TJES - 5000632-31.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000632-31.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA LIMA CHAGAS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - ES6736, LAILA RAMOS FACHETTI - ES35681 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de APELAÇÃO id n.º 73525383.
COLATINA-ES, 22 de julho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
22/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:38
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000632-31.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA LIMA CHAGAS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - ES6736, LAILA RAMOS FACHETTI - ES35681 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 S E N T E N Ç A Trata-se a presente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, cuja pretensão do(a) requerente é que seja julgado procedente o pedido, determinando o cancelamento (nulidade) do empréstimo, assim como, requer a devolução dos valores cobrados indevidamente.
Argumenta, em síntese, que havia solicitado um empréstimo consignado, contudo lhe foi imposto um contrato de cartão de crédito consignado com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), para o qual não há autorização do(a) beneficiário(a), sendo tal prática completamente abusiva e ilegal ao consumidor.
Contestação juntada com documentos.
Argumenta, em síntese, a respeito da regularidade da contratação e da ausência de danos indenizáveis.
Réplica em que a parte autora apresenta suas considerações e diz que a ilegalidade está associada à criação de uma dívida perpétua e impagável decorrente do saque utilizando-se do limite do cartão com incidência dos juros rotativo, sem que a parte autora tenha plena ciência da origem ou tenha, com consentimento livre e desembaraçado, optado por tal contratação.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre produção de provas, o banco pleiteou o julgamento antecipado e a parte autora se manteve inerte.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Mérito Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte requerida apresentou o(s) contrato(s) celebrado(s) com a parte requerente, devidamente assinado(s) e comprovação de TED’s.
Através do(s) contrato(s) pactuado(s) entre as partes é possível observar a previsão expressa: “Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado”.
Apresentados o contrato e os documentos mencionados, a parte requerente apresentou a impugnação.
Em réplica, a parte autora não contesta única e exclusivamente a instrumentalização do negócio jurídico, mas sim, a completa ausência de consentimento do momento da contratação, uma vez que diz que jamais tencionou livre e voluntariamente aderir contratação de reserva de margem consignável com o requerido.
Nesse sentido, argumenta que a simples assinatura ou a semelhança entre elas não seria prova o suficiente do consentimento na contratação, tampouco de que o(a) requerente foi devidamente informado(a) acerca do produto impugnado.
Sabe-se que os vícios de consentimento são aqueles que incidem sobre a manifestação de vontade do agente, a qual é externada em desconformidade com a verdadeira intenção da parte.
Ocorre que a ocorrência de tal circunstância não se presume, sendo necessário prova do contratante de que foi induzido a erro.
Analisando os autos, não constata-se qualquer vício de consentimento por parte da autora na formalização do contrato em questão.
Em depoimento pessoal, a parte autora declarou que tem hábito de realizar empréstimos, o que demonstra consciência da necessidade de ler e compreender termos contratuais.
O instrumento contratual com Reserva de Margem Consignável é uma prática legal e faz parte do produto cartão de crédito consignado.
A reserva serve para garantir que a fatura será paga.
In casu, a instituição financeira demonstrara a adesão da autora ao(s) contrato(s), juntou o referido instrumento contratual com sua assinatura acompanhada dos seus documentos pessoais e prova material da disponibilização do valor do empréstimo tomado.
Assim, havendo prova da contratação, são improcedentes os pedidos da inicial.
Quanto ao pleito indenizatório, sequer de inadimplemento contratual se cogita.
Logo, não há, ao fim e ao cabo, ilícito contratual imputável à ré, a ensejar a cominação dos danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO o(a) requerente ao pagamento das custas processuais (sob pena de inscrição em dívida ativa) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 85, §2º do CPC, no entanto, suspendo sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC, pois se encontra a parte requerente amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso haja preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Diligencie-se.
COLATINA-ES, 07 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
10/07/2025 09:01
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido de MARIA AUXILIADORA LIMA CHAGAS - CPF: *08.***.*85-74 (REQUERENTE).
-
13/03/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 03:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:00
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
14/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000632-31.2022.8.08.0014 REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA LIMA CHAGAS REQUERIDO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cuja pretensão da Requerente é que seja julgado procedente a ação para condenar o requerido à devolução de todos os valores pagos pela autora, integralmente e em dobro e as que forem descontadas do contrato de nº. 10927680 e a condenação da Requerida em danos morais.
Contestação apresentada tempestivamente pelo Requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, através do ID21218316, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido as preliminares de impugnação da justiça gratuita, incompetência territorial, da ausência dos requisitos da tutela e ausência de pretensão resistida – falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do INSS.
Réplica à contestação em ID35978030.
Pois bem.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminares arguidas pela parte Requerida, a qual, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente.
DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O requerido alegou que a requerente pugnou pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, entretanto, juntou nos autos declaração genérica de hipossuficiência econômica.
Contudo, a requerida não juntou nos autos em momento algum, prova que demonstre a real situação financeira da Autora, a qual possa justificar o indeferimento do benefício.
Por essa razão, INDEFIRO a IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sustenta o requerido que o valor da causa foi equivocadamente atribuído.
Ocorre que, analisando a petição inicial, observo que o Requerente atribuiu o valor da causa em R$ 15.528,30 (quinze mil, quinhentos e vinte e oito reais e trinta centavos), sendo a quantia de R$ 5.528,30 (cinco mil, quinhentos e vinte e oito reais e trinta centavos) referente ao dano material e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral.
Desta forma, o valor destacado encontra-se de acordo com os artigos 291 e 292, II, V e VI do CPC, razão pela qual INDEFIRO a impugnação ao valor da causa.
DA PRESCRIÇÃO Fundamentou, em síntese, que versa a demanda sobre contrato entabulado em 2015 e a ação ajuizada em 2022.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte requerente se encaixa no conceito de consumidor, cuidando-se, portanto, de relação de consumo, necessário se faz a aplicação dos ditames consumeristas.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato de serviço, iniciando a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC), logo, o prazo seria de 05 anos para reparação de danos provocados ao consumidor e não o prazo prescricional do art. 206, 3º do Código Civil como pretende apontar a parte requerida.
Ademais, cumpre registrar que estamos diante de um contrato com obrigação de trato sucessivo, onde a contagem da prescrição tem termo inicial da data do vencimento da última parcela.
Desta forma, conforme extrato de empréstimos consignados, emitido em 17/10/2024 (ID52926354), o contrato de n.° 10927680 ainda se encontrava ativo, sendo efetuados descontos.
Assim, pelos fundamentos apontados, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar de prescrição arguida pela Requerida.
DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA Cumpre registrar que não há que se falar em decadência do direito, vez que estamos diante de uma relação de trato sucessivo, encontrando-se vigente os contratos objeto da lide, de forma que persiste o direito da parte requerente, visto que os descontos realizados são continuados.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência determina nesse sentido: 6502109401 - APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM COMPROMETIMENTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DECADÊNCIA.
Não constatação.
Relação de trato sucessivo.
Contrato firmado em 23.04.2018, sem prever sequer prazo de duração.
Acerca da decadência, o artigo 178, II, do Código Civil não se aplica ao caso, pois está-se diante de relação de consumo, com regramento específico.
Não incide, também, o previsto no artigo 26 do CDC, pois, como já asseverado, tratar-se de relação de trato sucessivo. (TJSP; AC 1035269-74.2023.8.26.0100; Ac. 17664527; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sergio Gomes; Julg. 11/03/2024; DJESP 15/03/2024; Pág. 1440).
Intimadas as partes para manifestarem-se do despacho de ID26831189 a requerente pugnou pelo julgamento antecipado e o banco requerido pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Todavia, é possível constatar que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se a assinatura constante no contrato nº. 10927680 (ID12593429) é proveniente da requerente; 2) Caso comprovada a falsificação, se houve o dano moral a requerente e qual sua extensão; 3) Caso comprovada a falsificação, se é devido a indenização a título de danos materiais – devolução em dobro.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, renove-se a intimação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, as partes se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 17:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 17:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 20:08
Proferida Decisão Saneadora
-
18/10/2024 01:52
Decorrido prazo de LAILA RAMOS FACHETTI em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 23:16
Decorrido prazo de LAILA RAMOS FACHETTI em 13/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 03:12
Decorrido prazo de LAILA RAMOS FACHETTI em 08/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 02:57
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 17:19
Processo Inspecionado
-
28/06/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 11:49
Decorrido prazo de LAILA RAMOS FACHETTI em 09/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 09:41
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2022 11:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/04/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018355-63.2023.8.08.0035
Wanessa Martha Gonsalves de Carvalho
Joao Vitor Gonsalves de Carvalho
Advogado: Lauriene Souza Coitinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 23:57
Processo nº 5006324-53.2023.8.08.0021
Del Pupo Advogados Associados
Cesan - Companhia Espirito Santense de S...
Advogado: Francisco Antonio Cardoso Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2023 14:51
Processo nº 0003260-64.2021.8.08.0030
Casa Cred Fomento Mercantil LTDA
Victor Dello Brumatti
Advogado: Felipe do Canto Zago
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2021 00:00
Processo nº 5000161-69.2025.8.08.0059
Francisco Forrechi
Municipio de Fundao
Advogado: Jennifer de Jesus Forrechi Mataveli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 00:55
Processo nº 5000108-66.2025.8.08.0034
Leandro Goncalves Mafalda
Edp - Energias do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2025 20:09