TJES - 5000242-60.2023.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:10
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:09
Decorrido prazo de GIVAGO GERALDO DE ANDRADE em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:09
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000242-60.2023.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIVAGO GERALDO DE ANDRADE REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: MATEUS FASSARELLA - ES28499 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DESPACHO 1-Intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC/2015). 2-Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015). 3-Ocorrendo algumas das hipóteses do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se a parte interessada para se manifestar (§§2º e 3º do art. 1.009 do CPC/2015). 4-Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. 5-Intimem-se. 6-Diligencie-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
18/07/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 18:17
Conclusos para despacho
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16/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:21
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000242-60.2023.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIVAGO GERALDO DE ANDRADE REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: MATEUS FASSARELLA - ES28499 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 S E N T E N Ç A vistos etc.
GIVAGO GERALDO DE ANDRADE ajuizou ação de AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de EDP - ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, alegando em síntese que a parte requerida, depois de um apagão ocorrido na região em 27/02/2023, foi até a localidade de São Bento de Urânia e religaram a energia geral, todavia, o autor permaneceu sem energia.
Acrescenta que no dia 29/02/2023, após nova reclamação, a requerida foi até o local e retiraram o medidor de energia sem a presença do requerente e não lhe encaminharam cópia do Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI.
Sustenta que após tal inspeção realizada na sua propriedade, foi constatada irregularidade no medidor de consumo, que supostamente deixou de registrar corretamente o consumo de energia elétrica da unidade consumidora no período de fevereiro até abril de 2023, eis que até a data do ajuizamento da ação o autor encontrava-se sem energia.
Por fim, relata prejuízos financeiros em razão da ausência de energia, que impediu a irrigação e pulverização na plantação de tomate e inhame.
Assim requereu a confirmação da liminar com a religação da energia bem como a declaração de irregularidade do procedimento realizado pela ré e consequentemente anulação do suposto TOI, a indenização por danos morais e danos materiais.
Decisão concedendo a tutela de urgência em ID 24781753.
Laudo técnico em ID 31120263.
Termo de audiência de conciliação em ID 31173012.
Contestação em ID 32203149.
Réplica em ID 33046619.
Decisão saneadora em ID 39676250.
Termo de audiência de instrução e julgamento em ID 50344861, onde foi ouvida uma testemunha de defesa com conhecimento agrícola e que reside na área.
Juntada de documentos em ID 53415482.
Alegações finais na forma de memoriais apresentadas pela EDP em ID 63970734.
O autor apresentou memoriais escritos, em ID 64000411. É a síntese do necessário.
Decido! Inicialmente, saliento que ao caso vertente se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a lide tem origem em relação de consumo celebrada entre as partes, enquadrando-se estas nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, conforme dispõem os art. 2º e 3º, do CDC.
Assim sendo, defiro o pedido de inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, a presente lide regula-se pelos princípios que regem as relações de consumo, conforme art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida se encontra na condição de fornecedora de serviço público, mediante concessão, e o autor, na de consumidor, por ser o destinatário final do serviço contratado.
A presente demanda é uma hipótese clássica na qual a concessionária demandada, em um ato unilateral e arbitrário, estabelece valores abusivos a título de recuperação de consumo, imputando ao consumidor a prática de crime de furto de energia elétrica com corte dos serviços.
A boa-fé objetiva representa um padrão comportamental a ser seguido, baseado na lealdade, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias, inclusive do dever de informar, de colaborar e de atuação diligente.
A ausência de lealdade, cooperação e zelo, evidenciam a violação do princípio da boa-fé objetiva, causando a chamada violação positiva do contrato ou adimplemento ruim.
A lavratura do TOI de modo unilateral viola os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária (ID 32203151).
No caso em tela, verifica-se que o autor não foi notificado sobre a suposta irregularidade e que, conforme fatura de energia ID 24160151 é possível verificar a disparidade entre os outros meses de cobrança.
Ademais, considerando que o autor ficou sem energia durante o período de 27/02/2023 a 22/05/2023, inviável o consumo de energia nesse período.
