TJES - 5000283-19.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:01
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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30/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5000283-19.2025.8.08.9101 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ADEMILSON GARCIA FERNANDES Advogados do(a) REQUERENTE: HIAGO RAPOSO VIANA - ES32732, REBECA RAUTA MORGHETTI - ES16463-A REQUERIDO: JULIANA CARVALHO JORDAO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Itapemirim, que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens ajuizada por Ademilson Garcia Fernandes, ora agravante, indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bem imóvel.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que pretende proteger o bem objeto da partilha, na medida em que o imóvel foi adquirido por permuta durante a constância da união estável.
Afirma, ainda, que não pretende impedir o uso ou a posse do bem pela agravada, limitando-se a preservar a sua disponibilidade perante terceiros.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, do CPC, admito o recurso na forma instrumental manejada, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em outro momento.
Pois bem.
No presente caso, observo que a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação apresentada, notadamente no contrato de permuta acostado aos autos, no qual o agravante figura como adquirente do imóvel.
Ainda que esteja pendente reconhecimento da união estável, o fato de o bem ter sido adquirido durante a alegada união, em tese, atrai a presunção legal de comunicação patrimonial.
Quanto ao periculum in mora, trata-se de providência cautelar de natureza essencialmente preventiva, justamente para resguardar o bem contra eventual disposição unilateral durante o curso do processo.
Destaco que a medida não impede a fruição ou posse do bem pela agravada, limitando-se, apenas, à restrição de sua alienação perante terceiros, o que reforça o requisito da reversibilidade e proporcionalidade da providência.
Pelas razões expostas, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, apenas para determinar a indisponibilidade do bem imóvel objeto dos autos, devendo ser oficiado o Cartório de Registro de Imóveis competente para que a indisponibilidade seja averbada na matrícula do imóvel, permanecendo assegurado o uso e posse do bem pela agravada.
Oficie-se ao juízo de origem, com urgência, para cumprimento da presente decisão.
Intime-se a agravado para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Após, retornem conclusos.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Relator -
18/06/2025 14:42
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/06/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 17:57
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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17/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/06/2025 17:19
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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17/06/2025 11:12
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 14:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2025 14:30
Declarada incompetência
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02/06/2025 14:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/06/2025 14:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/05/2025 17:54
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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29/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
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29/05/2025 17:54
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/05/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/05/2025 12:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/05/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 12:14
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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30/04/2025 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 14:49
Declarada incompetência
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25/04/2025 15:12
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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25/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
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25/04/2025 15:12
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/04/2025 15:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/04/2025 15:10
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/04/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 15:10
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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25/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:02
Declarada incompetência
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24/04/2025 13:35
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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24/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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