TJES - 5006478-19.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:45
Juntada de Petição de indicação de prova
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18/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006478-19.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REUSELI RAMOS BRUM REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REU: LUIS FELIPE SILVA FREIRE - MG102244 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar resposta à peça defensiva.
ARACRUZ-ES, 10 de junho de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
10/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:32
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 03:09
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:09
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:09
Decorrido prazo de VALE S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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02/03/2025 03:25
Decorrido prazo de REUSELI RAMOS BRUM em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:40
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006478-19.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REUSELI RAMOS BRUM REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO 1 - Trata-se de Ação de Indenização por Responsabilidade Civil em que foi determinada a suspensão dos autos em razão da pendência do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1009013-94.2023.4.06.0000, em tramitação no Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6).
O referido agravo tratava da validade da Deliberação CIF nº 58/2017, que incluiu novos municípios e áreas impactadas pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG.
O acórdão do TRF6, proferido no Agravo de Instrumento supracitado, confirmou a validade da Deliberação CIF nº 58/2017, reconhecendo a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo, além de enfatizar que não foram apresentados elementos que afastassem a inclusão de áreas como Aracruz/ES no rol de municípios afetados.
Restou decidido, ainda, que a pluma de rejeitos e seus impactos foram adequadamente delimitados por estudos técnicos embasados, não cabendo ao Poder Judiciário desconsiderá-los.
Diante da manifestação do TRF6 e considerando que não houve exclusão do município de Aracruz/ES do rol de áreas impactadas, bem como que não subsiste qualquer óbice ao prosseguimento do feito, é medida necessária e pertinente o dessobrestamento do processo.
Ademais, é pacífico que a manutenção da suspensão apenas retardaria a tramitação do feito, indo de encontro ao princípio da celeridade processual previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil.
A decisão que reconheceu a validade da Deliberação CIF nº 58/2017 pacificou o ponto central que justificava a suspensão dos presentes autos, permitindo o imediato andamento da demanda.
Diante do exposto, DETERMINO o dessobrestamento do presente feito. 2 - O art. 334 do CPC em sua nova redação, estabelece a designação de audiência de conciliação após o recebimento da petição inicial, a ser realizada por conciliador através dos centros judiciários de solução consensual de conflitos, criados pelos tribunais.
Ressalta-se que o objetivo do novo Código é a realização das audiências de conciliação por profissionais especializados, diversos do magistrado.
Com esse pensamento, o jurista Elpídio Donizetti, comentado o art. 334 do Código, cita CAPELLETI: "essa providência evita que se obtenha a aquiescência das partes apenas porque elas (as partes) acreditam que o resultado será o mesmo depois do julgamento, ou ainda porque elas temem incorrer em ressentimento do juiz.
Nesse mesmo raciocínio, o relatório da comissão de estudos do novo CPC no item 12 elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e disponível no sítio eletrônico do tribunal sugere que: "até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo NCPC, é de considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem o requerido para oferecer resposta (não comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer).
Considerando que o TJES não se adequou ao disposto no art. 165 do CPC, não existindo, portanto, nesta Comarca, estrutura para a realização das referidas audiências, suprimo, por ora, a realização do referido ato processual.
DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, pelos motivos supramencionados. 3 - CITEM-SE as partes requeridas para apresentação de contestação, no prazo legal, nos endereços abaixo relacionados: Vale s.a - Praia Botafogo, Nº 00186 - Sal 701 a 1901 no bairro Botafogo em Rio de Janeiro - RJ, CEP 22250-145 Fundação Renova - Av.
Getúlio Vargas, 671 - 4º andar - Funcionários - Belo Horizonte - CEP: 30112-021 Samarco s.a - Rua Paraíba 1122, Andar: 9; Andar: 10; Andar: 13; Andar: 19, Funcionários - Belo Horizonte, MG, 30130-918 BHP Billiton - Rua Paraiba, Nº 1122 - Conj 501 - bairro Savassi - Belo Horizonte - MG, CEP 30130-918 Na hipótese de ocorrência dos artigos 350 e 351, do CPC, INTIME-SE para réplica.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para saneamento.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA. 4 - Diligencie-se.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DECISAO DETERMINA PERICIA Documento de comprovação 23120412023887100000033401979 IN 88 ANVISA Documento de comprovação 23120412023903200000033401980 Laudo p1 Documento de comprovação 23120412023922300000033401981 Laudo p2 Documento de comprovação 23120412023946600000033401982 Laudo p3 Documento de comprovação 23120412023980700000033401983 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23120416292990000000033438231 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23120416292990000000033438231 Petição (outras) Petição (outras) 24012921535406400000035577748 ID REUSELI Documento de Identificação 24012921535417200000035577749 Petição (outras) Petição (outras) 24012922011576500000035577755 1699362804867[1] Documento de comprovação 24012922011593200000035578457 Decisão Decisão 24020116290982800000035764984 Petição (outras) Petição (outras) 24101101460228700000049815353 Endereço empresas outubro Documento de comprovação 24101101460259500000049815355 Acórdão AI dessobrestamento Documento de comprovação 24101101460283700000049816156 ARACRUZ-ES, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Avenida das Américas, 700, BLOCO 8, LOJA 318, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-100 Nome: VALE S.A.
Endereço: Praia de Botafogo, 00186, salas SAL 1101 SAL 1701 SAL 1801, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Professor Alceu Maynard Araújo, 443, (Bairro Várzea de Baixo), Vila Cruzeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04726-160 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Avenida Augusto Pestana, 1390, Loja 05, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-185 -
12/02/2025 17:30
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 17:30
Expedição de intimação eletrônica.
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28/01/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 12:50
Conclusos para decisão
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11/10/2024 01:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 16:29
Processo Inspecionado
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01/02/2024 16:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1040611-58.2020.4.01.3800
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01/02/2024 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REUSELI RAMOS BRUM - CPF: *16.***.*01-72 (AUTOR).
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30/01/2024 13:10
Conclusos para despacho
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29/01/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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