Em dezembro de 2021, a Resolução Normativa 1000/2021 - ANEEL foi publicada, com vigência a partir de janeiro de 2022, substituindo integralmente a Resolução Normativa 414/2010 - ANEEL (que já havia sido alterada pela Resolução Normativa 499/2012 - ANEEL), tratando de diversos aspectos e incorporando uma gama de assuntos pertinentes aos aos direitos e deveres do consumidor, bem como procedimentos da distribuição de energia, regulando a matéria a partir de janeiro de 2022.
Além disso, se a requerida constatou alguma irregularidade no medidor de consumo, deveria ter comunicado o fato à autoridade policial para os devidos fins, levando inclusive o equipamento à perícia em órgão oficial logo após a lavratura do TOI, a fim de comprovar qualquer possibilidade de fraude no registro de consumo de energia elétrica.
Todavia não foi o que ocorreu, não tendo sido observado o procedimento exigido pela ANEEL.
Não há nos autos nenhum elemento que indique uma conduta ilícita por parte do requerente, de modo a ensejar as supostas irregularidades indicadas pela concessionária de serviços públicos.
Ressalte-se, ainda, que a requerida retirou, arbitrariamente, o relógio medidor do local de instalação, impossibilitando, assim, a produção de prova pericial.
Nesse sentido, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na forma do art. 373, II do CPC/15.
Portanto, entendo que inexiste consumo a ser recuperado, sendo o procedimento adotado pela empresa ré abusivo, o que enseja a nulidade do TOI, a inexigibilidade do débito e dano moral.
Portanto, o consumo de energia não registrada, deve ser provada pela concessionária, não podendo ser meramente presumida e, tendo em vista a ausência perícia técnica, exigida pelo art. 129 da norma da ANEEL já mencionada, verifica-se que não foi observada a garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o autor não dispôs de elementos para contestar a acusação que lhe é imputada.
Sobre o tema, vale destacar o seguinte julgado do TJES: APELAÇÃO CÍVEL – SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – TOI – INSPEÇÃO TÉCNICA NO MEDIDOR DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA – PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NÃO OBSERVADOS – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O TOI emitido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica é insuficiente para comprovar a existência de vício no medidor de energia elétrica, ainda que esteja assinado pelo consumidor. 2 .
De acordo com o posicionamento pacífico desta Corte, para fins de eventual cobrança dos valores que a concessionária deixou de auferir em virtude de irregularidade apurada, a inspeção técnica unilateral não é suficiente para caracterizar fraude e tornar legítima a cobrança do débito, sendo imprescindível, para tanto, a realização de perícia técnica por órgão competente.
Precedentes. 3.
A suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado .
Entendimento do c.
STJ e deste e.
TJES. 4 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000266-47.2022.8 .08.0028, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível – acórdão publicado em 25/01/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA .
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
FRAUDE NO MEDIDOR .
APURAÇÃO UNILATERAL.
COBRANÇA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO 1) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o indeferimento do pedido de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorre na hipótese”.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada . 2) A falha na prestação de serviço restou consubstanciada pela postura da recorrente que realizou vistoria tendente a apurar fraude no medidor sem observar o procedimento estabelecido pela ANEEL. 3) Imperiosa a manutenção da anulação do TOI, na medida em que, ao constatar a irregularidade e calcular o débito de forma unilateral, a concessionária violou as garantias do contraditório e da ampla defesa. 4) Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00008383120188080060, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível – acórdão publicado em 20/06/2024) Nessa senda, considerando a irregularidade procedimental realizada pela concessionária de serviço público demandada, não há como se reconhecer lícita a sua ação no que diz respeito a cobrança dos valores apurados em sede de recuperação de energia.
DO DANO MORAL Sabe-se que na fixação do valor indenizatório, deve o Juiz levar em consideração diversos aspectos, tais como a condição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a extensão, a gravidade, a repercussão da ofensa e, bem assim, o caráter ressarcitório e preventivo-pedagógico do dano moral. É notório e sabido que a interrupção de energia, especialmente se indevida, se mostra danoso ao íntimo do cidadão, que é impedido do exercício regular de suas atividades, especialmente enquanto esta suspensão foi demonstrada como indevida.
Ademais, verifica-se que o autor tentou entrar em contato com a empresa diversas vezes (ID 24160805) e que ficou sem energia por quase 03 (três) meses.
