TJES - 5013104-93.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Familia, Orfaos e Sucessoes - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
-
22/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013104-93.2024.8.08.0014 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALCILEIA DAS GRACAS MERLO RUIZ REQUERIDO: ERCILIA ANGELI MERLO Advogados do(a) REQUERENTE: MICHELA FERREIRA DIAS - ES11564, PATRICK ROBERTO BASTOS DOS SANTOS - ES29300 SENTENÇA Trata-se de Ação de curatela com pedido de tutela antecipada formulado por ALCILEIA DAS GRAÇAS MELO RUIZ em face de ERCÍLIA ANGELI MERLO.
Na inicial (ID 54670307) a requerente narra que é filha da Requerida, que sofre de demência, Alzheimer (C.I.D.6.30.0), também é acometida pela doença de Parkinson (C.I.D.6.20.0) e transtornos de humor (C.I.D.
F.32), necessitando de cuidados.
Além disso, a filha é a responsável pelos cuidados médicos que a interditanda necessita, tendo que arcar, muitas vezes, com parte dos custos de, remédios, necessidades básicas, etc., uma vez que a aposentadoria do interditanda não é suficiente, sendo necessária a nomeação de um curador.
Pugnou, pela concessão da medida in limine, à guisa de antecipação da tutela meritória, de modo a nomear a requerente, como sua curadora.
Decisão ID 54689756 deferiu a antecipação de tutela pretendida, nomeando a filha da Requerida, ALCILEIA DAS GRAÇAS MELO RUIZ a responder por seus interesses, bem como designou audiência para entrevista da Requerida.
Através da petição ID 69478627, a curadora da Requerida, manifestou-se nos autos informando o falecimento da mesma, juntando a certidão de óbito (ID 69478629). É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando o falecimento da Requerida, cuja proteção jurídica era o objeto da presente ação, constata-se a perda superveniente do interesse processual, haja vista que a interdição visa tutelar direito personalíssimo e intransmissível, o qual se extingue com a morte da pessoa.
Assim sendo, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais, tendo em vista que a parte autora litiga sob o amparo da Assistência Judiciária Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Colatina/ES, datada da assinatura eletrônica.
Vinícius Doná de Souza Juiz de Direito -
03/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 18:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 5013104-93.2024.8.08.0014 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO a REQUERENTE, na pessoa de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), dos termos do Despacho de ID 66677133, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir o que nele se determina.
DISPOSITIVO DO ATO JUDICIAL: "...Diante das justificativas apresentadas por meio manifestação ID66636052, concedo à parte Requerente mais 30 (trinta) dias para cumprir o determinado na audiência ID56238972 e no despacho ID62928043.
Intime-se.
DILIGENCIE-SE...".
Colatina/ES, 22 de abril de 2025 Marco Zaché - Analista Judiciário -
22/04/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
01/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 5013104-93.2024.8.08.0014 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(a)(s) REQUERENTE(s), na pessoa de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), dos termos do Despacho de ID 62928043, devendo cumprir o que se determina, no prazo de 30 (trinta) dias. ÍNTEGRA DO R.
DESPACHO: "Atento à certidão ID62785101 e à manifestação ID61748431, verifico que, no documento ID61748433, constam os contatos de todos os demais filhos da interditanda.
Assim, é viável contatá-los para a confecção do termo de anuência quanto à curatela exercida pela Requerente. - Diante disso, concedo a parte Requerente o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para a juntada dos referidos termos, conforme estabelecido em audiência (ID56238972). - Com a juntada, cumpra-se o determinado no Termo de Audiência ID56238972...".
Colatina/ES, 14 de fevereiro de 2025 Marco Zaché - Analista Judiciário -
14/02/2025 16:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 13:39
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 16:30, Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
-
12/12/2024 11:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 01:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:20
Expedição de Mandado - citação.
-
14/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:14
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 16:30, Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
-
14/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2024 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCILEIA DAS GRACAS MERLO RUIZ - CPF: *25.***.*38-72 (REQUERENTE).
-
14/11/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
14/11/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000130-90.2023.8.08.0068
Em Segredo de Justica
Banco Bradesco SA
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2023 22:06
Processo nº 5010155-96.2024.8.08.0014
Denise Publio Schimitberger
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Helio Joao Pepe de Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2024 19:25
Processo nº 5003898-31.2020.8.08.0035
Marcelo Santos Rocha
Joao Lucas Paula Lima
Advogado: Adriana Rocha Bona Liberato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2020 13:19
Processo nº 0021917-68.2019.8.08.0048
Marcelo Moreira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2019 00:00
Processo nº 5024209-62.2024.8.08.0048
Amanda Roberta Feletti Moll Campista Gon...
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jean Carlos Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2024 12:35