TJES - 5043289-84.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:31
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5043289-84.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDISON MARTINS GUILHERME REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
I - MOTIVAÇÃO Trato, aqui, de “Ação Anulatória de Processo Administrativo” ajuizada por Edison Martins Guilherme, ora Requerente, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, ora Requerido.
Segundo a inicial, o Requerente teve contra si instaurado o processo de suspensão do direito de dirigir 2024-TN1F4, por meio do qual o Requerido pretendeu puni-lo pelo prazo de sete meses, além do curso e prova de reciclagem.
Afirma que não recebeu as notificações do processo administrativo e que as eventuais notificações encaminhadas ao seu endereço e que não foram recebidas são inválidas e assim, pretende a nulidade do processo de suspensão da CNH.
Tutela de urgência deferida no id Num. 53194725.
Devidamente citado, o Requerido contestou.
Sustenta a regularidade de todos os atos praticados, já que as notificações foram encaminhadas para o endereço cadastrado pelo condutor e que com a devolução pelos correios, procedeu às publicações em edital no diário oficial, ao que reclama a improcedência da ação.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Requerente se insurge contra o processo administrativo 2024-TN1F4, instaurado pelo Detran/ES e que pretendeu puni-lo com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 07 meses em razão do disposto no artigo 261, I e no artigo 268, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Sustenta que não teve conhecimento da penalidade, já que não houve o esgotamento das tentativas de entrega das notificações, muito embora seu endereço estivesse atualizado junto ao órgão de trânsito.
Conforme documento de id Num. 55962298 - Pág. 2, o processo administrativo em comento foi aberto pelo Requerido em 22.04.2024, em razão da consolidação da pontuação de autos de infração de trânsito (31 pontos) no interregno de um ano, e sobre os quais o Requerente sequer pretende discutir.
Segundo a Resolução 723/2018 do Contran para que se tenha a validade do processo administrativo é necessária a cientificação do condutor acerca da instauração do processo administrativo e da penalidade aplicada: Art. 10.
O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes. § 2º A autoridade de trânsito deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados: Art. 15.
Aplicada a penalidade, a autoridade de trânsito competente deverá notificar o condutor informando-lhe: (Redação do caput dada pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021).
VI - a data em que iniciará o cumprimento da penalidade fixada, caso não seja entregue o documento de habilitação físico e não seja interposto recurso à JARI, nos termos do artigo 16 desta Resolução.
Da análise do processo administrativo instaurado pelo Requerido, vejo que a Notificação de Abertura do Processo Administrativo foi encaminhada no dia 25.04.2024 pelos correios para o endereço RUA PROJETADA, SN, ALTO SANTA MARIA, MARECHAL FLORIANO, ES, CEP 29255-000, e sendo frustrada, procedeu-se à publicação no diário oficial de 13.06.2024.
O motivo da devolução constante no processo administrativo é “NÃO PROCURADO”.
O retorno do CE como “NÃO PROCURADO” significa que os Correios não realizam entrega postal na localidade de destino, motivo pelo qual tal o destinatário deve, de tempos em tempos, ir até a agência dos correios verificar se há correspondências destinadas a ele.
A Notificação de Penalidade foi encaminhada em 12.08.2024 para o mesmo endereço e também foi devolvida pelo correio com a motivação “NÃO PROCURADO”, o que levou o Requerido a publicar edital no diário oficial de 24.09.2024 e que segundo o id Num. 55962298 - Pág. 3 contou inclusive com a apresentação de recurso à JARI considerado “tempestivo”.
O endereço para onde foram enviadas as notificações pelo Requerido foi fornecido pelo próprio Requerente no renach e é o mesmo endereço declinado na inicial.
A Resolução Contran 723/2018 assim dispõe: Art. 23.
Esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital, na forma disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas sucedâneas.
Por sua vez, a Resolução Contran 918/2022 assim disciplina: Art. 14.
Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no § 1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva. § 2º É facultado ao órgão autuador publicar extrato resumido de edital no Diário Oficial, o qual conterá as informações constantes das alíneas "a" e "b" dos incisos I, II ou III do § 1º, sendo obrigatória a publicação da íntegra do edital, contendo todas as informações descritas no § 1º no seu sítio eletrônico na Internet. § 3º As publicações de que trata este artigo serão válidas para todos os efeitos, não isentando o órgão autuador de disponibilizar as informações das notificações, quando solicitado. § 4º As notificações enviadas eletronicamente dispensam a publicação por edital.
