TJES - 0003133-19.2017.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Sentença - Carta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0003133-19.2017.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: ANGELA A.
L.
NEGRELLI - EPP INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: CARINE ROSA ROSSETO - ES31432, STELLA ZAMPIROLI DE MEDEIROS - ES15610 Advogados do(a) INTERESSADO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos à execução oposto por ANGELA A.
L.
NEGRELLI em face da execução que lhe move BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - autuada sob o nº 0003133-19.2017.8.08.0014.
Da inicial Em sua peça de ingresso (fls. 02-236), a embargante sustenta que há excesso de execução, eis que: i) a taxa de juros remuneratórios cobrada é abusiva; ii) as tarifas pactuadas - TC, TAC, juros de acerto, tarifa de serviço, custos com registros de tributos (IOF) - são ilegais; iii) há prática inadequada de cobrança de juros remuneratórios no cheque especial quando o saldo da conta não é positivo, havendo substituição dos encargos moratórios por taxa de remuneração de cheque especial.
Assim, requer seja acolhido os embargos para o fim de “desconstituir do montante exequendo a importância de R$28.825,61 (vinte e oito mil oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), considerando que o saldo devedor revisado do Embargante, sob a explanação supra, é de R$13.039,62 (treze mil e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos)”.
Indeferido o benefício da gratuidade, a embargante interpôs agravo, o qual foi provido pelo E.
TJES, concedendo à referida parte o citado beneplácito.
Da impugnação aos embargos Em sua defesa (fls. 272-288), o embargado suscitou preliminares de inépcia da inicial por inobservância dos §§2º e 3º do art. 330 do CPC e por ausência de causa de pedir.
No mérito, defendeu a validade das cobranças efetuadas.
Da réplica Manifestação autoral acerca da impugnação acostada às fls. 292-294.
Da instrução Após pedido da embargante, restou realizada prova pericial, cujo laudo fora acostado ao id 55276470.
Manifestação do embargado em id 55333404. É o breve relatório.
DECIDO.
DOS FUNDAMENTOS Sendo desnecessária a produção de outras provas, procedo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Das preliminares Consoante relatado, arguiu o embargado preliminares de inépcia da inicial por inobservância dos §§2º e 3º do art. 330 do CPC e por ausência de causa de pedir.
Em meu sentir, não assiste razão ao embargado.
E assim o digo, primeiro porque a embargante impugnou especificamente as rubricas que pretende controverter, consoante relatório supra e, segundo, porque sua causa de pedir também é evidente, a saber, a suposta cobrança em excesso veiculada nos autos da ação executiva.
Dito isso, rejeito a preliminares.
Do mérito Como visto, cinge-se a controvérsia à existência de cobranças abusivas ou ilegais pelo exequente/embargado.
Prefacialmente, ressalto que a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Outrossim, não há que se falar em incidência da legislação consumerista, porquanto o título executivo se revela em instrumento para o fomento da atividade mercantil da executada, ora embargante, de modo que, as partes não se enquadram nos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Fixadas tais premissas, passo ao meritum causae.
Em sede de perícia técnica, o Expert concluiu que “o valor executado pelo Banco não é superior ao valor da dívida apurado com base nos encargos previstos no contrato e não há excesso de execução de acordo com cláusulas da Cédula de Crédito Bancário” - id 55276470.
Dito isso, não há que se falar em eventuais cobranças em desconformidade com o contratado.
Ato contínuo, passo ao exame das supostas cláusulas abusivas e ilegais.
Impugna a embargante os seguintes pontos: i) a taxa de juros remuneratórios cobrada é abusiva; ii) as tarifas pactuadas - TC, TAC, juros de acerto, tarifa de serviço, custos com registros de tributos (IOF) - são ilegais; iii) há prática inadequada de cobrança de juros remuneratórios no cheque especial quando o saldo da conta não é positivo, havendo substituição dos encargos moratórios por taxa de remuneração de cheque especial.
Do item i: debruçando-me sobre o contrato que instrui a ação executiva (cédula de crédito bancário nº 15-014347-00), constato que os juros remuneratórios previstos são de 2,30%a.m. e 31,37%a.a. (modalidade: capital de giro empreendedor).
Sobre a questão relativa à pactuação de juros remuneratórios e sua abusividade, vejamos as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recursos repetitivos: Tema n. 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tema n. 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tema n. 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Tema n. 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
In casu, as taxas praticadas para contratos da mesma espécie, a época da contratação ora debatida, são superiores àquelas estipuladas pela exequente, ora embargada.
Vejamos: Dito isso, não vislumbro qualquer abusividade neste tocante.
Além disso, caso a parte embargante não estivesse satisfeita com as taxas de juros especificadas no ato de contratação, poderia ter optado por contratar de outras instituições, o que não ocorreu.
Por todo o arrazoado, não há que se falar em cobrança indevida, o que afasta qualquer alegação de ausência de mora decorrente da nulidade das taxas de juros previstas no instrumento contratual, bem como, impede a revisão pretendida de forma a reduzir as taxas de juros acordadas.
