TJES - 0004883-37.2019.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:15
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0004883-37.2019.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: LIMACOL PREMOLDADOS LTDA ME INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO PANETO - ES9999 Advogados do(a) INTERESSADO: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056, JOAO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS - ES16159 SENTENÇA
I - RELATÓRIO LIMACOL PREMOLDADOS LTDA – ME propôs a presente ação de Embargos à Execução em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA – SICOOB CONEXÃO, alegando que a dívida executada não seria líquida nem exigível, em razão de supostas cláusulas abusivas, ilegalidade na capitalização de juros com comissão de permanência, e divergência quanto ao montante cobrado.
Como causa de pedir, sustentou que os encargos contratuais estariam em desconformidade com as normas aplicáveis, razão pela qual requereu a produção de prova pericial contábil para apuração da regularidade dos valores exigidos e da legalidade dos encargos financeiros pactuados.
Ao final, requereu a declaração de ilegalidade da execução, com consequente extinção total ou parcial do crédito executado.
A parte requerida, COOPERATIVA SICOOB CONEXÃO, apresentou manifestação em que defendeu a validade da dívida executada, sustentando que os encargos estavam expressamente previstos no contrato e autorizados por jurisprudência consolidada.
Apontou que os pontos levantados seriam de natureza jurídica, não técnica, mas indicou assistente técnico e apresentou quesitos caso a perícia fosse deferida.
Posteriormente, as partes transacionaram extrajudicialmente, juntando aos autos instrumento de acordo assinado por ambas, no qual os executados reconheceram expressamente a dívida como líquida, certa e exigível no valor de R$ 440.000,00, com pagamento parcelado, inclusive de honorários advocatícios.
Requereram, também, a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito, após oitiva da parte embargada. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia residia na análise da exigibilidade e legalidade do crédito executado, especialmente diante de alegações de encargos abusivos e capitalização indevida de juros.
A embargante requereu perícia contábil, a qual foi deferida por este juízo, com nomeação de perito judicial.
Contudo, as partes celebraram acordo extrajudicial, reconhecendo a validade e exigibilidade da dívida e estabelecendo critérios de pagamento e extinção do processo, inclusive quanto aos honorários e obrigações acessórias.
A transação apresentada cumpre os requisitos de validade: está assinada por advogados com poderes expressos, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e representa verdadeira composição de litígio.
Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a homologação judicial de transação extrajudicial que ponha fim ao processo autoriza a extinção com resolução de mérito.
Assim, reconhecida a transação e havendo requerimento conjunto das partes, é de rigor sua homologação para que produza os efeitos legais.
III - DISPOSITIVO HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo extrajudicial firmado entre as partes (documento ID nº 52822270), e com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo de Embargos à Execução.
A parte embargante arcará com os honorários do próprio advogado e eventuais custas processuais remanescentes, conforme previsão expressa do acordo (cláusula 3.2).
Considerando a concessão da gratuidade da justiça, eventual exigência de custas observará a suspensão da cobrança, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente sujeitará o infrator à multa do art. 1.026, § 2º do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
18/06/2025 23:21
Expedição de Intimação Diário.
-
18/06/2025 21:44
Homologada a Transação
-
05/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 07:35
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:25
Decorrido prazo de JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 04:33
Decorrido prazo de JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:55
Decorrido prazo de JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:54
Decorrido prazo de JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 14:18
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003087-47.2024.8.08.0030
Jadir Fernandes dos Anjos
Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Lin...
Advogado: Lara Verbeno Sathler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2024 16:14
Processo nº 0001765-38.2018.8.08.0014
Jaime Ribeiro Coelho
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Cristiano Rossi Cassaro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/02/2018 00:00
Processo nº 5003592-04.2025.8.08.0030
Condominio do Complexo Prima Citta
Cmg Imobiliaria LTDA
Advogado: Rafael Schimmelpfeng Lages
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2025 14:25
Processo nº 5014594-05.2024.8.08.0030
Ana Mariano Vaneli
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Rafael Arrigoni Scarton
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2024 20:01
Processo nº 5019236-30.2025.8.08.0048
Luis Faustino dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2025 20:19