TJES - 5000547-70.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000547-70.2024.8.08.9101 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO ITAPARICA MAR AGRAVADO: ANGELA MARIA SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A preclusão consumativa impede o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução, pois a parte interessada deixou de requerer a fixação de tal verba em tempo hábil, dando causa à omissão da decisão detectada pelo próprio juiz que, de ofício, supriu-a extemporaneamente. 2.
O Ato Normativo Conjunto n° 007/2022 da Presidência deste Tribunal e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, que disciplinou a digitalização dos processos físicos em curso e previu que se a parte não se manifestasse, no prazo estipulado, sobre a regularidade dos atos de digitalização, presumir-se-iam sua ciência e concordância com a virtualização dos documentos, subtrai a legitimidade da alegação de nulidade por falta de intimação específica do patrono da agravada sobre a digitalização. 3.
Com a implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e a digitalização dos processos físicos que passaram a se processar eletronicamente, constitui obrigação exclusiva do advogado a responsabilidade de habilitação nos processos virtualizados para acompanhar sua tramitação e receber intimações eletrônicas, desobrigando a Secretaria da Câmara de promover cadastramentos específicos para cada procurador. 4.
A inércia da agravada, que não deduziu o pedido de pagamento de honorários de sucumbência no processo originário e gerou a omissão da decisão judicial que transitou em julgado, não pode ser corrigida de ofício na fase de cumprimento de sentença em razão da preclusão consumativa. 5.
Todavia, não lhe subtrai o direito e o interesse de agir para buscá-lo via ação autônoma, eis que com o advento do atual Código de Processo Civil a parte final do enunciado da Sumula 453/STJ (“ou em ação própria”) ficou superada, pois o art. 85, § 18, do CPC prevê a possibilidade de ser ajuizada ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado (REsp 1919800/SP). 6.
Recurso parcialmente provido.
Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 27 de janeiro de 2025.
RELATOR -
17/06/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SANTANA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO ITAPARICA MAR em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 09:58
Conhecido o recurso de CONDOMINIO ITAPARICA MAR - CNPJ: 31.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/02/2025 18:27
Juntada de Certidão - julgamento
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05/02/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 19:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2024 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 09:13
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2024 18:22
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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18/11/2024 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2024 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 17:05
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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06/09/2024 17:05
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/09/2024 17:04
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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05/09/2024 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 17:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/08/2024 13:21
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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28/08/2024 13:21
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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28/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 17:32
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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26/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:19
Declarada incompetência
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20/08/2024 13:25
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
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20/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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