TJES - 5003898-31.2020.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) REU: JOAO LUCAS PAULA LIMA, LUCINEIA LOURENCO, para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerente em ID nº 64813104, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 11 de abril de 2025.
LUCAS SANTOS SOUZA -
15/04/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO LUCAS PAULA LIMA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCINEIA LOURENCO em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 23:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2025 10:16
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5003898-31.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO SANTOS ROCHA REU: JOAO LUCAS PAULA LIMA, LUCINEIA LOURENCO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA ROCHA BONA LIBERATO - ES21426, JOAO ROBERTO ROCHA - ES28442 Advogado do(a) REU: EDMILSON FERREIRA TENORIO - ES254-B PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARCELO SANTOS ROCHA em face de JOAO LUCAS PAULA LIM (1º requerido) e LUCINEIA LOURENCO (2ª requerida), na qual alega que, na constância do vínculo conjugal que possuía com a filha dos requeridos contraiu para estes empréstimos consignados em seu nome cujos réus teriam se comprometido a efetuar o pagamento em até 02 (dois) anos.
Relata que, após o fim do vínculo conjugal, os requeridos não cumpriram com o acordo de quitação, ocasionando prejuízos de ordem material e imaterial.
Assim, requer, a condenação dos requeridos a restituir o valor de R$ 1.867,86 referentes as parcelas não adimplidas e a procederem com a quitação do débito em aberto (parcelas vencidas e vincendas), assim como, indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sede de contestação, os Requeridos, de forma preliminar, alegam incompetência territorial.
No mérito, em apertada síntese, sustenta que procederam com assunção e compensação de dívida, ao fim, pugnam pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 6289053).
Réplica a contestação apresentada (id nº 6300259).
Pedido de tutela de urgência deferido (id nº 8968613).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 9358193, 17178478). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Posto isto.
Passo a decidir.
De início, apesar das alegações deduzidas pelo autor, interpretando sistematicamente o disposto nos artigos 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis) e 76, do Código Civil (CC), é evidente a incompetência absoluta deste foro para resolver o litígio em apreço.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, apesar de o autor residir neste município, os requeridos residem no município de Colatina/ES, bem como, o 1º requerido é servidor público federal exercendo suas atividades no município de sua residência, atraindo, portanto, a incidência do domicílio necessário previsto no art. 76, caput e § U, do CC.
No mesmo sentido, vejamos: EMENTA PROCESSUAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DOMICÍLIO NECESSÁRIO.
FORO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a competência é absoluta, sendo fixada pelo domicílio do autor, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001. 2.
Nos termos do art. 76 do Código Civil, o lugar em que o servidor público exercer permanentemente suas funções é seu domicílio necessário. 3.
Sendo assim, o foro competente para processar e julgar a demanda do servidor público no âmbito dos Juizados Especiais corresponde ao seu domicílio necessário, isto é, o lugar em que exerce suas funções em caráter permanente. 4.
Precedentes desta Turma Recursal e do TRF4. _________________________________________________________ (TRF-4 - CC: 50679194520194047100 RS 5067919-45.2019.4.04.7100, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) [grifou-se] Quanto ao pleito indenizatório, inclusive, em desfavor da 2ª requerida, a competência deve seguir o entendimento acima, em razão da conexão dos pedidos.
Assim, considerando ser o 1º requerido servidor público federal exercendo suas funções e residindo na cidade de Colatina/ES, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste juízo, pois a Lei 9.099/95 expressamente consignou, como causa de extinção do feito, a incompetência territorial, constituindo, assim, matéria que deve ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 51, III).
Nesse sentido, é o entendimento expresso pelo Enunciado 89 do FONAJE, que assim dispõe: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis.
Dispositivo Ante o exposto, revogo a tutela de urgência outrora deferida (id nº 8968613) e, por causa da incompetência de foro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
18/02/2025 08:35
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/11/2024 19:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/09/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 01:24
Decorrido prazo de LUCINEIA LOURENCO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:23
Decorrido prazo de JOAO LUCAS PAULA LIMA em 26/01/2024 23:59.
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29/08/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 17:50
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2022 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/08/2022 17:47
Expedição de Termo de Audiência.
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19/07/2022 17:43
Conclusos para despacho
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03/06/2022 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2022 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2022 16:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/03/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2022 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2022 15:12
Audiência Conciliação designada para 26/08/2022 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/01/2022 07:54
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2021 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2021 15:23
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2021 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/09/2021 15:22
Expedição de Termo de Audiência.
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10/09/2021 14:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/05/2021 15:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/03/2021 15:32
Conclusos para despacho
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22/03/2021 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2021 19:59
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2021 21:06
Expedição de carta postal - intimação.
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25/02/2021 21:06
Expedição de carta postal - intimação.
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25/02/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 17:11
Conclusos para despacho
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25/02/2021 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2021 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2021 21:52
Juntada de Petição de habilitações
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05/02/2021 11:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/11/2020 17:32
Expedição de carta postal - citação.
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30/11/2020 17:32
Expedição de carta postal - citação.
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30/11/2020 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
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25/11/2020 15:12
Não Concedida a Medida Liminar JOAO LUCAS PAULA LIMA - CPF: *30.***.*70-06 (REU).
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20/11/2020 12:56
Conclusos para decisão
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20/11/2020 12:56
Expedição de Certidão.
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19/11/2020 13:19
Audiência Conciliação designada para 24/09/2021 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/11/2020 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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