TJES - 5010690-25.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010690-25.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA PEREIRA FERNANDES REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA DA SILVA URBANO - ES38360 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Juiz de Direito deste Juizado, procedi à intimação da parte requerente/requerida, por seu advogado, para ciência da Expedição de Certidão de Autuação id:68135939.
COLATINA, 05/05/2025 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
05/05/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA FERNANDES em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA FERNANDES em 09/03/2021 23:59.
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06/03/2025 13:57
Transitado em Julgado em 28/02/2025 para ANA MARIA PEREIRA FERNANDES - CPF: *78.***.*33-32 (REQUERENTE) e CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CNPJ: 33.***.***/0001-34 (REQUERIDO).
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22/02/2025 23:05
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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22/02/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010690-25.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA PEREIRA FERNANDES REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA DA SILVA URBANO - ES38360 Advogado do(a) REQUERIDO : BRUNO NAVARRO DIAS - MS14239 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com amparo no art. 38 da Lei n° 9.099/95, passo a decidir.
Afirma a parte autora, em síntese, que tomou ciência da existência de descontos lançados em seu benefício em proveito da parte Requerida, embora com esta não mantenha relação jurídica.
Examinando-se a peça contestatória, vislumbro que as assinaturas lançadas no termo associativo e nos demais documentos acostados aos autos são similares ao olhar leigo.
Dada a aparência insofismável de legitimidade das grafias, que à inspeção atécnica exibe altíssimo grau de semelhança com as assinaturas reputadas autênticas pela parte autora, não vislumbro como seria possível extirpar tal dúvida sem a concretização de exame pericial.
Essa prova técnica, vale grifar, fora expressamente solicitada em defesa, como embasamento da preliminar de incompetência do juízo.
Guarnecido o caso concreto das peculiaridades mencionadas, entendo que seja no mínimo temerário afastar por meras conjecturas a aparência de autenticidade que cerca os documentos impugnados.
A análise superficial da divergência gráfica é inservível a demover desse entendimento, pelas razões já explanadas.
Para esse escopo, seria imperiosa a prova cabal da suposta falsificação, não me parecendo possível afirmá-la sob olhar leigo.
Ainda que se opere a inversão do ônus da prova em favor da parte subscritora, não seria lícito afastar a tese defensiva de que o vínculo associativo decorreu da manifestação de vontade da parte autora sem proporcionar à defendente a contraprova da autenticidade da assinatura, que se lograria mediante perícia grafotécnica.
Cuidando-se, efetivamente, de esforço probatório sujeito a tramitação complexa, que não se ajusta ao modelo simplificado do art. 35 da LJEC, concluo, à luz do Enunciado FONAJE nº 54, ser inadequado o rito dos Juizados Especiais Cíveis, o que deve resultar na extinção do processo, sem exame do mérito, com âncoras no art. 51, II, da Lei nº 9099/95.
Essa orientação a propósito da complexidade da prova grafotécnica e de sua inviabilidade no leito especial, calha com os repositórios jurisprudenciais pátrios, exempli gratia: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
BENEFICIÁRIOS QUE NEGAM TER ASSINADO OS RECIBOS DE QUITAÇÃO APRESENTADOS PELA SEGURADORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (LEI N. 9.099/95, ART. 51, II, C.C.
O ART. 3).
Se o beneficiário nega a autoria de assinatura em documento que representaria a quitação da obrigação, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica, sem a qual não se tem como decidir, com segurança, se a indenização foi paga, ou não.
Tendo os Juizados Especiais a competência delimitada às causas de menor complexidade (Lei n. 9.099/95, art. 3º) - o que não se coaduna com possibilidade de produção de complexa prova pericial -, o processo deve ser extinto, sem Resolução do mérito, em função da incompetência absoluta. (TJ-MS; AC 2006.1811904-3; Campo Grande; Primeira Turma Recursal Mista; Rel.
Juiz Djailson de Souza; DJEMS 13/07/2007; Pág. 43) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com base no art. 51, II, da Lei n°9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n°9.099/95).
Fixo honorários advocatícios, a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, em favor do(a) Ilustre Advogado(a) Dr(a).
Débora Da Silva Urbano-OAB/ES nº 38.360, nomeado(a) para atuar na defesa de ANA MARIA PEREIRA FERNANDES, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com base no Decreto Estadual nº 2821-R de 10.08.2011.
Expeça-se certidão de atuação em favor do(a) douto(a) advogado(a) nomeado(a).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
12/02/2025 17:24
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 17:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/02/2025 19:01
Conclusos para despacho
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06/02/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:31
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 13:08
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2021.
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03/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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30/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:51
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:56
Audiência Una realizada para 21/01/2025 13:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 13:55
Expedição de Termo de Audiência.
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20/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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14/01/2025 23:22
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/10/2024 14:23
Juntada de Informações
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20/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:30
Expedição de carta postal - citação.
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20/09/2024 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 14:55
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:30
Audiência Una designada para 21/01/2025 13:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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19/09/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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