Em casos semelhas o e.
Tribunal de Justiça se manifestou nos seguintes termos: “no tocante ao dano moral fixado, devo ressaltar que a falha na prestação de serviço, decorrente da cobrança indevida e da efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica, em violação aos ditames legais, caracteriza ato ilícito e enseja o arbitramento de indenização por dano moral, uma vez que, a suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado (PRECEDENTES)”. (TJES, Classe: Apelação, 011160134448, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/02/2019, Data da Publicação no Diário: 18/02/2019). (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA .
FRAUDE NO MEDIDOR.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
TEMA REPETITIVO Nº 699/STJ .
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é ilegal a suspensão ou a interrupção do fornecimento de energia elétrica, assim como a cobrança de dívida por identificação de irregularidade feita unilateralmente pela concessionária de serviço público, em dissonância do procedimento previsto pela ANEEL, atualmente previsto na Resolução nº 414/2010.
Tema Repetitivo nº 699/STJ e precedentes TJES. 2.
No caso, a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a observância das regras procedimentais, sobretudo o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e seguintes do artigo 129, da Resolução da ANEEL nº 414/2010, bem como de oportunizar o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo . 3.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço de energia elétrica dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado.
Precedentes TJES. 4 . É devida a indenização por danos morais em favor da autora, cujo valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por encontrar consonância com indenizações mantidas pelo c.
STJ em casos análogos.
Precedentes . 5.
Recurso da concessionária de serviço público conhecido e não provido.
Recurso da consumidora conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001312-47 .2021.8.08.0011, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível – acórdão publicado em 06/05/2024) (destaquei) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
Corte indevido no fornecimento.
Sentença de parcial procedência .
Insurgência das partes.
Preliminar.
Inépcia recursal arguida em contrarrazões.
Afastamento .
Observância do princípio da dialeticidade.
Inexistência de situação de inadimplência na data da interrupção que justificasse o corte.
Pagamento realizado via Pix um dia antes do corte.
Aviso prévio ao consumidor não realizado .
Violação aos arts. 360 e 361 da Res.
ANEEL nº 1.000/2021 .
Ademais, desligamento ocorrido em um sábado, em descumprimento ao art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 13.460/2017.
Privação injustificada de serviço essencial .
Falta de cautela da concessionária de energia elétrica que não poderia ter acarretado prejuízo aos autores.
Danos morais caracterizados.
Indenização majorada para R$ 10.000,00 a cada autor .
Precedentes.
Inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, pois se trata de dano moral decorrente de relação contratual.
Inteligência da Súmula 362 do STJ.
Sentença reformada .
Recurso da ré desprovido, parcialmente provido o recurso adesivo dos autores. (TJ-SP - Apelação Cível: 10025966320248260562 Santos, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 28/08/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) (destaquei) Logo, entendo justa a fixação a título de reparação por danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da dimensão do fato, atendendo assim as finalidades do instituto jurídico, isto é: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação.
DO DANO MATERIAL O art. 927 do Código Civil informa que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” No que tange aos lucros cessantes, informa o art. 402 do Código Civil diz “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Já o art. 14 do CDC aduz que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Considerando que o presente caso trata-se de uma relação de consumo, importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, cabendo ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, na forma do art. 373, I do CPC.
Em que pese ser o consumidor presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos alegados, ainda que dependente de complementação no curso do processo.
No caso em apreço é possível verificar que o consumidor comprovou a existência de nexo causal (falta de energia) entre a ocorrência do fato (impossibilidade da irrigação de sua plantação) com o dano causado (perda da lavoura).
Para a ocorrência de indenização deve restar comprovado o nexo causal que ampare uma condenação, o que ocorreu no caso em comento.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA .
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO.
DANOS MATERIAS.
PRODUTOR RURAL .
COMPROVAÇÃO DA PERDA DA SAFRA.
NEXO CAUSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO PARA 20% .
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 .
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, após a quitação de débito, configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar . 3.
Comprovado o nexo de causalidade entre a interrupção do fornecimento de energia elétrica e a perda da produção agrícola do produtor rural, é devida a indenização por danos materiais, ainda que este não exerça atividade empresarial formalmente constituída. 4.
