TJES - 0018142-11.2020.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Edital - Intimação em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226 - São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-269 Telefone:(27) 33574542 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0018142-11.2020.8.08.0048 AÇÃO :PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:REU: JORGE NUNES ALVES - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: JORGE NUNES ALVES acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA Assumi a titularidade desta Vara na data de 16/10/2024.
Trata-se de ação penal pública instaurada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de JORGE NUNES ALVES, qualificado nos autos, imputando a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Assim consta em exordial (fls. 02/02-v): [...] Segundo o inquérito policial anexo, no dia 05 de junho de 2020, por volta das 19 horas, na Avenida Colares Junior (em frente ao Material de Construção Nunes), bairro Venda Nova de Colares, Serra/ES, o denunciado acima qualificado, trazia consigo, para o tráfico, em desacordo com determinação legal e regulamentar, 203 (duzentos e três) pinos da substância conhecida como "cocaína" (auto de apreensão, fls. 08 e Laudo Pericial fls. 48).
Consta dos autos que na data do fato, Policiais Militares abordaram um veículo Chevrolet Celta, placas ODL9104, visto que se encontrava em atitude suspeita.
O condutor do veículo apresentou nervosismo ao ver a guarnição, parou na Avenida e se evadiu não sendo possível a sua identificação.
Infere-se dos autos que o condutor que tinha as seguintes características; gordinho, trajava calça jeans, camisa azul e tinha cavanhaque, ao se evadir deixou cair no chão, alguns pinos de Cocaína.
Consta que os Militares fizeram uma busca no veículo e encontraram uma sacola embaixo do banco do passageiro, contendo pinos de cocaína, que somados aos que caíram no chão, totalizou 203 pinos.
Extrai-se dos autos que o Sr.
Antônio Anacondes Pereira, sogro do denunciado e proprietário do veículo, compareceu à Delegacia para reaver o referido veículo.
Na ocasião relatou que nessa data quem estava conduzindo o seu veículo era o seu genro, JORGE NUNES ALVES, ora denunciado, visto que é caminhoneiro e permanece ausente por muito tempo, sendo que seu genro utiliza o veículo dele (ANTÔNIO).
Consta dos autos que o Sr.
Antônio informou ainda as suas características do seu genro, quais sejam; baixo porte físico médio, nem gordo nem magro, barba curta (cavanhaque), cabelo baixo, negro.
Relatam os autos que foi realizada mais uma vez a oitiva dos Policiais Militares que abordaram o veículo na data do fato, sendo esses submetidos ao reconhecimento indireto de pessoas.
Na ocasião um dos policiais, reconheceu a pessoa da foto como sendo "Jorginho", que é conhecido da polícia, por ser envolvido com o tráfico local.
O reconhecimento, com a afirmação do sogro do denunciado de que quem estava conduzido o veículo no dia dos fatos era JORGE NUNES, o genro, não há dúvidas que o denunciado era quem conduzia o veículo e transportava as drogas, evadindo-se com a abordagem da polícia.
Autoria certa e materialidade evidenciada nos autos pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, pelo auto de apreensão e constatação provisória das drogas. aprendidas e condições que se desenvolveu a ação.
Assim agindo, o denunciado transgrediram as normas do artigo 33, "caput", da Lei 11.343/006, […] Decisão determinando a notificação do denunciado para a apresentação de defesa prévia (fl. 73) e dando outras providências.
O denunciado foi notificado (fls. 79/80) e apresentou defesa prévia (fls. 81/83), por meio da Defensoria Pública.
A denúncia foi recebida por decisão datada de 25/08/2021 (fls. 84/85).
Audiência de instrução realizada na data de 27/02/2023 (fl. 98), com a oitiva das testemunhas Antônio Anacondes Pereira, PMES Carlos Alessandro Candido Peçanha e PMES Roberto Candido Pereira, e interrogatório.
Na ocasião, as partes desistiram da oitiva da testemunha ausente e nada requereram em sede de diligências.
Encerrada a instrução, o Ministério Público em alegações finais apresentadas em termo de audiência (fl. 98), pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa técnica, em memoriais (fls. 108/111) requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas.
Ao final, pelo perdão da multa ou sua aplicação no patamar mínimo, em razão da hipossuficiência econômica do réu.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, o feito encontra-se isento de vícios ou quaisquer nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o ius puniendi estatal.
Imputa-se ao acusado a conduta de trazer consigo, para fins de tráfico, 203 (duzentos e três) pinos de cocaína, em desacordo com determinação legal e regulamentar, configurando o crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Passo à análise das provas.
A materialidade do delito imputado encontra-se demonstrada por meio do Boletim Unificado n. 42467800 (fls. 11/13), Auto de Apreensão (fl. 15), Laudo de Química Forense n. 4358/2020 (fl. 54), assim como pelo interrogatório judicial e depoimentos colhidos ao longo do feito.
Quanto à autoria, vejamos.
