TJES - 5016471-77.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016471-77.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: ROBERTO DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES13596, GABRIEL BRUNO GIOVANELLI TESCH - ES41314 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto, no prazo legal.
LINHARES-ES, 29 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
29/07/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/07/2025 11:43
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:34
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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27/06/2025 14:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5016471-77.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ROBERTO DA SILVA DOS SANTOS Endereço: Avenida Santos Dumont, 258, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-445 Advogados do(a) REQUERENTE: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES13596, GABRIEL BRUNO GIOVANELLI TESCH - ES41314 REQUERIDO (A): Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por GEORGE LESSA SUAVE em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, pela qual alega a falha na prestação de serviços do requerido, que procedeu com a diminuição do limite de seu cartão de crédito sem qualquer justificativa plausível ou notificação prévia, o que lhe causou extremo constrangimento ao tentar realizar uma compra e ter seu cartão recusado.
Em sede de contestação, o requerido aduz que não houve falha na prestação dos serviços, uma vez que o autor já estava sendo notificado sobre a diminuição do limite de seu cartão a algumas faturas, não havendo o que se falar em pratica ilícita, inexistindo portando dano moral indenizável.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95 Passo à Decisão: Em primeiro lugar, observo que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão.
Analisando os presentes autos, verifico que razão não assiste ao requerente.
Narra o autor que foi surpreendido com a constatação de que seu limite havia sido reduzido sem qualquer notificação prévia, o que lhe gerou abalo moral extremo ao tentar realizar uma compra e ser surpreendido com a negativa.
Em contrapartida, o requerido aduz ter agido dentro dos parâmetros legais, notificando previamente o autor sobre a diminuição do limite.
Pois bem.
Ainda que o requerente alegue não ter sido notificado sobre a redução dos limites, o que constato na fatura apresentada pelo requerido referente ao mês de outubro, que antecede o mês da tentativa de realização da compra, é que a mesma possuía notificação clara sobre a redução, não havendo como o consumidor alegar ter sido surpreendido com a redução inesperada do limite.
Ademais, o banco possui o direito de realizar a redução de limite, desde que previamente notificado como no caso dos autos, quando verificada a possibilidade de endividamento posterior, uma vez que o mesmo possui acesso as transações realizadas, sendo permitido traçar o perfil do consumidor.
Em mesmo sentido, colaciono o seguinte entendimento: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REDUÇÃO DE LIMITE.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O autor alega em síntese que é correntista do banco reclamado e que possuía um limite de crédito no valor de R$24.400,00.
Mas ao tentar fazer uso do seu crédito foi surpreendido pela negativa de autorização, vez que o banco reduziu de forma unilateral e sem prévio aviso o seu limite disponível.
Nas razões recursais, aduz que a sentença, ora recorrida está em desacordo com o entendimento dos tribunais, pois não reconheceu a ilegalidade na redução do limite sem ter comunicado o autor, afirma ainda que a sentença baseia-se em telas do sistema que produzidas unilateralmente e que Ao optar por encaminhar a notificação apenas pela via eletrônica (SMS) a empresa Recorrente assume todos os riscos daí advindos, tais como problemas na rede de transmissão, e até mesmo da impossibilidade de comprovação do efetivo recebimento do SMS pela parte consumidora e as telas sistêmicas, indicando o suposto envio de SMS, não servem para comprovar, de forma efetiva e cabal, que a consumidora fora comunicada da redução do limite de seu cartão de crédito.
Diante de tais fatos, deve ser reconhecida a ilegalidade na redução do limite de crédito do autor e o banco ser condenado em indenização a título de dano moral. 2.
Em contrapartida o Réu afirma que realizou a comunicação da redução de limite de crédito do consumidor em 01.06.2022, não havendo que se falar em qualquer falha na prestação dos serviços capaz de ensejar indenização a título de dano moral. 3.