Os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos critérios estabelecidos no art . 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator .
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00001448620198172320, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/08/2024, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL, MATERIAL E LUCROS CESSANTES – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – CARACTERIZADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NEXO CAUSAL COMPROVADO – DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES EVIDENCIADOS – IMPORTE A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, somente podendo ser afastada quando comprovar que o defeito na prestação de serviços não existe ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação e o dano, nos termos dos artigos 37, § 6º e 175, ambos da Constituição Federal . 2.
Ademais, o caso revela típica relação de consumo, em razão da prestação de serviços por parte da concessionária de energia elétrica, que teria causado danos materiais à consumidora, ora autora/apelada, o que remete ao disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3 .
Até porque, problemas na rede de energia elétrica configuram risco inerente à atividade desenvolvida pela Concessionária de Energia, daí a imperiosa necessidade de que preste a devida assistência e manutenção adequada em sua rede de energia realizando os reparos necessários ao regular funcionamento. 4.
Assim, incumbia à ré/apelante demonstrar, por meio de prova idônea, que os serviços foram devidamente prestados, conforme preveem o art. 373, II, do CPC e o art . 14, § 3º, II, do CDC, mesmo porque, esse meio de prova não está ao alcance da autora/apelada ou de qualquer outra pessoa/consumidor, senão da empresa concessionária de energia elétrica; apesar disso, como dito, a ré/apelante não apresentou qualquer prova capaz de infirmar as alegações deduzidas na inicial. 5.
Por sua vez, o acervo probatório contido nos autos confere verossimilhança às alegações da autora/apelada, isto é, restou evidenciado que houve variação de tensão elétrica, que deu causa à queima dos aparelhos da empresa a autora/apelada, o que caracteriza fortuito interno, de maneira que a sentença de procedência deve ser mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1002177-42 .2022.8.11.0041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024) (destaquei) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, ao tempo em que DECLARO a inexistência do débito das faturas de março, abril e maio (dos dias 27/02/2023 a 22/05/2023) bem como CONDENO a requerida ao pagamento de danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 - STJ) e danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Transitada em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alfredo Chaves, data da publicação no sistema.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
24/06/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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15/06/2025 10:32
Julgado procedente o pedido de GIVAGO GERALDO DE ANDRADE - CPF: *23.***.*90-27 (REQUERENTE).
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22/04/2025 17:24
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:29
Juntada de Petição de alegações finais
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25/02/2025 19:05
Juntada de Petição de alegações finais
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13/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:29
Processo Inspecionado
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21/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
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20/11/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/09/2024 16:37
Expedição de Certidão - Intimação.
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10/09/2024 16:37
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/09/2024 15:30 Alfredo Chaves - Vara Única.
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09/09/2024 18:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 10:00
Decorrido prazo de GIVAGO GERALDO DE ANDRADE em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:55
Decorrido prazo de GIVAGO GERALDO DE ANDRADE em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 07:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 01:20
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:37
Expedição de carta postal - intimação.
-
11/07/2024 14:37
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/07/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 12:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/09/2024 15:30 Alfredo Chaves - Vara Única.
-
30/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:18
Juntada de Petição de indicação de prova
-
25/03/2024 16:16
Juntada de Petição de indicação de prova
-
15/03/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 10:30
Proferida Decisão Saneadora
-
15/03/2024 10:30
Processo Inspecionado
-
07/02/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 01:53
Decorrido prazo de GIVAGO GERALDO DE ANDRADE em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 14:34
Expedição de Certidão - Intimação.
-
21/09/2023 14:32
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 13:00 Alfredo Chaves - Vara Única.
-
21/09/2023 14:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:16
Processo Inspecionado
-
20/09/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 17:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/06/2023 02:35
Decorrido prazo de MATEUS FASSARELLA em 01/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 08:47
Expedição de carta postal - citação.
-
08/05/2023 08:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/05/2023 08:34
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 13:00 Alfredo Chaves - Vara Única.
-
05/05/2023 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 14:11
Processo Inspecionado
-
05/05/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/04/2023 19:40
Processo Inspecionado
-
27/04/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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