TJES - 0010345-09.2018.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0010345-09.2018.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MORADA DO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE BOA ALMEIDA PEREIRA - ES25625, CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779 EXECUTADO: CARLOS MACIEL FREITAS TEIXEIRA, SEBASTIAO MORAES COUTINHO DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, apresentar matrícula atualizada do imóvel indicar na petição retro, sob pena de indeferimento do pedido. 2.No mais, proceda-se nos termos das disposições precedentes. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
07/07/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:53
Expedição de Mandado - Citação.
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03/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 00:08
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS MACIEL FREITAS TEIXEIRA em 30/04/2025 23:59.
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20/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:36
Publicado Despacho - Mandado em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0010345-09.2018.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MORADA DO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE BOA ALMEIDA PEREIRA - ES25625, CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779 INTERESSADO: CARLOS MACIEL FREITAS TEIXEIRA EXECUTADO: SEBASTIAO MORAES COUTINHO Nome: CARLOS MACIEL FREITAS TEIXEIRA Endereço: PRINCIPAL, SN, REGENCIA, REGÊNCIA (LINHARES) - ES - CEP: 29914-000 Nome: SEBASTIAO MORAES COUTINHO Endereço: Rua Ilda Rhor, 72, NOS FUNDOS DO ENDEREÇO, Morada de Santa Fé, CARIACICA - ES - CEP: 29143-821 Valor da causa:$32,138.14 DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos em inspeção. 1.Defiro o pedido de consulta informatizada de fls. retro. 2.Tendo em vista o resultado ínfimo da pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, procedi o desbloqueio do valor encontrado (desbloqueio realizado – anexo). 3.Tendo em vista o resultado positivo junto ao sistema RENAJUD, segue anexo espelho da constrição efetivada por este juízo. 4.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 5.Cite-se o executado CARLOS MACIEL FREITAS TEIXEIRA, telefone n° (27) 99962-9330, no endereço indicado na petição de ID 53751901para: 5.1.No prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 5.2.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 5.3.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 5.4.Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 5.4.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 5.4.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 5.5.Desde que devidamente justificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 5.6.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 5.7.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 5.8.Ofertados embargos, autuar em apenso, certificar a tempestividade (art. 915, CPC) e após conclusos. 5.9.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 5.10.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 5.11.Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 5.12.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 6.Utilize-se cópia do presente como mandado. 7.Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23314580 Petição Inicial Petição Inicial 23032816032545700000022377517 25551298 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23052312501849500000024512524 25731552 Petição (outras) Petição (outras) 23052610401475200000024682755 31975750 SISBAJUD ENDEREÇO 0010345-09.2018.8.08.0030 Certidão - BACENJUD 23100614154136700000030617445 31975745 Decisão Decisão 23100614154196200000030617440 32060106 Petição (outras) Petição (outras) 23100910134787700000030695999 39399543 Decisão Decisão 24030816353192900000037617206 45448756 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24062512302254700000043271806 46874266 1725-24 0010345-09.2018 45448756 Aviso de Recebimento (AR) 24071715493425800000044596700 46874262 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24071715493475600000044596696 47283525 1723-24 0010345-09.2018 45448756 Aviso de Recebimento (AR) 24072414034086000000044978761 47283515 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24072414034150800000044977901 47549525 1724-24 0010345-09.2018 45448756 Aviso de Recebimento (AR) 24072917332751200000045226243 47549522 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24072917332805000000045226240 53649079 Decurso de prazo Decurso de prazo 24103008541086700000050891982 53649090 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24103008594598600000050891991 53751901 Petição (outras) Petição (outras) 24103110295366500000050988097 -
18/02/2025 08:13
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 18:09
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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17/02/2025 18:09
Processo Inspecionado
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17/02/2025 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO MORAES COUTINHO em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/07/2024 14:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/07/2024 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/06/2024 12:30
Expedição de carta postal - citação.
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08/03/2024 16:35
Processo Inspecionado
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08/03/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 07:51
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
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21/06/2023 02:48
Decorrido prazo de MORADA DO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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