TJES - 5035611-18.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 15:02
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para JOSE ALBERTO RODRIGUES DE PAULA - CPF: *64.***.*07-34 (REQUERENTE) e OLGA LUANA MACHADO BIANCHI (REQUERIDO).
-
08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO RODRIGUES DE PAULA em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de OLGA LUANA MACHADO BIANCHI em 06/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 21:05
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
22/02/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5035611-18.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ALBERTO RODRIGUES DE PAULA REQUERIDO: OLGA LUANA MACHADO BIANCHI Advogado do(a) REQUERENTE: JONATAS BARBOSA DE JESUS - ES31168 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MACIEL MARTINS - ES20408 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, ajuizada por JOSÉ ALBERTO RODRIGUES DE PAULA em face de OLGA LUANA MACHADO BIANCHI, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 11/08/2023, na Avenida Mário Gurgel, no bairro Campo Grande, envolvendo múltiplos veículos.
O autor alega que trafegava em trânsito lento e estava com seu veículo parado quando foi atingido na traseira, rodando na pista até colidir com a mureta e parar na contramão.
Sustenta que os danos causados ao seu veículo foram significativos e apresentou orçamentos para reparo com valores entre R$ 61.587,75 e R$ 78.117,84.
Contudo, requer o pagamento do valor de mercado do veículo, conforme tabela FIPE, no montante de R$ 32.220,00, justificando que o custo do reparo seria excessivamente oneroso.
Em contestação, a requerida nega a responsabilidade pelo acidente e alega que a dinâmica da colisão envolve diversos veículos, conforme descrito no boletim de ocorrência.
Aponta que não é possível atribuir-lhe exclusivamente a culpa pelo evento sem a participação dos demais condutores envolvidos, de forma que a responsabilidade não pode ser apurada de maneira isolada.
Requer, ainda, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que todos os condutores envolvidos sejam incluídos na lide.
Consta no boletim de ocorrência anexado aos autos que o acidente envolveu diversos veículos.
Foi registrado que nenhum dos condutores apresentou sinais de embriaguez e que os veículos foram recolhidos ao pátio.
O documento indica, ainda, que as vítimas foram hospitalizadas e não estavam em condições de prestar declarações no momento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 10 da Lei 9.099/95, "não se admitirá intervenção de terceiro nem assistência" no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Tal vedação visa assegurar a simplicidade e celeridade processual, princípios que regem esse rito.
No presente caso, o boletim de ocorrência e a narrativa dos fatos deixam claro que a dinâmica do acidente envolveu múltiplos veículos.
A análise adequada da responsabilidade pelo evento demanda a apuração da conduta de todos os condutores envolvidos, o que somente seria possível com a inclusão de tais pessoas no polo passivo da demanda.
Contudo, a legislação aplicável aos Juizados Especiais não admite a formação de litisconsórcio necessário ou qualquer modalidade de intervenção de terceiros, o que impossibilita a correta apuração dos fatos dentro do rito sumaríssimo.
Desse modo, a impossibilidade de inclusão de outros condutores no polo passivo prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a requerida não pode demonstrar adequadamente que outros envolvidos, e não ela, foram os responsáveis pelo acidente.
Em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, é imprescindível que todos os condutores mencionados no boletim de ocorrência sejam parte do processo, o que não é viável no âmbito dos Juizados Especiais.
Dada a impossibilidade de incluir os demais condutores e a ausência de elementos que permitam apurar a responsabilidade de forma isolada, sem violar os direitos das partes, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Aplica-se, neste caso, o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da impossibilidade de inclusão dos demais condutores no polo passivo da demanda e da vedação de intervenção de terceiros nos Juizados Especiais, nos termos do artigo 10 da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 28 de janeiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 28 de janeiro de 2025.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: OLGA LUANA MACHADO BIANCHI Endereço: Rua Simas dos Santos, 95, Morada de Santa Fé, CARIACICA - ES - CEP: 29143-720 Requerente(s): Nome: JOSE ALBERTO RODRIGUES DE PAULA Endereço: Rua América, 54, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-200 -
12/02/2025 17:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/01/2025 15:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/11/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 16:36
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
30/10/2024 15:58
Expedição de Termo de Audiência.
-
30/10/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 13:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/08/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
27/08/2024 17:52
Expedição de carta postal - citação.
-
27/08/2024 17:52
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/08/2024 17:49
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:39
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
27/08/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014936-30.2022.8.08.0048
Associacao dos Funcionarios Publicos do ...
Carolina Aparecida do Prado Almeida
Advogado: Thaina Raquel Roques Pereira Mol
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2022 17:01
Processo nº 5013086-04.2023.8.08.0048
Ghisolfi Logistica e Transporte LTDA
Repox Ambiental e Comercial, Importacao ...
Advogado: Evaldo Ribeiro de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2023 09:39
Processo nº 5001424-29.2025.8.08.0030
Pollyana de Oliveira Santos Padua
Unimed Seguradora S/A
Advogado: Ana Maria Ferreira Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 23:07
Processo nº 0029682-41.2014.8.08.0024
Servico Social da Industria
Enio Jose Silveira
Advogado: Luciana Spelta Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2014 00:00
Processo nº 0001237-03.2020.8.08.0024
Supermercados Campo Grande Eireli
Epoca Comercio e Distribuicao de Produto...
Advogado: Cesar Augusto da Cruz Ferraz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2020 00:00