TJES - 5012646-42.2022.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5012646-42.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIVIT - SETOR A-2 REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN REQUERIDO: AGENCIA DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS - ARSP Advogado do(a) AUTOR: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 Advogados do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 DECISÃO Cuidam os autos de Ação Ordinária, proposta pelo Condomínio Parque Residencial Laranjeiras II – Setor A2, em face da CESAN - Companhia Espírito-Santense de Saneamento, sob os seguintes fundamentos: (i) consiste em um condomínio edilício composto por 320 unidades habitacionais, distribuídas em 20 blocos com 16 unidades cada, tendo com a empresa Ré relação de prestação de serviços apenas de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, visto fazer uso de fonte alternativa de água; (ii) até o mês de setembro de 2021 a Ré cobrava do Autor a tarifa de coleta, afastamento e tratamento de esgoto com base no volume estimado de 240m³ para cada matrícula em seu nome, resultante da multiplicação do volume mínimo de 15m³ de esgoto, pelo número de 16 unidades residenciais (economias) que compõem o bloco de apartamentos atendido por cada matrícula (20, no total); (iii) contudo, a partir de outubro de 2021, a demandada elevou o valor das contas pela prestação do serviço em percentual superior aos 9% (nove por cento) autorizados pela ARSP; (iv) com a entrada em vigor da RESOLUÇÃO ARSP Nº 051, DE 19 DE AGOSTO DE 2021, editada com a finalidade de estabelecer a “...nova estrutura tarifária e aprova os resultados da 1ª Revisão Tarifária Ordinária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela Companhia Espírito Santense de Saneamento – Cesan.”, a Ré promoveu e revisão das cobranças emitidas ao Autor, apue, com isso, ao valores cobrados sofreram aumento de cerca de 38% (trinta e oito por cento); (v) a nova Estrutura Tarifária definida pela ARSP prevê a estipulação do valor das contas de água e esgoto em duas partes, sendo uma parcela fixa e outra variável, apurada considerando o consumo global de cada matrícula, independente do número de economias (imóveis) atendidas pelo mesmo hidrômetro; (vi) busca, portanto, que seja aplicado sobre o custo real dos serviços de coleta, afastamento e tratamento de esgoto o aumento percentual de 9% anunciado pela ARSP, dentro dos critérios definidos pela RESOLUÇÃO ARSP Nº 020, que se coaduna com os preceitos do CDC, e, ainda, que a tarifa cobrada considere, de fato, o serviço efetivamente utilizado por cada unidade , com o maior nível de individualização possível, para fins de aplicação da tabela tarifária.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à demandada que cobre cobre do Autor pelo serviço de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, de acordo com as tarifas previstas na RESOLUÇÃO ARSP 043, acrescidos do aumento de 9%, estipulado no RESULTADO DA 1ª REVISÃO TARIFÁRIA DA COMPANHIA ESPIRITOSANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, além de aplicar os critérios do art. 2º da RESOLUÇÃO ARSP Nº 020, considerando a média do volume apurado para cada uma das 16 unidades atendidas na mesma matrícula, no momento da aplicação da tabela escalonada de tarifas.
Subsidiariamente, que seja deferida liminar suspendendo a cobrança da porção fixa da tarifa, visto que se presta a pagar pela “disponibilidade da infraestrutura e acesso aos serviços” e que o pagamento desta tarifa se limita aos usuários que não têm suas unidades ligadas à rede de esgoto, de acordo com o §8º do art. 40 da Lei Ordinária nº 9.096/2008, bem como determine que o volume de esgoto cobrado seja de 148,320m³, apurado de acordo com a Resolução 040, considerando o real número médio de pessoas que residem em cada unidade que compõe o Condomínio Autor, conforme determina o §1º e §2º do mesmo art. 6º da RESOLUÇÃO 040.
No mérito, requereu seja determinado que a cobrança tarifária empreendida pela ré seja realizada de acordo com as disposições da Resolução ARSP n.º 043, acrescido do aumento de 9% (nove por cento), bem como da Resolução n.º 020, a fim de que seja considerado o consumo individualizado dos imóveis.
Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a impossibilidade da cobrança da porção fixa da tarifa definida pela RESOLUÇÃO ARSP Nº 021, visto que se presta a pagar pela “disponibilidade da infraestrutura e acesso aos serviços”, condenando-se a demanda ao recálculo do volume de esgoto cobrado do Autor, apurando-o de acordo com o real número médio de pessoas que residem em cada unidade que compõe o Condomínio, conforme determina o §1º e §2º do mesmo art. 6º da RESOLUÇÃO 040.
Requereu, ainda, que seja a Ré condenada a indenizar o Autor por todos os valores pagos a maior desde 01/2021, inclusive a título de juros, correção monetária e multas por atraso.
A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo da 4.ª Vara Cível de Serra.
Indeferida a tutela de urgência em decisão ID 15000431.
Em sede de contestação (ID 17591704), a demandada suscitou a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o autor busca anular ato administrativo, de competência exclusiva da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno, constituída sob a forma de autarquia estadual, a qual estabeleceu, por meio da Resolução ARSP nº 051, novo formato para cobrança tarifária: (i) uma parcela fixa definida pela cobrança da disponibilidade e acesso aos serviços de água e esgoto, e será definida de acordo com as características do imóvel e (ii) parcela variável que será calculada de acordo com o consumo de água registrado pelos hidrômetros.
O autor manifestou-se em réplica em ID 21516490.
Em decisão ID 49072013, foi determinada a inclusão da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo – ARSP no polo passivo da demanda, em litisconsórcio passivo necessário com a demandada e, por via reflexa, reconhecida a incompetência absoluta do Juízo da 4.ª Vara Cível de Serra-ES, com a consequente redistribuição dos autos a este Juízo.
Relatados, decido.
Reanalisando os autos, constato que demandada sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que busca o autor a anulação de ato administrativo (Resolução n.º 051), editado pela Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo, relativamente à metodologia de cobrança da tarifa de esgoto.
Com isso, alega que deve figurar no polo passivo da demanda, tão somente a agência reguladora, razão pela qual, em decisão ID 49072013, foi incluída, no polo passivo da ação, a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo – ARSP Da análise da petição inicial, verifico que o autor busca em linhas gerais discutir a forma de cobrança da tarifa de esgoto pela demandada, com vistas a afastar a forma de tarifação regulamentada pela Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo – ARSP, com a consequente condenação da concessionária de serviço público à restituição dos valores pagos a maior relativamente à tarifa de esgoto a partir de outubro do ano de 2021.
A tese controvertida de fundo, portanto, envolve o método aplicado pela demandada na cobrança da tarifa de coleta e remoção de esgoto: se de forma individualizada, com a mensuração do volume descartado por cada unidade consumidora, ou, por estimativa.
Em que pese a legitimidade ser aferida in status assertionis, ou seja, à vista do que consignado pelo autor em sua petição inicial, verifica-se a ausência de pertinência subjetiva da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo – ARSP para figurar no polo passivo da presente demanda.
Isso porque a pretensão autoral consiste, em última análise, em discutir a legitimidade da cobrança da tarifa de esgoto pela concessionária de serviços públicos, com a consequente condenação desta à restituição dos valores pagos indevidamente pelo autor a título de tarifa de esgoto.
Não desconheço o fato que de que, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº. 827/2016, a ARSP tem por finalidade regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos de saneamento básico no âmbito do Estado do Espírito Santo. “Art. 4º - A ARSP tem por finalidade, regular, controlar e fiscalizar, no âmbito do Estado do Espírito Santo, os serviços públicos de saneamento básico, infraestrutura viária com pedágio, energia elétrica e gás natural, passíveis de concessão, permissão ou autorização.” Todavia, ainda que a regulamentação da tarifa de esgoto seja competência da agência reguladora em questão, conforme entendimento do c.
STJ, em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas movidas pelo usuário em relação à concessionária não há necessidade da agência reguladora figurar no processo como litisconsorte.
