TJES - 0021917-68.2019.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:50
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para DANIEL SATHLER COUTINHO MOREIRA - CPF: *59.***.*57-40 (EMBARGANTE), Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EMBARGADO) e MARCELO MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCELO MOREIRA - CPF: *33.***.*93-53 (E
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22/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DANIEL SATHLER COUTINHO MOREIRA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:54
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 19/03/2025 23:59.
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22/02/2025 20:55
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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22/02/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0021917-68.2019.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO MOREIRA, DANIEL SATHLER COUTINHO MOREIRA EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: PEDRO RODRIGUES FRAGA - ES19323 Advogado do(a) EMBARGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Vistos em inspeção Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARCELO MOREIRA e DANIEL SATHLER COUTINHO MOREIRA, suficientemente qualificados, por meio dos quais visam os Embargantes combater a Execução que lhes move ITAU UNIBANCO S/A, também qualificado, e que tramita em apenso sob o nº 0010305-36.2019.8.08.0048, o que fazem ao arguirem, em resumo, a sua ilegitimidade para aquela ação, já que foram incluídos no polo passivo pelo fato de serem sócios da real devedora, apesar de com ela não se confundirem, sendo que não haveria, ali, razão para a desconsideração da personalidade jurídica.
Quanto ao mais, salientaram i) inexistir memorial claro apto a revelar a evolução da dívida, o que afastaria a liquidez e a certeza do título exequendo, evidenciando a nulidade da execução, ii) não vir a demanda executiva acompanhada dos extratos dos valores utilizados pelo cliente, o que de igual modo inviabilizaria a execução do título, iii) a necessidade de limitação da taxa de juros utilizada à que se apresentaria como média de mercado, iv) descaber a utilização do CDI omo indexador de atualização, sendo de rigor a aplicação do INPC, o que deveria ser determinado, v) a impossibilidade de cumulação dos juros de mora com multa, dada a caracterização de dupla penalidade.
Forte em seu arrazoado, pugnara pelo acolhimento dos embargos e pela extinção da execução.
Com a inicial vieram documentos.
Regularmente intimado, o Embargado se manifestara às fls. 166/172-verso, quando então alegara i) a inviabilidade de deferimento da gratuidade aos Embargantes, ii) a legitimidade passiva dos Executados, que figurariam no título exequendo como garantes, iii) a exequibilidade do título, iv) a legalidade do contrato e da incidência da taxa referencial CDI, bem como da cumulação dos juros e da multa moratória.
Refutando as demais teses trazidas na inicial, pugnara pelo julgamento de improcedência dos presentes Embargos.
Em decisão de fls. 183/183-verso fora rejeitado o pedido de aplicação do CDC ao caso, sendo determinada a intimação das partes para que dissessem sobre o possível julgamento antecipado da lide, em especial quando a demanda versaria sobre questões de direito que poderiam ser demonstradas por documentos.
Intimadas as partes, apenas Embargada se pronunciara em Id nº 54290845, quando deduzira pedido de pronto julgamento da lide.
Vieram, em seguida, à conclusão.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Está-se, como dito, diante de Embargos de Devedor em meio aos quais são trazidas, como matérias de defesa, questões que se apresentam como eminentemente de direito e que em si podem ser analisadas sem que haja a abertura de fase instrutória, de modo que autorizado o pronto julgamento da causa.
Como primeiro dos pontos que chegaram a ser ventilados em defesa, se tem o que tenta deixar aparente a ilegitimidade dos Embargantes para a Execução, o que se aduz sob o enfoque de que não se confundiriam com a sociedade empresária que teriam constituído.
E, apesar do tanto quanto alegado acerca do ponto, de rigor seja afastada a possibilidade de acolhimento da tese, à medida que se apresenta como de fácil constatação o fato de terem os Embargantes subscrito o título exequendo na qualidade de devedores solidários (vide fl. 26 da execução), donde ressai evidente a sua legitimidade para a demanda executiva.
Quanto ao segundo dos argumentos expendidos pelos Embargantes, se tem o que serviria a deixar aparente a imprestabilidade do título executivo, esse relacionado à ausência de memorial descritivo da evolução da dívida ou dos extratos dos valores utilizados pelo cliente.
Em pese o arrazoado acerca do ponto, não vejo como acolhê-lo, já que a demanda executiva vem aparelhada em uma Cédula de Crédito Bancário que faz alusão à concessão de valores específicos à sociedade empresária e ao pagamento de prestações por parte dos devedores, não havendo o que justifique a apresentação de extratos pela utilização quando resta ali inclusive confessada a dívida agora impugnada.
Veja-se que não se revelam como documentos imprescindíveis a acompanharem a execução de título tal os extratos de conta-corrente da parte devedora, bastando que venha o feito instruído com memorial descritivo dos valores devidos e, na ausência desse, dos extratos em questão.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DISPENSABILIDADE DA JUNTADA DOS EXTRATOS DE CONTA-CORRENTE.
SÚMULA 83/STJ.
SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de ser desnecessária a juntada dos extratos de conta-corrente em conjunto com a planilha de cálculo do débito, sendo suficiente a colação de um dos dois documentos, desde que possua informações claras, precisas e de fácil entendimento acerca dos valores principal e total da dívida, e dos encargos e despesas devidos até a data do cálculo. 3.