A jurisprudência trilha nesse sentido: APELAÇÃO.
Mandado de Segurança.
Pretensão de declaração de nulidade de processo administrativo de competência do DETRAN/RJ.
Alegação de não recebimento de intimação postal.
Notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo que será considerada válida para todos os efeitos.
Norma legal expressa do Art. 282, §1° do CTB.
Setores diversos para alteração de endereço, conforme DETRAN RJ: "As notificações relativas à aplicação da penalidade de multa são enviadas para o endereço do proprietário do veículo, que está cadastrado no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
As notificações relativas às penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH são enviadas para o endereço da CNH, cadastrado no Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH." NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0195829-81.2018.8.19.0001 – TJ/RJ - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 04/11/2021 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Ementa: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
NOTIFICAÇÕES DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR HÍGIDAS.
DEVER DO PROPRIETÁRIO E CONDUTOR EM MANTER O SEU ENDEREÇO ATUALIZADO JUNTO AO DETRAN.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora, contra a sentença que julgou improcedente a ação, onde a demandante objetiva a anulação dos efeitos decorrentes e dependentes do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, com a consequente declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito por dirigir com a CNH suspensa, e do Processo de Cassação do Direito de Dirigir, sob alegada ausência de notificação da imposição da penalidade do PSDD. 2.
De acordo com o a Decisão da Reclamação n. *00.***.*78-98, do TJRS, o cumprimento, ou início do cumprimento da penalidade administrativa, não enseja em supressão da possibilidade de apreciação do Poder Judiciário do ato administrativo. 3.
No mérito, é entendimento pacificado o dever tanto do proprietário, quanto do condutor, em manter seu endereço atualizado junto aos órgãos de trânsito, sob as penas da Lei.
Ainda, o §9º, do art. 9º, da Resolução 404/12, do CONTRAN, regulamenta que “a notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator junto ao órgão ou entidade executivos de trânsito responsável pelo seu prontuário será considerada válida para todos os efeitos”. 4.
Do que se depreende dos autos, as informações contidas das notificações, é de que a autora se mudou sem que houvesse a devida atualização do endereço junto ao órgão competente.
Consta no Prontuário, Informações Cadastrais do Condutor, da autora, que à época das notificações o endereço era a Rua João Simão Thomas.
Salienta-se que ainda permanece o mesmo endereço cadastrado.
Entretanto, a autora acosta aos autos comprovante de residência que diverge com as informações prestadas, pois reside à Rua Pinheiro Machado, Centro, no Município de Taquara. 5.
Sentença de improcedência mantida por fundamento diverso.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, TJRS Nº *10.***.*50-08, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 22-03-2021) Registro que o Colendo Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que basta ao órgão de trânsito encaminhar a notificação, sendo desnecessário o aviso de recebimento ou a comprovação de efetiva ciência, como se vê: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020.) Não vislumbro nenhuma irregularidade no procedimento administrativo tendente à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir do Requerente, já que foram observadas as normas pertinentes, oportunizando-se tomar conhecimento das penalidades impostas e exercer o contraditório/ampla defesa.
A propósito, a jurisprudência das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Espirito Santo vem se inclinando pela validade das notificações endereçadas ao domicílio do condutor e com a frustração, publicadas no diário oficial, como se vê: EMENTA : PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO VOLUNTÁRIA REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO MANDAMENTAL PROCESSO ADMINISTRATIVOS PARA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS COM REGULARIDADE AR ENCAMINHADO E POSTERIORMENTE NÃO PROCURADO INÉRCIA DO IMPETRANTE APELO CONHECIDO E PROVIDO SEGURANÇA DENEGADA. 1.
N os termos do que dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Cediço que a ilegalidade denunciada deve ser devidamente comprovada com provas pré-constituídas. 2.
Analisando detidamente as provas acostadas pelo impetrante/apelado, não se comprovou a dita inobservância dos meios aptos para fins de sua regular notificação de abertura do sobredito Processo Administrativo nº 62538136, relativo a suspensão do direito de dirigir. 2.1.
Após as informações prestadas pela autoridade impetrada os fatos ficaram bem esclarecidos no sentido de que: a.