Em casos tais, não há, sequer, a existência de litisconsórcio passivo facultativo entre a concessionária e a agência reguladora, pois esta não terá nenhuma responsabilidade patrimonial pela cobrança da tarifa tida como indevida.
Sobre o tema, trago à colação precedente do c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOPÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVONECESSÁRIO.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES.
REVISÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ANÁLISE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COMBASE NA MATÉRIA FÁTICA.
APRECIAÇÃO PELO STJ OBSTADAPELA SÚMULA 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO. 1.
Esta Corte entende que não há litisconsórcio passivo necessário da Anatel, quando o processo versar sobre a relação entre a concessionária e o usuário a respeito de valor da tarifa cobrada em telefonia.
Como a concessionária é a única beneficiária da cobrança da tarifa, ela deve arcar com a responsabilidade patrimonial de sua cobrança indevida.
Recurso n. 1068944/PB Repetitivo julgado pela Primeira Seção desta Corte pela sistemática do artigo 543 - C do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Quanto à afirmação do recorrente de que a tarifa não é abusiva, a instância ordinária entendeu de forma contrária, ou seja, que a tarifa cobrada ao usuário é abusiva, fundamentada nos documentos juntados aos autos.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A alegação de ausência de prova que comprove o dano aos consumidores também não pode ser apreciada por este Tribunal, pois implicaria reexame de provas.
Novamente, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
A pretensão da recorrente em obter a revisão dos critérios de equidade adotados pelas instâncias ordinárias na fixação da verba honorária, tendo em vista que trata de matéria eminentemente fática, não é possível sua apreciação por esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1098773/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 28/06/2010) PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
AGÊNCIA REGULADORA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 83/STJ.
Em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas, movidas por usuário contra concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da Agência Reguladora, que, na condição de concedente do serviço público, não possui interesse jurídico que justifique sua presença na relação processual.
Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 115.441/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 19/4/2012.) No mesmo sentido, trago à colação precedentes do e.
TJSP: Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores.
Sentença de procedência.
Insurgência da ré.
Preliminar de necessidade de chamamento ao processo da ARSESP (Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo) rejeitada.
Ausência de responsabilidade solidária com a concessionária, única responsável pelo enquadramento do consumidor na previsão que permite a cobrança de Carga Poluidora – "Fator K".
Mérito.
Cobrança de tarifa de Carga Poluidora – "Fator K".
Impossibilidade.
Concessionária ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto não realizou estudos e/ou inspeções técnicas prévias para averiguar o lançamento de poluentes na rede pública de esgoto pelo autor.
Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Recurso da ré não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002620-71.2024.8.26.0407; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO.
CARGA POLUIDORA ("FATOR K").
INEXIGIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024.
DIREITO INTERTEMPORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela ré em ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com repetição de indébito, em cuja sentença o Juiz acolheu os pedidos para declarar inexigíveis as cobranças referentes à tarifa de Carga Poluidora "Fator K" lançadas pela ré nas contas de consumo, até a realização de análise prévia do impacto poluidor e notificação à consumidora, como também a condenação da ré a restituir os valores pagos indevidamente a título desta tarifa, com correção monetária e juros moratórios.
II.
Questão em exame 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de produção de prova pericial para comprovar o lançamento de efluentes não domésticos pela autora; (ii) a alegação de litisconsórcio necessária com a ARSESP; e (iii) a legalidade da cobrança da tarifa de carga poluidora.
III.
Razões de decidir 3.
Não há cerceamento de defesa, pois a produção de prova pericial não se mostrou necessária, bastando a exibição de documentos. 4.
A ARSESP não possui legitimidade passiva, sendo a SABESP a única responsável pela restituição dos valores. (...) (TJSP; Apelação Cível 1008083-48.2023.8.26.0271; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) Agravo de instrumento – Ação revisional de cobrança de tarifa de contingência.
Decisão que reconheceu a ilegitimidade da ARSESP e, por consequência, declarou a incompetência da Fazenda Pública.
Insurgência.
