TJES - 0000648-29.2017.8.08.0052
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Sentença - Carta em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000648-29.2017.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: CLAUDILENA VENTURIM, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DANIEL PEREIRA SOUZA Advogado do(a) REU: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528 Sentença (este ato serve como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de DANIEL PEREIRA SOUZA, pela prática da conduta descrita no artigo 180, caput do Código Penal, por fatos ocorridos em 24 de junho de 2017.
A denúncia foi recebida em 20 de julho de 2017 (fls. 107/108) e, no dia 25 de junho de 2020, foi prolatada sentença condenatória.
O réu foi condenado à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa (fls. 144–146).
Autos físicos convertidos em eletrônicos no Id. 32974149.
Publicação do edital de intimação do réu sobre a sentença condenatória (id. 54096259). É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que os delitos ocorreram em 24 de junho de 2017, tendo a denúncia sido recebida em 20 de julho de 2017.
A sentença condenatória, por sua vez, foi prolatada em 25 de junho de 2020, devendo ser considerada publicada em 10 de julho de 2020 (fl. 147).
Isso porque, embora não conste dos autos a data da publicação da sentença, conforme entendimento jurisprudencial, na ausência do respectivo termo, considera-se publicada a decisão na data do primeiro ato subsequente que, de forma inequívoca, comprove a sua publicidade.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 1º, I DA LEI n.º 8.137/90.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
PUBLICIDADE DA SENTENÇA.
ART. 389 DO CPP.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
CONSIDERAÇÃO DO PRIMEIRO ATO SUBSEQUENTE COMO DATA DA PUBLICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A publicidade dos atos processuais é princípio expressamente consignado no texto constitucional (art. 5º, LX, da CF), como expressão da transparência a ser observada pelos agentes do Estado, permitindo o controle social sobre os serviços do Judiciário. 2.
Versando-se de autos físicos, após a prolação da referida sentença, não houve registro nos autos de qualquer recebimento de sua parte pelo escrivão, vindo ela a surtir efeitos nos autos apenas em 25/06/2021, por meio da intimação do acusado, por meio da Defensoria Pública da União. 3.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 389, define a forma pela qual se dará a publicidade do ato decisório privativo do magistrado, in verbis: Art. 389.
A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim. 4.
Na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, previsto no art. 389 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente, que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório. 5.
Considerando que a denúncia foi recebida em 23/02/2017 e que a sentença foi publicada em 25/06/2021 e que, nesse interstício, não se efetivou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional, de ver-se que já transcorreu interregno temporal superior a 04 anos, portanto, houve a consumação da prescrição retroativa do crime insculpido no art. 1º, I da Lei n.º 8.137/90. 6.
Apelação a que se dá provimento para acolher a prejudicial de mérito de prescrição suscitada, nos termos do art. 109, inciso V do Código Penal, e declarar extinta a punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, restando prejudicado o exame do mérito recursal. (TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: 00057658220174013300, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 07/03/2024, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/03/2024 PAG PJe 07/03/2024 PAG) In casu, verifica-se que houve a condenação de DANIEL PEREIRA SOUZA à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Tendo em vista o quantum de pena em concreto fixado na sentença e nos termos do art. 109, inciso V do Código Penal, vê-se que o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é de 04 (quatro) anos.
No entanto, destaco que o réu, no tempo do crime, contava com 18 (dezoito) anos, reduzindo o tempo da prescrição para a metade, nos moldes do artigo 115 do CP: Redução dos prazos de prescrição Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984) Assim sendo, observa-se que entre o recebimento da denúncia (20/07/2017) e a data da publicação da sentença penal condenatória (10/07/2020) transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos.
Por fim, em que pese não haver certidão de trânsito em julgado, o Ministério Público já se manifestou nos autos, e deixou de apresentar recurso, de modo que não haverá agravamento da reprimenda.
Assim, devida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa em favor do réu DANIEL PEREIRA SOUZA.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DANIEL PEREIRA SOUZA quanto ao delito descrito no artigo 180, caput do Código Penal, diante do RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, com base no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso V e artigo 115, todos do Código Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares–ES, 16 de junho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 0678/2025) -
24/06/2025 07:43
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:57
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/06/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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17/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:14
Publicado Edital - Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:05
Expedição de edital - intimação.
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18/10/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 00:32
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:50
Juntada de Informação interna
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18/09/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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