A notificação de abertura do PAD nº 62538136 relativo a suspensão do direito de dirigir - fora encaminhada ao endereço informado pelo apelado, oportunidade em que este, ausente, não a recebeu e não compareceu posteriormente à respectiva agência dos correios para ciência da mesma; b.
A desídia desaguou no registro no AR da expressão não procurado, sendo o mesmo devolvido posteriormente ao Departamento de origem; c.
A notificação de abertura, então, perfectibilizou-se via Departamento de Imprensa Oficial do Estado; d.
A posterior notificação de penalidade, também relativa ao sobredito PAD de suspensão, fora encaminhada ao mesmo endereço informado pelo apelado, sendo regularmente entregue, não havendo sequer notícia da interposição de recurso na seara administrativa diante do resultado desfavorável; e.
Apesar de a autoridade impetrada ter feito menção a tese contraditória que aponta possível desatualização de endereço do apelado, é inconteste que também afirmou nos autos que a notificação fora regularmente encaminhada e recebida no endereço informado pelo apelado e constante em seus cadastros, imperando a desídia para fins de ciência da primeira notificação de abertura e quanto a interposição de recurso, quando recebida a derradeira notificação de penalidade. 3.
N ão há prova nos autos que indique que não foram obedecidos os preceitos contidos na Súmula n. 312 do STJ ou da Resolução Contran nº 182/05 . 4.
Dada a regularidade da penalidade de suspensão, não há que se falar em nulidade do processo de cassação por via reflexa.
Cassação imposta à luz do deslinde efetivado no Processo Administrativo nº 71605770, com aplicação do termos do art. 263 do CTB. 5.
Na ausência de direito líquido e certo que possa amparar as pretensões do impetrante/apelado, conhece-se da Apelação Voluntária para dar-lhe integral provimento, prejudicada a remessa necessária .
Sem honorários.
Quanto as custas, registre-se que o apelado encontra-se sob o manto da assistência judiciária gratuita.
Unânime. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024170244768, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/05/2021, Data da Publicação no Diário: 14/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL PROCESSO ADMINISTRATIVO PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR 12 MESES AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA ABERTURA DO PROCESSO NULIDADE INOCORRÊNCIA ENDEREÇO APRESENTADO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AO DETRAN RESPONSABILIDADE DO AUTOR NOTIFICAÇÃO POR EDITAL COMPROVAÇÃO DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1.
Cabe ao DETRAN/ES emitir a notificação de abertura do processo administrativo de acordo com o endereço do proprietário do veículo constante em seu sistema, não lhe sendo atribuída qualquer irregularidade em caso de o proprietário não manter atualizado seu endereço no cadastro do órgão e, por isso, deixar de receber a notificação postada.
Inteligência do art. 282, § 1º, do CTB. 2.
Ainda que conste a devolução do aviso de recebimento (AR) por outros motivos, ou mesmo por não procurado, não cabe tal responsabilidade ao órgão estadual, haja vista que este tão somente reproduz nos dados do destinatário o endereço constante em seu sistema, isto é, o apresentado pelo próprio proprietário do veículo. 3. 21. 4.
Além disso, firme que não cabe ao DETRAN/ES diligenciar, para além de seu sistema, para encontrar o correto endereço do proprietário do veículo, há de se registrar a prudência do órgão que, mesmo não conseguindo cientificar o autor da abertura do processo administrativo por meio do endereço apresentado pelo próprio requerente, notificou-o por edital. 5.
Os documentos apresentados pelo órgão público são dotados de fé pública, não cabendo ao julgador desconsiderá-los ou alegar sua insuficiência sem antes determinar a apresentação de outra prova que considere satisfatória.
Assim, a fundamentação do juiz singular de que o réu não comprovou a notificação por edital não deve prosperar, tendo em vista as telas do sistema do DETRAN/ES juntadas tanto pelo autor quanto pelo requerido que demonstram a notificação por edital, em nome do apelado, publicada no dia 28/02/2013 no DIO/ES. 6.
Recurso conhecido e provido, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Remessa necessária prejudicada. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024151357696, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/08/2020, Data da Publicação no Diário: 06/10/2020)” EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
FRAUDE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 282, § 1º do CTB, e art. 10, § 5º, da resolução n.º 182/05 do Contran, a notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais. É dever do condutor manter seu endereço atualizado junto ao DETRAN.
