TJES - 5024277-23.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 16:41
Transitado em Julgado em 12/03/2025 para ADILSON GUILHERME ASSUNCAO - CPF: *87.***.*31-35 (REQUERIDO).
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12/03/2025 05:57
Decorrido prazo de TRANSMORENO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:57
Decorrido prazo de ROSA MARIA BRITO PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:42
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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01/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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25/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5024277-23.2024.8.08.0012 Nome: ROSA MARIA BRITO PEREIRA Endereço: Rua Clarício Alves Ribeiro, 100, Bloco 7, ap 201, Itanguá, CARIACICA - ES - CEP: 29149-800 Nome: TRANSMORENO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Endereço: JOAO ALVES DE QUEIROZ, 670, CHACARA RETIRO, GOIANIA II, GOIÂNIA - GO - CEP: 74665-832 Nome: ADILSON GUILHERME ASSUNCAO Endereço: rua Oscar Oswaldo de Paula, 76, Orlando Quagliato, CHAVANTES - SP - CEP: 18970-000 SENTENÇA/CARTA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por Rosa Maria Brito Pereira em face do Transmoreno Transportes e Serviços LTDA e Adilson Guilherme Assunção.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Designada audiência de conciliação (id. 62084498), a parte autora não participou do ato e tampouco justificou a ausência, apesar de regularmente intimada (id. 55255403).
O art. 51, inc.
I da Lei nº 9.099/95 dispõe que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Além disso, a justificativa para a ausência deveria ser apresentada pela parte até a abertura do ato solene e não após o seu encerramento.
Posto isso, com fundamento no art. 51, inc.
I da Lei nº 9.099/95, extingo o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Honorários indevidos.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, servindo esta de carta.
Após, arquivem-se, com as formalidades de estilo.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
14/02/2025 16:34
Expedição de Intimação Diário.
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09/02/2025 11:38
Expedição de Comunicação via correios.
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09/02/2025 11:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/01/2025 22:40
Conclusos para despacho
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30/01/2025 22:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 16:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/01/2025 22:33
Expedição de Termo de Audiência.
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28/01/2025 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/01/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:33
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 16:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/11/2024 23:20
Expedição de carta postal - citação.
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25/11/2024 23:20
Expedição de carta postal - citação.
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25/11/2024 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 16:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
18/11/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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