TJES - 0021705-27.2020.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0021705-27.2020.8.08.0011 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PERITO: FERNANDO ANTONIO GIANORDOLI TEIXEIRA Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO MARCIANO DIAS SANTIAGO - ES19934, DECISÃO Rejeito os aclaratórios id 62768132, por preclusão.
Destaco que o despacho id 62051937 apenas tratou de renúncia de quesitos pelo MP e pelo Município, não reabrindo ou prorrogando o prazo para o requerido Cristiano.
Considerando a ausência de oposição das partes e estando o valor nos parâmetros aceitos pelos precedentes do TJES, homologo os honorários periciais em R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais).
Inicialmente, destaco que o adiantamento dos honorários periciais deverão ser custeados pelo Estado do Espírito Santo, tendo em vista que o ônus da prova recai sobre o Ministério Público.
Nesse sentido, já decidiu o TJES, no julgamento do agravo de instrumento nº 0007684-50.2019.8.08.0021, sob a relatoria do Exmo.
Desembargador Ewerton Schwab Júnior, cujo excerto do voto vencedor transcrevo a seguir: Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e do Meio Ambiente de Guarapari, ES, que, apreciando ação civil pública, determinou que as despesas com honorários periciais fossem adiantadas pelo Estado do Espírito Santo.
Analisando novamente os autos, não vejo motivos para alterar o posicionamento externado na decisão de fls. 46/49.
Explico.
Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em que requereu a produção de prova pericial, oportunidade em que o magistrado determinou a intimação do Estado do Espírito Santo para que efetuasse o pagamento do valor dos honorários do perito.
Nesse passo, muito embora o art. 18, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, preconize que não haverá adiantamento de honorários periciais, o C.
STJ, quando do julgamento do REsp 1253844/SC sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o seguinte entendimento: “[…] 3.
Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas.
Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.
Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.
Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288. 4.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1253844/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 17/10/2013) (Grifei) De igual entendimento, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADIANTAMENTO. ÔNUS ATRIBUÍDO À FAZENDA PÚBLICA À QUAL SE ACHAR VINCULADO O PARQUET.
REGRA GERAL DO ART. 91 DO CPC/2015.
AFASTAMENTO EM FACE DA PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, devendo ser aplicada a Súmula 232/STJ, segundo a qual a Fazenda Pública à qual o Parquet se achar vinculado deve arcar com referida despesa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a prevalência da regra especial prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 em detrimento da regra geral do art. 91 do CPC/2015. 3.
Uma vez que não foi declarada a inconstitucionalidade do art. 91 do CPC/2015, não há que se falar em aplicabilidade do art. 97 da Constituição Federal ao caso concreto.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 697.335/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/10/2017. 4. É irrelevante a existência de decisão monocrática em sentido contrário, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (ACO 1.560/MS, da lavra do em.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, de 13/12/2018), ante a ausência de efeito vinculante e, outrossim, porque a questão diz respeito à interpretação da legislação federal, cuja última palavra compete a este Superior Tribunal.
Nesse sentido, mutatis mutandis: EDcl no MS 17.371/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/04/2013. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.451/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS ATRIBUÍDO À FAZENDA PÚBLICA À QUAL SE ACHAR VINCULADO O PARQUET.
ART. 91 DO CPC/2015.
NÃO APLICABILIDADE.
PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, devendo ser aplicada a Súmula 232/STJ, segundo a qual a Fazenda Pública à qual o Parquet se achar vinculado deve arcar com referida despesa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a prevalência da regra especial prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/85 em detrimento da regra geral do art. 91 do CPC/2015.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1927118/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/08/2021, DJe de 18/08/2021.) Corroborando, ainda mais, o que exposto acima, colaciono os seguintes julgados do TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
IMPOSIÇÃO DO ADIANTAMENTO DOS RESPECTIVOS HONORÁRIOS À FAZENDA PÚBLICA, MESMO SOB A ÉGIDE DO CPC/15.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I- O Estado do Espírito Santo é responsável pelo adiantamento dos honorários periciais nas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público Estadual.
Inteligência do art. 18 da Lei nº 7.347/85 c/c a Súmula nº 232 do c.
STJ.
II- A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não se aplica à situação em apreço, mas sim ao pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça (art. 95, § 3º, do CPC).
III- Recurso desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5004037-88.2020.8.08.0000, Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas, Des.
Rel.: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data: 12/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO IMPONDO À FAZENDA PÚBLICA O ÔNUS DE RESSARCIR AS DESPESAS COM HONORÁRIOS PERICIAIS EFETUADAS PELOS RÉUS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO REPETITIVO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O c.
STJ, em julgamento firmado em recurso repetitivo (Tema 510), concluiu que a despeito da impossibilidade de se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, “a referida isenção (…) não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.
Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas” (REsp n. 1.177.597/RJ). 2.
Caso concreto em que se impõe a obrigação do Estado em ressarcir aos réus as despesas que eles tiveram com o pagamento de honorários periciais em ação civil pública por ato de improbidade administrativa julgada improcedente. 3.
Hipótese de ressarcimento que não se confunde com o adiantamento de despesas previsto no art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa. 4.
Decisão mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Número: 5002214-11.2022.8.08.0000, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Desembargador: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data: 04/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003917-11.2021.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS RELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PROVA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – FUTURO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ADIANTAMENTO – FAZENDA PÚBLICA – RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência consolidada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inexigível o adiantamento de honorários periciais pelo Ministério Público em “ações civis públicas”, sendo aplicável, por analogia, a Súmula nº 232, daquela Corte de Justiça, mesmo após a vigência do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual o adiantamento dos honorários periciais dar-se-á pela Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento em que é Agravante ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e que são Agravados MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e OUTROS; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e lhe negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. (TJES, Número: 5003917-11.2021.8.08.0000, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Desembargador: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas, Data: 12/04/2022) Diligências para a Secretaria: 1.
Intimem-se as partes e o Estado do Espírito Santo para ciência desta decisão. 2.
Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e para formular quesitos, em cinco dias (art. 465, § 1°, incisos II e III, do CPC). 3.
Preclusas as vias recursais, intime-se o Ministério Público e o Estado do Espírito Santo para promoverem o adiantamento dos honorários periciais, na forma do art. 91, §1º, do CPC. 4.
Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. 5.
Com a apresentação do laudo, expeça-se alvará em favor do perito e intimem-se as partes para tomarem ciência e se manifestarem, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. 6.
Caso as partes apresentem pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para respondê-los em 15 (quinze) dias, na forma do §2º, do art. 477, do CPC. 7.
Após, venham-me conclusos.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 18 de junho de 2025.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 15:26
Expedição de Intimação Diário.
-
18/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 01:34
Decorrido prazo de CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:27
Decorrido prazo de CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:21
Decorrido prazo de CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:15
Decorrido prazo de CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO em 17/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 12:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 01:10
Decorrido prazo de CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 01:37
Decorrido prazo de CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO em 10/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 00:37
Decorrido prazo de CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO em 19/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2024 14:08
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:06
Processo Inspecionado
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20/02/2024 14:51
Conclusos para decisão
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05/12/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 05:21
Decorrido prazo de CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 15:28
Apensado ao processo 0001528-08.2021.8.08.0011
-
12/07/2023 14:48
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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