Consta na sentença recorrida a qual utilizo como fundamento para julgar o presente recurso: No caso, não obstante as alegações do Autor, verifico dos documentos juntados com a contestação que foi encaminhado notificação ao número de telefone por ele informado em seu cadastrado, vale dizer: 65 - 98475-2307, conforme se verifica do documento juntado no ID n. 96025855.
Diante disso, não visualizo a existência de falha na prestação dos serviços, de modo que a Requerida, em atenção à boa-fé objetiva e visando evitar a frustração das expectativas, notificou o Autor previamente quanto à redução do limite de crédito.
Neste sentido.
RECURSO INOMINADO - REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPROVAÇÃO PRÉVIA DE NOTIFICAÇÃO - LEGALIDADE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA IMPROCEDENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Recorrente comprovou que procedeu com a sua prévia notificação, juntando aos autos informações sistêmicas em que acusam o envio de SMS à linha de telefonia móvel da autora, além do aviso na fatura de junho/2020, onde relatam a necessidade de redução do limite de crédito do cartão correspondente.
Sentença de parcial procedência reforma para improcedência.
Recurso conhecido e provido.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.
U 1022691-07.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 16/08/2021, Publicado no DJE 17/08/2021).
Neste particular, anoto ainda que se o Autor alterou de número telefônico, caberia a ele informar a instituição bancária requerida, de modo a evitar que episódios como o narrado no caso em tela viesse a suceder.
Por outro lado, a Requerida atendeu a finalidade de comunicação prévia. É oportuno trazer à reflexão as ponderações de Caio Mário DA Silva PEREIRA: para a determinação da existência do dano, como elemento objetivo da responsabilidade civil, é indispensável que haja ofensa a um bem jurídico.
Assim, ausente à violação do direito, não há que se falar em dano moral indenizável. 4.
Verifico que na petição inicial o autor sequer informou a data em que tentou efetuar o uso do crédito que afirma não ter tido conhecimento que havia sido reduzido, bem como além do banco ter demonstrado o envio de SMS comunicando a redução do limite de crédito, também há informação na fatura com vencimento no mês de junho de 2022, conforme se denota na fatura que foi apresentada com a petição inicial:5.
Assim, não há como condenar o banco a indenizar o consumidor por dano moral, visto que inexiste nos autos a comprovação de que houve falha na prestação dos serviços por ausência de comunicação na redução do limite de crédito. 6.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 7.
A sentença que julgou IMPROCEDENTE a pretensão inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, devendo a Súmula do julgamento servir de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente a pagar honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, mas suspensa a sua execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Valmir Alaércio dos SantosJuiz de Direito - Relator (JECMT; RInom 1046486-74.2022.8.11.0001; Turma Recursal Única; Rel.
Juiz Valmir Alaércio dos Santos; Julg 18/04/2023; DJMT 19/04/2023) Não obstante, ainda que o autor narre que as notificações não possuíam nenhum destaque na sua escrita, capaz de chamar a atenção do autor para a leitura, caberia ao requerente a responsabilidade de verificação do seu limite antes de realizar qualquer tentativa de compra.
Posto isso, não há como imputar qualquer ato ilícito ao requerido, que possa ter ocasionado abalo moral ao autor.
Nesse sentido, colaciono os seguintes entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REDUÇÃO UNILATERAL DO LIMITE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais decorrentes da redução unilateral do limite de crédito da consumidora sem prévia notificação.
A parte demandada não recorreu da decisão que reconheceu a falha na prestação do serviço.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em definir se a redução unilateral do limite do cartão de crédito, sem comunicação prévia ao consumidor, enseja indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir: 3.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva quanto à falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, mas a configuração do dano moral não é automática e depende de prova do efetivo abalo moral sofrido. 4.
A simples redução de limite de cartão de crédito, sem prévia comunicação, configura falha na prestação de serviço, mas não gera, por si só, direito à indenização por dano moral, salvo se demonstrada situação vexatória, constrangedora ou prejuízo relevante. 5.