Em interrogatório judicial (fl. 99), Jorge Nunes Alves confessou os fatos narrados na peça acusatória, alegando em síntese que estava em poder das drogas apreendidas, que seriam entregues a um indivíduo, para fins de tráfico.
Ao chegar no local combinado para a entrega, o acusado deixou os entorpecentes no interior do veículo e desembarcou.
Ao perceber a presença dos policiais militares, empreendeu fuga, deixando o carro no local que havia parado, onde as drogas foram encontradas.
A confissão prestada em sede judicial foi devidamente corroborada com as demais provas angariadas ao longo do feito, conforme será demonstrado adiante.
Inicialmente, a testemunha PMES Roberto Candido Pereira, em depoimento judicial (fl. 101), declarou que, em contexto de patrulhamento realizado, visualizou o veículo utilizado pelo acusado e se aproximou, para que fosse feita a abordagem.
O depoente afirmou que o acusado parou o automóvel, desceu e correu em direção aos militares, abandonando o carro.
Ao correr, o acusado deixou cair “alguns pinos de substância semelhante à cocaína” e, ao averiguarem o carro, foi possível localizar um pacote com mais “pinos de substância semelhante à cocaína”, embaixo do banco do carona.
Na oportunidade, a testemunha confirmou o depoimento prestado em sede extrajudicial à fl. 52.
Sequencialmente, o PMES Carlos Alessandro Candido Peçanha, também em âmbito judicial (fl. 102), relatou em suma que o acusado, ao perceber a presença dos militares, parou o veículo e desembarcou, acabando por deixar cair “alguns pinos”.
Após, o indivíduo saiu correndo e, ao procederem com a busca no interior do carro, encontraram “uma sacola com mais cocaína”.
Por fim, a testemunha Antônio Anacondes Pereira, sogro do acusado e proprietário do veículo utilizado pelo réu, para transporte dos entorpecentes arrecadados (fl. 100), disse que, à época do crime, não estava em casa, pois trabalha como caminhoneiro.
Ao ser perguntado sobre quem teria utilizado o automóvel no dia dos fatos, respondeu da seguinte forma: “se minha filha estava em casa, e quem pegou a chave do carro e saiu foi ele (Jorge), então deveria ser ele quem estava com o carro ”, “que não tinha como outra pessoa sair de lá com o carro” e “que não tem como ser outra pessoa a não ser ele (Jorge), pois o carro estava em casa com a esposa dele, minha filha (esposa de Jorge)”.
Finda a instrução processual, o fato narrado na denúncia foi integralmente comprovado.
A confissão prestada pelo acusado encontra-se em perfeita harmonia com as demais provas angariadas ao longo do feito.
Por pertinente ao tema, registro que a jurisprudência pátria já assentou o entendimento de que a validade de depoimentos de policiais militares com o meio de prova no processo penal é inquestionável, estando a questão já pacificada pelos Tribunais Superiores.
Definitivamente, a simples condição de policial participante dos fatos não lhe retira a condição de testemunha.
Não há qualquer indício de que tenha havido ilegalidade na atuação policial ou que os depoimentos prestados não tenham conformidade com a realidade dos acontecimentos.
Não se pode afirmar que os policiais teriam interesse direto na injusta e indevida incriminação do acusado. É certo que as provas colhidas em juízo são suficientes para demonstrar o tráfico de drogas cometido pelo acusado.
O conjunto probatório constante dos autos é cristalino no sentido de demonstrar a autoria delitiva, notadamente a confissão perante Juízo, as declarações prestadas pelos policiais militares, que apreenderam as drogas encontradas em poder do acusado, e pelo sogro do réu, proprietário do veículo utilizado na empreitada criminosa.
Aliás, a prova produzida em consonância com as circunstâncias do fato, aliadas a natureza dos entorpecentes, quantidade e forma de acondicionamento do material, se mostram plenamente compatíveis com a mercancia ilegal imputada.
Enfim, em consulta aos sistemas judiciais disponíveis, além de ações penais em curso, verifico que o acusado possui condenação pelo crime previsto no art. 14, da Lei n. 10.826/03 (Ação Penal n. 0011518-19.2015.8.08.0048), por fato praticado em 19/05/2015 e trânsito em julgado para a defesa no ano de 2016, motivo pelo qual deverá incidir a agravante da reincidência.
Conclusivamente, tipificada a ação injurídica praticada pelo denunciado, realçadas as provas da autoria e da materialidade, a condenação é medida que se impõe.
DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33 § 4°, da LEI n. 11.343/06) Observa-se que a Lei n. 11.343/2006 estabelece em seu art. 33, § 4º, causa especial de diminuição de pena, a qual prevê que, nos delitos definidos no art. 33, “caput”, e § 1º do mesmo artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) até 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Em consultas aos sistemas judiciais disponíveis, conforme já destacado anteriormente, é possível constatar que Jorge Nunes Alves ostenta condenação pelo crime previsto no art. 14, da Lei n. 10.826/03 (Ação Penal n. 0011518-19.2015.8.08.0048), por fato praticado em 19/05/2015 e trânsito em julgado para a defesa no ano de 2016.