Não há como entender pela inidoneidade da documentação apresentada pela parte adversa sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento que se encontra obstado na via eleita, em razão do óbice previsto no verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.251.340/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (grifei) Ao avaliarmos a demanda executiva, vê-se que ali fora acostado demonstrativo atualizado do importe devido (fls. 31/31-verso), sendo que daquele constam todos os dados suficientes ao alcance do montante final devido, havendo plena possibilidade de contestação por parte dos Executados/Embargantes, de modo que se afasta o arguido acerca da imprestabilidade da Cédula pela ausência de extratos, e, de igual sorte, o alegado em relação à ausência de clareza do demonstrativo do saldo devedor.
No que tange à alegação de abusividade relativa à contratação de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado, tenho que improcede o tanto quanto alegado pelos Autores.
Inicialmente, impende salientar que o c.
STJ, quando do julgamento do AgInt no AREsp nº 1.493.171/RS, consolidara a compreensão no sentido de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima daqueles patamares não significa, por si só, abuso.
Em verdade, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorporando as menores e as maiores taxas praticadas no período, em operações de diferentes níveis de risco.
De se consignar que, naquela ocasião, fora expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer um teto para a taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média, sendo então salientado que o caráter abusivo dos juros contratados deve ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o (i) custo da captação dos recursos no local e época do contrato, (ii) a análise do perfil de risco de crédito do tomador e (iii) o spread da operação.
A taxa de juros remuneratórios prevista do contrato aqui questionado seria de 3,30% (três inteiros e trinta por cento) e de 47,63% (quarenta e sete inteiros e sessenta e três centésimos por cento) ao ano, sendo que os Embargantes, ao suscitarem a abusividade dos percentuais, sequer trazem no seu arrazoado a indicação de qual seria a média utilizada em negociações como a que entabularam, inviabilizando o conhecimento da questão.
Na verdade, sequer tenho que os índices não se apresentam sequer como elevados a ponto de destoar daqueles usualmente observados em contratações realizadas por pessoas jurídicas, não restando clara a ilegalidade/abusividade que aqui se tentou deixar aparente.
Anda que não fosse o caso, inviável o seu reconhecimento pelo fato de não terem sido tangenciadas as circunstâncias do caso concreto que circundariam a modalidade da contratação e o perfil do Embargado, dado o já preconizado pelo c.
STJ.
Em vista da circunstância, impõe-se a rejeição do arguido pelos Requerentes.
De igual modo há de ser rejeitada a alegação de inviabilidade de cumulação dos juros de mora com a multa moratória, dada a sua distinta natureza e finalidade.
Embora ambos decorram do inadimplemento contratual, os juros moratórios constituem a remuneração pelo capital não pago tempestivamente, visando compensar o credor pelo período em que ficou privado dos recursos que lhe tocariam, ao passo que a multa moratória tem caráter punitivo, funcionando como sanção pelo descumprimento da obrigação no devido tempo.
Digno de nota que o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar dos encargos moratórios em seu art. 52, § 1º, limita-se a estabelecer o percentual máximo da multa de mora em 2%, sem fazer qualquer menção à impossibilidade de sua cumulação com juros moratórios.
Em verdade, menciona, em inciso II, que os contratos estabelecerão o montante dos juros de mora, tratando da questão em tópico próprio sem se descurar da alusão à possibilidade de inclusão da multa moratória nos pactos regidos pelo diploma protetivo, de modo que não há se falar em abusividade que decorra de sua cumulação, porque admitida.
Rejeita-se, pois, o alegado sob tal enfoque.
No tocante à inviabilidade da utilização da CDI como fator de correção, tenho que, apesar de juridicamente correta a construção realizada pelo Embargantes a bem de defender o ponto, não se vislumbra a menção ao índice no título exequendo, não havendo sequer o apontamento, pelos Embargantes, acerca do que os levara a questionar a suposta incidência do encargo.
Não há indicativo de abusividade relativamente à evolução da dívida, mas apenas uma alegação genérica que, como tal, não pode ser agora acolhida, em especial quando não se verifica a sua pertinência à luz da contratação questionada.
Improcedente, portanto, o arguido sob tal contexto.
Quanto à impugnação à gratuidade trazida em resposta, tem-se por prejudicada a análise da questão, em especial quando indeferido o pleito assim formulado e pagas as custas nesta incidentes.
Em não havendo, a partir deste ponto, demais teses de defesa que possam ser apreciadas, e considerando que as aqui levantadas foram refutadas, de rigor siga o feito o caminho da improcedência.
Ante essas singelas razões, portanto, e porque desnecessárias outras, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos, EXTINGUINDO o feito, com a resolução de seu mérito, com fulcro no que estabelece o art. 487, inciso I, do CPC.
Custas, caso existam, pelos Embargantes, que também ficam CONDENADOS no pagamento de honorários advocatícios, estes FIXADOS em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando o patamar da verba justificado no percentual mínimo em razão da total ausência de complexidade na solução do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (processo nº 0010305-36.2019.8.08.0048).
Cumpram-se, após, os atos voltados à cobrança de eventuais custas, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
13/02/2025 17:25
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 11:45
Processo Inspecionado
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11/02/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido de DANIEL SATHLER COUTINHO MOREIRA - CPF: *59.***.*57-40 (EMBARGANTE) e MARCELO MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCELO MOREIRA - CPF: *33.***.*93-53 (EMBARGANTE).
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08/11/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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