Precedente deste TJES. 2.
O documento de fls. 159 comprova que o apelante foi citado por edital, através de publicação em Diário Oficial, razão pela qual devem ser afastadas as alegações de ausência de oportunidade de defesa no âmbito administrativo e de provas do envio da notificação. 3.
O processo administrativo n.º 57759812 (fls. 74/178), apurou que o Centro de Formação de Condutores Nacional emitiu as CNH's com a sequência de PGU's 280297190 a 280297181 em desacordo com o CTB, no qual foi apurado fraude na emissão das referidas carteiras de habilitação e, dentre as quais, constava o nome do apelante.
Presunção de legitimidade e veracidade do procedimento administrativo. 4.
A obrigação de provar que a Administração Pública agiu com ilegalidade ou com abuso de poder é de quem alegar, não tendo o apelante se desincumbido de apresentar provas em sentido contrário, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373 do CPC. 5.
Apelação improvida.
Sentença mantida. (TJES, Classe: Apelação, 024151377835, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/12/2018, Data da Publicação no Diário: 10/01/2019)” Nesse sentido ainda, trago à colação aresto da 3ª Turma Recursal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
NOTIFICAÇÕES VÁLIDAS NOS TERMOS DO ART. 282, § 1º, CTB E ART. 10, § 2º, RESOLUÇÃO N. 182/2005.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO FOI INFIRMADA.
SENTENÇA MANTIDA. (RI 0000347-73.2021.8.08.0042, Relator Leonardo Mannarino Teixeira Lopes, 3ª Turma Recursal, julgado em 15/05/2024) Importa mencionar, ainda, que o Poder Judiciário somente pode intervir nos atos da Administração Pública em casos de flagrante ilegalidade, desta forma, vislumbro que o Requerido agiu em estrita observância do Princípio da Legalidade, portanto, não há como acolher a pretensão autoral.
Outrossim, é cediço que os atos praticados pela administração pública gozam da presunção relativa de veracidade e de legitimidade, contudo o autor não trouxe aos autos qualquer prova capaz de desconstituir o “juris tantum”.
Quanto ao pleito indenizatório, a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do art. 37 da CF, o que dispensa a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.
O ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior.
Da mesma forma, terá o quantum indenizatório reduzido se comprovar culpa concorrente da vítima para o evento danoso.
Ocorre que no caso concreto não se vislumbra nenhuma conduta do Requerido que tenha sido causadora dos danos descritos na exordial.
Isto porque observo é cediço que o bloqueio da CNH só ocorre após esgotadas todas as fases do processo administrativo, razão pela qual não se configura o dano ao condutor enquanto responde ao processo de suspensão.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
Não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa.
Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar.
Entendo que não restam configurados os requisitos legais para que se tenha demonstrado o dever de indenizar, razão pela qual não prospera a pretensão.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Revogo a tutela de urgência outrora deferida no id Num. 53194725.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
11/06/2025 16:23
Expedição de Intimação Diário.
-
11/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido de EDISON MARTINS GUILHERME - CPF: *04.***.*74-69 (REQUERENTE).
-
12/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de EDISON MARTINS GUILHERME em 07/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 01:58
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
-
23/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
18/02/2025 22:58
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº 5043289-84.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDISON MARTINS GUILHERME REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 4 de fevereiro de 2025. -
04/02/2025 14:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 16/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 12:32
Decorrido prazo de JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER em 22/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034492-22.2024.8.08.0024
Joatham Flores
San Francisco de Sao Goncalo Comercio e ...
Advogado: Jose Arciso Fiorot Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2024 18:06
Processo nº 5010488-27.2024.8.08.0021
Washington Zuccon de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2024 18:05
Processo nº 5019190-25.2024.8.08.0000
Solange dos Santos Rodrigues Souza
Vitor de Angelo
Advogado: Gabriel Viana Anacleto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2025 15:48
Processo nº 5005361-56.2024.8.08.0006
Noelia Leite Cunha de Souza
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Ricardo Yamin Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2024 17:00
Processo nº 5004255-84.2024.8.08.0030
Moacir Paulo da Silva
Wilson Nunes Sant Ana
Advogado: Mayara de Paula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2024 14:24