Do item ii: impugna a embargante a cobrança das seguintes rubricas: TC, TAC, juros de acerto, tarifa de serviço, custos com registros de tributos (IOF).
No que tange à TC - tarifa de cadastro, juros de acerto e tarifa de serviço, não vislumbro sua cobrança no caso em apreço, de modo que inócua a análise de sua suposta abusividade.
Quanto à TAC - tarifa de abertura de crédito, houve cobrança no montante de R$700,00.
Sobre o tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, assim dispôs: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (…) 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (…) 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Logo, tem-se que a análise da validade da referida tarifa perpassa, necessariamente, pela data da celebração do contrato.
Nos contratos assinados após a vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN (30/04/2008), a legislação permite a estipulação contratual de Tarifa de Cadastro, nos moldes estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça conforme súmula 566, in verbis: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No caso posto em xeque, o contrato fora firmado em 2015, portanto, à luz do entendimento explanado alhures, é considerada legal a cobrança da tarifa em questão.
Em tempo, registro que não há nos autos notícia acerca da existência de contrato anterior entre os ora litigantes.
Por fim, também verifico a existência de cobrança de IOF, no valor de R$809,74.
Quanto ao referido imposto, “consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 618), é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais e, na hipótese, houve expressa pactuação em relação à cobrança do IOF financiado”. (TJ-ES - AC: 00210814120178080024, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021) Destarte, também inexiste ilegalidade neste tocante.
Do item iii: insurge-se, ainda, a embargante, quanto à cobrança de juros remuneratórios no cheque especial quando o saldo da conta não é positivo, havendo substituição dos encargos moratórios por taxa de remuneração de cheque especial.
Todavia, como bem pontuado pelo Perito nomeado nestes autos, “com o saldo em conta corrente negativo os débitos dos encargos deverão estar em um contrato de crédito rotativo, não objeto desta perícia”.
Em outras palavras, as rubricas cobradas a título de remuneração de cheque especial não dizem respeito à cédula de crédito bancária executada, mas sim, há contrato de abertura de conta corrente firmado pelas partes em outra oportunidade.
Inclusive, há previsão nesse sentido no título executado, vejamos: CLÁUSULA PRIMEIRA: A movimentação dos recursos originários de operações de crédito disponibilizados pelo Credor ao(à) Emitente em sua conta-corrente de depósito segue as regras estabelecidas no instrumento que regulamenta a abertura e manutenção de conta de depósito, inclusive no que se refere ao agendamento de transferência de recursos através dos mecanismos que o Credor disponibilizar ao(à) Emitente, assim como através de cheque, cujas regras e limites também estarão citadas no referido instrumento.
Sendo assim, ausente qualquer ilegalidade na execução ora embargada, razão porque forçoso o indeferimento dos embargos.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente os presentes embargos à execução.
Face a sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça que lhe fora deferida.
Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, 24 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, - até 320 - lado par, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-360 -
25/06/2025 08:00
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido de ANGELA A. L. NEGRELLI - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (INTERESSADO).
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17/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:24
Decorrido prazo de ANGELA A. L. NEGRELLI - EPP em 28/01/2025 23:59.
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26/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:20
Juntada de Laudo Pericial
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15/10/2024 04:47
Decorrido prazo de CARLOS DARLAN PATIL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:42
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:51
Decorrido prazo de CARINE ROSA ROSSETO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 02:50
Publicado Intimação - Diário em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:50
Publicado Intimação - Diário em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:50
Publicado Intimação - Diário em 17/09/2024.
-
16/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 11:59
Expedição de intimação - diário.
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13/09/2024 11:59
Expedição de intimação - diário.
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13/09/2024 11:59
Expedição de intimação - diário.
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13/09/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 15:12
Conclusos para despacho
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02/06/2024 01:19
Decorrido prazo de CARLOS DARLAN PATIL em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:39
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 14:57
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 22:38
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 02:31
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:31
Decorrido prazo de STELLA ZAMPIROLI DE MEDEIROS em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 13:37
Expedição de intimação - diário.
-
26/02/2024 13:37
Expedição de intimação - diário.
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26/02/2024 13:37
Expedição de intimação - diário.
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23/02/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 12:26
Juntada de Laudo Pericial
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19/12/2023 02:14
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:14
Decorrido prazo de STELLA ZAMPIROLI DE MEDEIROS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:14
Decorrido prazo de PEDRO COSTA em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 11/12/2023.
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11/12/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 11/12/2023.
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11/12/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 11/12/2023.
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11/12/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 17:18
Expedição de intimação - diário.
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06/12/2023 17:18
Expedição de intimação - diário.
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06/12/2023 17:18
Expedição de intimação - diário.
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06/12/2023 17:18
Expedição de intimação - diário.
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06/12/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/11/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 15:13
Expedição de Ofício.
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16/08/2023 15:13
Desentranhado o documento
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16/08/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:14
Juntada de Petição de habilitações
-
28/04/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 13:12
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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