Agência reguladora não detém legitimidade passiva nas ações propostas em face das concessionárias de serviço público nas quais se discutem a revisão de cobrança das tarifas.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155793-39.2016.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2016; Data de Registro: 06/10/2016) Apelação.
Sentença de indeferimento da petição inicial.
Ação declaratória de invalidade de tarifa básica de assinatura de telefone c.c. pedido de restituição de valores.
Indeferimento fundado em falta de emenda da petição inicial, para requerer a citação da Anatel, como litisconsorte necessário.
Reforma da sentença.
A Anatel, mera agência reguladora, não será afetada na sua órbita de interesses jurídicos com o resultado da demanda.
Existe, sim, por parte da agência reguladora, expectativa em torno do resultado do conjunto das milhares de ações dessa espécie que tramitam em território nacional.
Tal expectativa, contudo, não retrata interesse jurídico, nem mesmo para justificar eventual pedido de intervenção como assistente.
Precedentes da jurisprudência, inclusive do próprio STJ. (9209848- 98.2005.8.26.0000.Relator(a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Comarca: São Sebastião; Órgão julgador: 25ª Câmara do D.TERCEIRO Grupo (Ext. 2° TAC); Data do julgamento: 20/09/2005) Portanto, considerando que a discussão posta nestes autos cinge-se à legitimidade ou não da cobrança de tarifa, não se verifica solidariedade da agência reguladora, sendo que não possui responsabilidade patrimonial pela cobrança indevida de tarifa eventualmente perpetrada pela concessionária.
O fato de a agência reguladora ter apenas emitido norma regulamentando a forma de cobrança da tarifa do serviço de esgoto, por si só, não atrai a sua legitimidade para a causa, sobretudo em litisconsórcio passivo necessário com a concessionária, eis que não configurada quaisquer das hipóteses previstas no artigo 114, do CPC.
A pretensão inicial se refere à cobrança indevida, de modo que a ré, prestadora de serviços, é a única legitimada para restituir os valores pagos a mais pela consumidora e por ela recebidos. É indubitável que a agência reguladora é meramente responsável pela regulamentação da tarifação do serviço e, com isso, não será afetada diretamente na sua órbita de interesses jurídicos com o resultado da demanda.
COMANDO
Ante ao exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da ré Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo – ARSP, ao tempo em que extingo formalmente o processo em relação à referida autarquia estadual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, eis que não houve a triangularização da relação processual em relação a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo – ARSP.
Por fim, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autarquia estadual, com sua exclusão da lide, esvai-se a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda (art. 63, III, alínea “b”, Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo), de modo que os autos devem ser redistribuídos à 4.ª Vara Cível de Serra-ES, Comarca da Capital, dada a prevenção, em razão da distribuição anterior.
Proceda a Secretaria a retificação da autuação excluindo a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo – ARSP, do polo passivo da ação.
Intimem-se.
Ocorrida a preclusão, cumpra-se o comando decisório, remetendo-se os autos ao Juízo prevento.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
27/06/2025 12:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 20:41
Declarada incompetência
-
25/06/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:38
Decorrido prazo de AGENCIA DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS - ARSP em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 01:40
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIVIT - SETOR A-2 em 26/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 15:27
Declarada incompetência
-
12/06/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 01:50
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
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31/05/2023 04:49
Decorrido prazo de IARA QUEIROZ em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/04/2023 19:43
Processo Inspecionado
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10/04/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 19:36
Conclusos para despacho
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10/04/2023 19:35
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
11/01/2023 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
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11/01/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 13:04
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 14:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIVIT - SETOR A-2 em 04/08/2022 23:59.
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15/08/2022 16:00
Juntada de Petição de habilitações
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18/07/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
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14/06/2022 22:35
Expedição de carta postal - citação.
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14/06/2022 22:35
Expedição de intimação eletrônica.
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10/06/2022 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela a CONDOMINIO RESIDENCIAL CIVIT - SETOR A-2 - CNPJ: 01.***.***/0001-38 (AUTOR)
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07/06/2022 22:37
Conclusos para decisão
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07/06/2022 22:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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