No caso concreto, a parte autora não comprovou constrangimento ou prejuízo relevante decorrente da redução do limite, limitando-se a alegações genéricas, não bastando meros aborrecimentos ou contrariedades para configurar dano moral indenizável. 6.
As provas acostadas aos autos, consistentes em faturas e comunicações por sms, não demonstram violação à honra objetiva ou subjetiva da autora, nem dano à sua dignidade, a exigir reparação. 7.
Adota-se o entendimento consolidado nesta câmara de que o mero incômodo não é suficiente para caracterizar dano moral, sendo necessária a demonstração de repercussão anormal na esfera psíquica do indivíduo. lV.
Dispositivo e tese: 8.
Recurso desprovido.
Tese: 1.
A simples redução de limite de cartão de crédito, ainda que sem prévia notificação, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2.
A configuração do dano moral exige demonstração de abalo psíquico relevante, situação vexatória ou constrangimento anormal, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
Mero dissabor ou inconveniente não enseja indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 942; CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/24). (TJRS; AC 5004512-18.2024.8.21.0008; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 30/04/2025; DJERS 30/04/2025) RELAÇÃO DE CONSUMO.
REDUÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO OU ABUSIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a autora que tentou realizar uma compra com o seu cartão de crédito, porém não conseguiu concluir a operação, devido à falta de saldo disponível.
Aduz ainda que não fora comunicada acerca da redução do limite de crédito.
Na sentença foi determinado o restabelecimento do limite e pagamento de indenização por danos morais e, em sede de recurso, o banco argui a regularidade do procedimento e inocorrência de dano indenizável. 2.
Neste caso, não há como inverter o ônus probatório de forma direta, sem que a autora traga elementos mínimos dos fatos constitutivos do seu direito, a fim de atender ao requisito da verossimilhança das alegações.
Da análise da inicial, consta que a autora recorrida não teria concluído uma compra com o cartão de crédito, fato que teria decorrido da redução do limite de crédito.
Ocorre que não foi apresentada prova neste sentido, mas sim, um print de tela de celular em que a recorrida apenas questiona a atendente do banco sobre o porquê da redução (Id. 36394736.
Pág. 1).
O banco, por sua vez, apontou a cláusula do contrato que permite esse tipo de revisão de limite de crédito, o que não implica necessariamente em abusividade.
Na verdade, tal conduta demonstra, inclusive, precaução ao superendividamento.
Isso porque as faturas do cartão que foram anexadas à contestação demonstraram que a autora recorrida não costumava pagar os boletos de forma integral, gerando cobranças de multas e encargos do rotativo (Id. 36394853).
Ademais, o banco se desincumbiu minimamente acerca da prévia notificação da redução do limite de crédito, conforme telas sistêmicas de Ids. 36394856, 36394857. 3.
Assim, entendo que não restou configurada abusividade ou ilícito na redução do limite de crédito, mas apenas mero desacerto contratual que não enseja prejuízo imaterial de forma direta, cabendo ao consumidor provar a excepcionalidade.
O que não ficou indicado nos autos. 4.
Recurso provido para julgar a demanda improcedente.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; Honorários sucumbenciais não incidentes ante o provimento do recurso. (JECMA; Rec 0800412-45.2023.8.10.0095; 447/2024; Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha; Relª Juíza Mirella Cezar Freitas; DJNMA 02/07/2024) Dito isso, tendo o requerido comprovado minimamente os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, ao qual estava incumbido, entendo que a improcedência dos pedidos autorais seja medida que se impõe.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos da fundamentação traçada alhures, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 19:11
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido de ROBERTO DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*33-02 (REQUERENTE).
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21/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 10:30, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 15:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 08:45
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 17:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 10:30, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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19/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 12:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 07:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/03/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 14:49
Juntada de Petição de habilitações
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07/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 12:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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