte, uma vez que os valores pagos no precatório ao falecido (R$ 10.770,96) correspondem ao imposto devido em razão do recebimento de parcelas de natureza salarial (id Num. 29485368 - Pág. 8), razão pela qual a pretensão não merece prosperar.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
07/07/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido de ARTUR CAMPAGNOLI JUNIOR - CPF: *76.***.*39-17 (REQUERENTE).
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29/05/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:32
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 12:32
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
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19/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº 5025315-68.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARTUR CAMPAGNOLI JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica e indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
VITÓRIA-ES, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 13:50
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:55
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
20/09/2024 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:01
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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12/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 22:09
Conclusos para decisão
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28/06/2024 22:07
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:58
Decorrido prazo de ARTUR CAMPAGNOLI JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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02/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 01/03/2024 23:59.
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31/01/2024 01:40
Decorrido prazo de ARTUR CAMPAGNOLI JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
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29/11/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 13:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2023 14:24
Suscitado Conflito de Competência
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09/11/2023 17:46
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/11/2023 17:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2023 17:39
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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