TJES - 0002064-35.2008.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0002064-35.2008.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA EXECUTADO: GILDÁRIO BUCTKE Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogados do(a) EXECUTADO: ADOLFO HENRIQUE LEMPKE - MG125695, DANIEL DELBONI ALVES - ES15871 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pela COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA em desfavor de GILDÁRIO BUCTKE, no qual, apesar de devidamente intimada para satisfazer o acordo celebrado entre as partes, o executado não quitou o débito, sendo deferida a consulta de ativos financeiros via sistema Sisbajud, com resultado positivo.
Em razão do bloqueio de valores via sistema Sisbajud, o executado se manifestou no ID 62603092, requerendo a anulação de todos os atos praticados em sede de cumprimento de sentença, uma vez que o processo foi extinto com resolução de mérito.
A exequente, por sua vez, no ID 64489040, pugnou pelo prosseguimento do feito, face a inexistência de irregularidades processuais.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que as partes compuseram acordo no ID 17315893-23 – 17315894-1, o qual restou homologado por este Juízo no ID 17315897-9/10, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, segundo determina o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As partes acordaram que o pagamento seria efetuado de forma parcelada, sem que, contudo, o executado tenha comprovado o cumprimento integral da transação, o que autoriza, portanto, o início da fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nota-se, portanto, que a coisa julgada não impede o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença, apenas veda a rediscussão dos termos do acordo celebrado entre as partes.
Diante disso, rejeito a impugnação de ID 62603092.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária indicada no ID 56214971, de titularidade da parte exequente, para levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud.
Intime-se a exequente, através de seus advogados, para apresentar o cálculo do valor atualizado do débito, assim como indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/06/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 15:56
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
14/02/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 16:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 18:57
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
17/12/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:59
Decorrido prazo de GILDÁRIO BUCTKE em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 09:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/07/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2022 17:54
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2008
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025923-69.2014.8.08.0024
Isabela Marreco Weigert Ferreira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Francisco de Assis Araujo Herkenhoff
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2023 14:03
Processo nº 5012853-07.2023.8.08.0048
Raquel Coimbra da Silva Baioco
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Bruno de Paula Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/05/2023 14:58
Processo nº 5000110-25.2024.8.08.0049
Eliane Santos Pereira
Bb Corretora de Seguros e Administradora...
Advogado: Gustavo Barreto Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2024 16:48
Processo nº 5004135-21.2024.8.08.0069
Andrea Cristina Caldas Avelar
Municipio de Marataizes
Advogado: Maira Luiza dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2024 13:38
Processo nº 0000648-29.2017.8.08.0052
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Daniel Pereira Souza
Advogado: Rafael Arrigoni Scarton
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 08:32