TJES - 5011013-09.2024.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5011013-09.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
L.
F., EMANOEL OLIVEIRA FERREIRA, CATIANE DA SILVA LEAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a) REQUERENTE: RAIANE DA VITORIA PERPETUO - ES40487, ROSELI VIEIRA RENOLDI - ES40006 Advogado do(a) REQUERENTE: ROSELI VIEIRA RENOLDI - ES40006 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por E.
S.
D.
J., menor impúbere, devidamente representado por seus genitores, EMANOEL OLIVEIRA FERREIRA e CATIANE DA SILVA LEAL FERREIRA , em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, partes qualificadas.
Narra o autor, em síntese, que no dia 25 de setembro de 2024, durante uma aula de inglês na EMEF Presidente Costa e Silva, foi vítima de injúria racial praticada pela professora Walkyria Laviola de Oliveira, servidora do município requerido.
Alega que a referida professora, ao vê-lo bater palmas, proferiu a seguinte frase: "BATENDO PALMAS ASSIM VOCÊ PARECE UM MACACO".
Sustenta que o ato lhe causou profundo abalo moral, humilhação e constrangimento, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A decisão de id. 55961029 deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor e reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva da agente pública Walkyria Laviola de Oliveira, extinguindo o feito em relação a ela e determinando a citação do Município de Guarapari.
Devidamente citado, o Município de Guarapari apresentou contestação (id. 64042642).
Em sua defesa, arguiu, em preliminar, a impugnação à assistência judiciária gratuita.
No mérito, não negou a ocorrência do fato, mas argumentou que não houve omissão de sua parte, pois apurou o ocorrido e exonerou a professora.
Sustentou, ainda, que o episódio configura mero dissabor não indenizável e que o valor pleiteado é exorbitante.
O autor apresentou réplica (id. 64917471), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (id's. 66356417 e 66489994).
O Ministério Público, em seu parecer (id. 70586439), opinou pela necessidade de produção de prova documental e testemunhal para o completo esclarecimento dos fatos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de mérito, sendo de direito e de fato, não demanda a produção de outras provas.
Embora o Ministério Público tenha requerido a produção de provas adicionais, tal medida se mostra prescindível para a solução da controvérsia.
O fato central – a ofensa proferida pela professora – tornou-se incontroverso nos autos.
Em sua contestação, o Município réu não impugnou especificamente a ocorrência do evento, limitando-se a defender a ausência de omissão e a inexistência de dano moral indenizável.
Ademais, a própria conduta do Município, que confirmou ter exonerado a servidora após investigação interna sobre o ocorrido, serve como corroboração da versão autoral.
Quanto ao depoimento da professora, Srª Walkyria Laviola de Oliveira, sua oitiva seria provavelmente inócua.
Considerando que o ato a ela imputado (injúria racial) constitui crime, e que os pais da vítima manifestaram o desejo de representação criminal, a testemunha estaria amparada pelo direito constitucional de não produzir prova contra si mesma.
Assim, nos termos do art. 448, I, do CPC, ela não seria obrigada a depor sobre fatos que lhe pudessem acarretar grave dano, tornando sua oitiva uma diligência infrutífera.
Desta forma, estando a causa suficientemente instruída com os documentos já acostados, e sendo a questão remanescente eminentemente de direito, passo ao julgamento.
A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo Município réu não merece prosperar.
O benefício da justiça gratuita, já deferido em favor da parte autora, fundamenta-se na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tal presunção, embora relativa, só pode ser afastada mediante prova em contrário, ou seja, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
O ônus de produzir tal prova cabia ao impugnante.
No caso em tela, o Município de Guarapari limitou-se a tecer argumentos genéricos sobre a banalização do instituto, sem, contudo, apresentar qualquer elemento de prova concreto capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pelos representantes do autor.
Não foram trazidos aos autos quaisquer documentos que demonstrassem que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Diante da ausência de provas em contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de pobreza, mantendo-se o benefício concedido.
Rejeito, pois, a preliminar.
Quanto ao mérito, a responsabilidade civil do Município no presente caso é objetiva, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Para sua configuração, basta a demonstração da conduta do agente público, do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa do ente estatal.
A conduta está devidamente caracterizada pelo ato da professora que, no exercício de suas funções em escola pública municipal, proferiu ofensa de cunho racial contra o aluno.
O dano, por sua vez, é evidente.
A alegação do réu de que o fato se trata de "mero dissabor" não pode prosperar.
A injúria racial é um ato que ataca violentamente a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (art. 1º, III, da CF).
O dano moral, em tais casos, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade da ofensa e da humilhação imposta à vítima, dispensando prova do sofrimento.
A ofensa é ainda mais grave por ter sido dirigida a um menor, em seu processo de formação de identidade, e praticada por uma educadora, de quem se espera o exemplo de respeito e civilidade.
O nexo de causalidade é inquestionável, pois o abalo psicológico e a lesão à honra do autor decorreram diretamente da conduta da agente municipal.
A posterior exoneração da servidora, embora seja uma medida administrativa correta, não tem o condão de apagar o dano já causado nem de eximir o Município de sua responsabilidade civil de repará-lo.
Reconhecido o dever de indenizar, resta fixar o seu valor.
A quantificação do dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à sua dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta.
O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pleiteado na inicial se mostra, de fato, excessivo e desproporcional à luz da jurisprudência pátria para casos semelhantes, podendo configurar enriquecimento sem causa.
Por outro lado, o valor não pode ser irrisório, sob pena de não cumprir seu caráter pedagógico.
Na ponderação, devem ser consideradas a gravidade extrema da ofensa, a condição de vulnerabilidade da vítima (menor em ambiente escolar) e a posição de autoridade da ofensora (professora).
Levando em conta tais circunstâncias, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Este valor se mostra adequado para, sem gerar enriquecimento indevido, proporcionar ao autor uma justa compensação pela humilhação e pelo ataque à sua dignidade, ao mesmo tempo em que impõe ao Município uma sanção de caráter educativo, reforçando a intolerância do ordenamento jurídico com práticas racistas, sobretudo no serviço público educacional.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE GUARAPARI a pagar ao autor, E.
S.
D.
J., o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.
O montante da condenação deverá ser acrescido apenas de juros de mora, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da data do evento danoso, 25/09/2024 (Súmula 54, STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a data do presente arbitramento, a partir de quando o valor deverá ser atualizado mediante incidência única da Taxa SELIC, que é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, em atendimento ao disposto no art. 3º da EC 113/2021.
Nos termos da Súmula 326 do STJ, em ações de indenização por danos morais a condenação em valor inferior ao pedido inicial não implica sucumbência recíproca, razão pela qual condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas ou comunicado o débito à SEFAZ/ES, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
P.
R.
I.
GUARAPARI-ES, 11 de junho de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
17/06/2025 17:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 22:17
Julgado procedente o pedido de Sob sigilo.
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11/06/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:53
Processo Inspecionado
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17/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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05/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
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20/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 22:18
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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