A respeito do tema, consoante entendimento firmado pelo STJ, a reincidência, ainda que por delito de natureza diversa, constitui óbice legal à concessão da minorante do tráfico privilegiado, consoante previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, inexistindo bis in idem ante a utilização concomitante na segunda e terceira fases da dosimetria (AGRG no AREsp n. 1.810.760/PR, Rel.
Ministro OLINDO Menezes, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).
Dessa forma, não há o que se falar em ilegalidade na utilização da condenação para fins de reincidência e, igualmente, para afastamento da causa de diminuição de pena em comento, pois o entendimento majoritário é que “não caracteriza bis in idem a utilização da condenação como maus antecedentes ou reincidência e, em seguida, para a afastar o privilégio, já que se trata de condição pessoal do réu que, por força de lei, impede a incidência da causa de diminuição” (A título de referência: TJES, Apelação Criminal n. 0011471-10.2021.8.08.0024, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Des.
WILLIAN SILVA, data: 11/05/2023).
Portanto, impossível a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, já que o acusado possui condenação pretérita com trânsito em julgado.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado JORGE NUNES ALVES, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
DOSIMETRIA Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, e atento às diretrizes do art. 59 e 68 do CP, passo à dosimetria.
I – Culpabilidade: levando em conta a culpabilidade do fato, não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: a condenação transitada em julgado ostentada pelo réu, será utilizada na segunda fase da dosimetria; III - Conduta Social: diante das informações constantes dos autos não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do Agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: merecem valoração negativa, haja vista a natureza das drogas apreendidas em poder do acusado (cocaína), de alto poder viciante, além da expressiva quantidade encontrada (203 pinos – massa total de 237,0 gramas).
Neste sentido, cito: TJES, Processo n. 0000030-23.2022.8.08.0048, 2ª Câmara Criminal, Des.
Willian Silva, data: 25/01/2024; e TJES, Processo n. 0004212-63.2022.8.08.0012, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Des.
Helimar Pinto, data: 17/08/2023.
VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da Vítima: Segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime.
Nada a valorar.
Sopesando as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria penal, compenso a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP) com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67, do CP, e em consonância com a jurisprudência consolidada pelo STJ (Recurso Especial representativo da controvérsia (REsp 1341370/MT, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)).
Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato.
Fixo o regime SEMIABERTO para início de cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 2°, alínea “b)”, do Código Penal.
Em razão do que dispõe o § 2º do art. 387 do CPP (com redação dada pela Lei n. 12.736/12), registro que o acusado não cumpriu prisão provisória em decorrência desta ação penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por não estarem presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
Em relação ao pedido formulado pela defesa técnica, no que diz respeito ao “perdão da multa aplicada”, registro que a sanção pecuniária se trata de preceito secundário do tipo penal, prevista em lei, não podendo o julgador excluí-la da condenação (TJES, Apelação Criminal, n. 0000456-21.2021.8.08.0064, 2ª Câmara Criminal, data: 11/12/2024).
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP).
DETERMINO a destruição das drogas apreendidas (art. 72, da Lei de Drogas; e art. 124, do CPP) e DECRETO a perda dos valores eventualmente apreendidos, em favor da União (FUNAD), nos termos do art. 91, inc.
II, alínea “b”, do Código Penal, e do art. 63, da Lei nº 11.343/2006, mediante termo.
Em relação ao automóvel apreendido, consigno que o pedido de restituição será apreciado em ação autônoma, em curso perante este Juízo (Ação Penal n. 0001829-67.2023.8.08.0048 – Requerente: Antônio Anacondes Pereira).
Intime-se o acusado por edital, nos termos da lei, eis que atualmente encontra-se foragido do sistema prisional, desde a data de 06/09/2023, conforme consulta ao sistema INFOPEN-ES.
Transitada em julgado, face ao princípio de presunção de inocência (CF, art. 5º, inc.
LVII), lance o nome do condenado no rol dos culpados e expeça-se a Guia de Execução.
Decido que eventual apelação, desde que tempestiva, será recebida nos efeitos previstos em lei.
Se não apresentadas razões, intime-se o apelante para fazê-lo no prazo legal.
Em seguida, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta.
Com as razões, ou em caso de a parte apelante declarar o desejo de apresentar razões na superior instância, remetam-se os autos ao Egrégio TJES, com as homenagens deste Juízo.
Por fim, inexistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FLÁVIO D´ANGELO ALCURI Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
27/06/2025 13:10
Expedição de Edital - Intimação.
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12/05/2025 17:23
Desentranhado o documento
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12/05/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 01:20
Decorrido prazo de JORGE NUNES ALVES em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 10:44
Expedição de Mandado - Citação.
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22/04/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 15:30
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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11/10/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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