TJES - 5009612-79.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009612-79.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: PAULO STEFENONI JUNIOR, DANIELLE FARIAS TRAJANO STEFENONI Advogados do(a) EXEQUENTE: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056, JOAO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS - ES16159 Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO FERMO VIDIGAL STEFENONI - ES7127 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de Valores apresentada pela executada DANIELLE FARIAS TRAJANO STEFENONI, requerendo liberação do valor de R$ 4.957,39 (quatro mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos) bloqueado em sua conta corrente no Nubank através do sistema SISBAJUD.
A executada fundamenta seu pedido no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando que os valores bloqueados destinam-se ao sustento próprio e de sua família, sendo impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos.
Sustenta ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estendeu a proteção da impenhorabilidade aos valores depositados em conta corrente quando comprovado que constituem reserva destinada ao mínimo existencial.
Contudo, a pretensão da executada não merece acolhimento.
Embora seja verdade que a jurisprudência do STJ reconheça a possibilidade de extensão da impenhorabilidade a valores depositados em conta corrente, tal proteção não é automática e exige demonstração específica de que os valores constituem reserva destinada ao mínimo existencial (REsp n. 2.073.239/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
No caso em análise, a executada não logrou êxito em comprovar os requisitos necessários para o reconhecimento da impenhorabilidade alegada.
Primeiro, não demonstrou a origem dos valores bloqueados, sendo impossível verificar se decorrem de salários, vencimentos ou outras verbas de natureza alimentar.
Ainda, o extrato bancário apresentado abrange período excessivamente reduzido - apenas 11 dias (01 a 11 de fevereiro de 2025) - sendo insuficiente para demonstrar o padrão de movimentação da conta e sua efetiva destinação.
Ademais, não restou comprovado que a conta corrente é utilizada como reserva financeira destinada ao sustento da executada e sua família.
O extrato limitado não permite verificar se a conta é efetivamente utilizada para movimentações cotidianas conforme sua natureza formal (conta corrente) ou se funciona como instrumento de reserva de valores (poupança).
A mera alegação de que os valores destinam-se ao sustento próprio não é suficiente quando desacompanhada de prova robusta.
Portanto, trata-se formalmente de conta corrente, não de caderneta de poupança, razão pela qual não se aplica automaticamente a proteção do artigo 833, inciso X, do CPC.
A extensão da impenhorabilidade a outras modalidades de aplicação financeira exige demonstração cabal de que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, ônus que competia à executada e não foi adequadamente cumprido.
O valor bloqueado, embora inferior ao limite de 40 salários mínimos, não pode ser considerado impenhorável pela ausência de comprovação dos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para tal reconhecimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores, por não ter sido demonstrada a impenhorabilidade alegada.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 22:32
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2025 17:44
Processo Inspecionado
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07/01/2025 15:23
Conclusos para decisão
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 27/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:55
Conclusos para decisão
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19/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 01:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 17/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
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13/05/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 20:50
Processo Inspecionado
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07/02/2024 16:11
Conclusos para despacho
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09/11/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:10
Expedição de Mandado - citação.
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29/09/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:42
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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