TJES - 5001221-30.2020.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001221-30.2020.8.08.0002 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ALEGRE APELADO: GEYSIANE PAULA DE OLIVEIRA CARVALHO MENEGUCCI *15.***.*78-92 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE ALEGRE contra a r.
Sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alegre/ES, nos autos da execução fiscal, ajuizada pelo recorrente em face de GEYSIANE PAULA DE OLIVEIRA CARVALHO MENEGUCCI, que julgou extinta a execução fiscal, com base no inciso VI do art. 485 do CPC, à luz da Resolução nº 547/2024 do CNJ e da tese firmada no Tema 1184 de repercussão geral do STF, por se tratar de execução fiscal inferior a R$10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis.
Em suas razões, o recorrente alega que a sentença recorrida aplicou erroneamente o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, desconsiderando a peculiaridade do processo e a importância da execução fiscal para o Município.
Sustenta que a aplicação automática do Tema 1184 e da Resolução 547/2024 pode causar prejuízos aos pequenos municípios que dependem de arrecadações fiscais para manter sua administração e prestar serviços à comunidade, e que o valor mínimo para a execução deveria ser decidido conforme a realidade financeira do ente municipal.
Argumenta que a decisão viola o princípio do contraditório, pois não foi dada ao Município a oportunidade de se manifestar antes da extinção da execução.
Afirma que o entendimento aplicado não levou em consideração o princípio da autonomia municipal, estabelecido no pacto federativo, que garante aos municípios a liberdade para fixar valores mínimos de execução fiscal.
Defende que a Resolução nº 547/2024 do CNJ é de constitucionalidade duvidosa, uma vez que interfere diretamente na autonomia dos entes federativos, violando o princípio da separação dos poderes e o pacto federativo.
Destaca que a extinção em massa das execuções fiscais prejudicaria a arrecadação municipal, afetando a capacidade do Município de atender às necessidades locais.
Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e permitir o prosseguimento da execução fiscal, garantindo a aplicação do princípio do contraditório e assegurando a observância da autonomia municipal na fixação de valores para execuções fiscais. É o breve relatório. É o breve relatório.
Decido.
Verificados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O presente recurso pode ser julgado monocraticamente, em conformidade com o art. 932, V, “b” do CPC, que autoriza o relator a negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos.
A questão posta à apreciação deste órgão julgador cinge-se em verificar a possibilidade de tramitação da Execução Fiscal, à luz do disposto no Tema 1.184 do Excelso Supremo Tribunal Federal e da Resolução n° 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
A Suprema Corte, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1184, definiu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
No mesmo julgamento, restou consignado que: O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Ademais, necessário transcrever as medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, instituídas pela Resolução CNJ n° 547/2024 a partir do julgamento do Tema nº 1184 do STF: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: (...) Art. 4º.
Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Fixadas tais premissas, destaco que ao analisar o artigo 1° da Resolução acima transcrita, o qual determina que a extinção da execução fiscal de baixo valor deve respeitar a competência constitucional de cada ente federativo, filio-me ao entendimento de que é necessário examinar a existência de legislação municipal disciplinando o montante mínimo para ajuizamento das execuções fiscais e, apenas quando não haja disciplina legal específica sobre o tema, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) estipulada no § 1° do artigo 1° será utilizada como parâmetro.
Além disso, para a extinção da execução, necessária a presença do requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano (quando não haja citação do executado) ou, havendo sido citado, que não tenham sido localizados bens penhoráveis (artigo 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024).
Sendo assim, fica claro que há os seguintes requisitos cumulativos a serem observados para a extinção das Execuções Fiscais por falta de interesse de agir: 1) O parâmetro estabelecido na norma de cada Ente Federado sobre o montante considerado como execução fiscal de baixo valor; Se não houver norma, aplica-se o valor previsto na Resolução nº 547/2024 (R$10.000,00); 2) Se não houver sido citado o executado, a falta de movimentação processual útil há mais de um ano; Se houver sido citado, a tentativa e a localização de bens penhoráveis; 3) A ausência de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de protesto do título (dispensado apenas na hipótese de comprovação da inadequação da medida), sendo necessária prévia intimação do Ente Público para manifestação (oportunizando o pedido de suspensão para a adoção das medidas indicado na repercussão geral).
No caso em exame, verifica-se que quando do ajuizamento da presente ação, estava em vigor no Município de Alegre, a Lei Municipal n°3.458/2017, a qual estabelecia em seu artigo 3º que: Art. 4º.
Fica fixado em 167 UFMA (Unidade Fiscal do Município de Alegre), o valor mínimo para judicialização de Execução Fiscal, objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal.
Em atenção à previsão supra, nota-se que o valor da Unidade Fiscal do Município quando do ajuizamento da ação estava era de R$3,337027 (Decreto n° 11.515/2020, art. 2°) e, por conseguinte, admite-se a judicialização para cobrança de tributo a partir de R$557,283509.
Considerando que, quando do ajuizamento da demanda, em 23/12/2020, o valor da CDA objeto da execução fiscal perfazia a importância de R$603,65 (seiscentos e três reais e sessenta e cinco centavos), entendo que o manejo do feito executivo está em conformidade com a legislação municipal.
Nesse ponto, consigno que é desnecessário o exame dos demais requisitos, haja vista que a ausência de um deles obsta a possibilidade de extinção da execução fiscal.
Assim, revela-se prematura a extinção do feito, devendo ser anulada a r.
Sentença para o fim de determinar o prosseguimento da execução.
Entretanto, quando do retorno dos autos, é fundamental que o Juízo de origem proceda com a intimação do Município para que este comprove, nos autos, o preenchimento dos requisitos necessários à propositura da execução fiscal, conforme delimitado pelo Tema 1184 do STF, permitindo-se, de tal modo, o regular prosseguimento da execução fiscal.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a r.
Sentença e determinar o prosseguimento do feito, ocasião em que deverá o Juízo de origem proceder a intimação do Município para que este comprove, nos autos, o preenchimento dos requisitos necessários à propositura da execução fiscal, conforme delimitado pelo Tema 1184 do STF. É como voto.
Vitória, na data registrada no sistema.
ALDARY NUNES JUNIOR DESEMBARGADOR SUBSTITUTO -
28/05/2025 22:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
28/05/2025 22:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
28/05/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 01:43
Decorrido prazo de ANA CRISTINA TORRES FERREIRA JUFFO em 19/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 09:44
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRE em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 18:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/03/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2023 18:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRE em 24/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 13:53
Expedição de Mandado - citação.
-
07/06/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:12
Processo Inspecionado
-
10/05/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
27/12/2021 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 13:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/10/2021 13:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2021 15:40
Expedição de carta postal - citação.
-
01/03/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/12/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012362-95.2021.8.08.0035
Vania Siqueira Batista
Emerson Conceicao de Cerqueira
Advogado: Ingridy de Oliveira Ribeiro Garcia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 00:28
Processo nº 5003230-48.2025.8.08.0047
Adelia Ertmann
Estado do Espirito Santo
Advogado: Jose Fernando Manhaes dos Santos Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2025 13:35
Processo nº 0048677-39.2013.8.08.0024
Marilda Aigner
Estado do Espirito Santo
Advogado: Paulo Henrique Marcal Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2013 00:00
Processo nº 0000092-92.2020.8.08.0061
Clovis Casimiro
Jorge Alex Braga Trevizan
Advogado: Maria Bruinhara Passos Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2020 00:00
Processo nº 5026995-50.2022.8.08.0048
Condominio Naturale Residencial
Carlos Eduardo Pinheiro
Advogado: Silvana Ribeiro Belonha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2022 14:52