TJES - 5000132-04.2023.8.08.0022
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:42
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para MAYCON VICTOR VERGNA - CPF: *18.***.*68-00 (REQUERENTE) e VILLAGGIO ARACRUZ SPE 126 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 97.***.***/0001-68 (REQUERIDO).
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08/06/2025 01:18
Decorrido prazo de VILLAGGIO ARACRUZ SPE 126 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MAYCON VICTOR VERGNA em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000132-04.2023.8.08.0022 REQUERENTE: MAYCON VICTOR VERGNA Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES - ES17188 REQUERIDO: VILLAGGIO ARACRUZ SPE 126 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MAYCON VICTOR VERGNA em face de VILLAGGIO ARACRUZ SPE 126 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., por meio da qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 27.000,00 .
Afirma o requerente ter ajuizado o processo de n. 5000112-52.2019.8.08.0022 em face do requerido, em virtude de ter sofrido protesto indevido de seu crédito, referente a lançamentos efetivados em seu desfavor, no dia 05.11.2018 no valor de R$ 38.000,00, e no dia 08.03.2019, no valor de R$ 960,00.
Argumenta que em referidos autos o protesto foi declarado indevido, em virtude de ter promovido o pagamento dos títulos de forma tempestiva, sendo, em razão disso, reconhecida inexistência dos débitos objeto do protesto, com a baixa das dívidas, razão pela qual pretende com a presente ação indenização por danos morais.
Em contestação, a parte requerida aduz preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta ausência de prova do alegado.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a, com fundamento na teoria da asserção, que defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, e não do direito provado.
Superada a fase preliminar, passo ao mérito.
Inicialmente, imperioso reconhecer, com base no acervo probatório, a incidência da prescrição sobre a pretensão autoral, haja vista ser fundada exclusivamente na tese de danos morais por protesto indevido, cujo prazo prescricional é o trienal, 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Embora tenha sido invocada a aplicação das normas consumeristas, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional quinquenal estipulado no art. 27 do CDC, vez que esse se restringe, tão somente, às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, capazes de pôr em risco à saúde ou segurança do consumidor (incolumidade), bem como por defeitos informacionais, conforme jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Tendo o acórdão recorrido reconhecido que o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria a partir da ciência da inscrição, nesse ponto, carece de interesse processual a recorrente. 2.
No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3.
A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 586.219/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014); AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2.
O prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC diz respeito, exclusivamente, à pretensão de indenização por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. 3.
A existência de uma relação contratual entre a recorrente e a instituição financeira recorrida não interfere no prazo prescricional que regula a espécie, porque, a despeito dessa circunstância, a responsabilidade decorrente desse ilícito é extracontratual.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.365.844/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 663.730/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017).
Assim, sendo o termo inicial da prescrição da pretensão autoral a data que o autor tomou conhecimento acerca da existência dos protestos, no caso específico tal marco resta devidamente demonstrado, visto os documentos de ID 23051856 – págs. 38 a 39 (certidão positiva do SPC referente a inserção do nome autoral nos cadastros de proteção ao crédito, e, certidão positiva pelo Cartório de Registro de Protesto) demonstrarem que desde 24.05.2019 o autor possuía pleno conhecimento acerca dos apontamentos registrados em seu desfavor.
Desse modo, tendo o autor ajuizado a presente ação indenizatória decorrente do protesto indevido em 21.03.2023, após decorrer 03 anos e 09 meses e 27 dias da data em que tomou ciência do registro desabonador, forçoso reconhecer que a presente demanda somente foi distribuída quando já escoado o prazo prescricional da pretensão indenizatória.
Salienta-se, ainda, que afora a inexistência de causa de pedir acerca de manutenção indevida de protesto, ou seja, fato novo contemporâneo ao ajuizamento dessa ação, consta dos documentos emitidos em 04.10.2019, apresentado pelo autor, ID 23051859 – págs. 44/45, que o Banco do Brasil promoveu a devida baixa dos protestos que fundam a pretensão autoral.
Ademais, malgrado o autor tenha ajuizado a pretensão declaratória em 2019, que apenas foi resolvida em 2023, não há que se falar em causa de prejudicialidade para a formulação da pretensão por danos morais, visto inexistir impeditivo à época que o autor tomou conhecimento dos protestos, tanto que ajuizou ação indenizatória por danos morais apensa a ação declaratória tombada pelo n. 5000079-62.2019.8.08.0022, sendo o feito indenizatório extinto em 19.08.2019 por ausência autoral a audiência Una.
Ressalto, ainda, que o ajuizamento da ação declaratória não pode ser considerado causa suspensiva, na forma do art. 199, I, do CC, a ponto de obstar o início da fluência do prazo prescricional, até porque, nada consta nos autos sobre justos motivos pelos quais o autor não promoveu a formulação do pedido de danos morais na ação declaratória.
Em casos análogos já se manifestou o STJ e demais Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
CAUSA SUSPENSIVA.
NÃO VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Conforme assentado pelas instâncias ordinárias não foi constatada a existência das causas suspensivas defendidas pela parte.
Destarte, não há como se afastar a prescrição declarada. 2.
Assim, em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 726.363/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015) (Grifei); DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE PERMUTA.
IMÓVEIS.
CONTRATO VERBAL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. (…) A turbação da posse discutida naqueles autos data do ano de 2017, após 11 anos do contrato verbal aqui discutido. 5.4.
O processo acima referido não tem o condão de suspender, interromper ou impedir o curso do prazo prescricional. 6.
Conforme as provas produzidas, chega-se à inevitável conclusão de que a permuta fora efetivada ainda no ano de 2006, ausente, portanto, qualquer condição suspensiva. 6.1.
Apenas a título de argumentação, mesmo que o pagamento pela diferença da metragem acordado pelas partes suspendesse o prazo estaria evidente a prescrição, vez que o pagamento deveria ser feito" ao longo do ano "de 2007. 7.
O ajuizamento da rescisão contratual em 20/09/2022 em muito supera o prazo prescricional decenal aplicável à espécie. 8.
Não se aplica majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC, porquanto juízo a quo não fixou, na sentença, honorários advocatícios em favor da parte apelada. 9.
Recurso improvido. (Acórdão 1731411, 07167044920228070020, Relator (a): JOÃO EGMONT, 2a Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023). (Grifei); EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO ANTERIOR.
PROPRIETÁRIOS.
PARTE ILEGÍTIMA.
IMISSÃO NA POSSE.
PERÍODO.
LETIGIMIDADE DO CONDOMÍNIO.
CAUSA INTERRUPTIVA.
CAUSA SUSPENSIVA.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL. 1.
A pretensão de cobrança de despesas condominiais líquidas, constantes de instrumento público ou particular (assembleia condominial), prescreve em cinco anos, nos termos do inciso I, § 5º do art. 206 do CCB. 2.
A ação ajuizada pelo condomínio contra parte ilegítima, não tem o condão de interromper a prescrição em desfavor daquele que teria legitimidade para o polo passivo, diante da inexistência de erro escusável consistente na correta indicação do responsável pela pretensão resistida.
Precedentes do STJ. 3.
O ajuizamento da primeira execução contra os proprietários dos imóveis, a sua pendência e resultado não constituem condição suspensiva ( CC, art. 199, I), porque o inadimplemento das parcelas no período corresponde à violação do direito material, sendo inapropriado sujeitar a pretensão executiva à pendência de um processo conduzido contra parte sabidamente ilegítima para o polo passivo. 4.
Ajuizada ação de execução após o transcurso de cinco anos do vencimento da última parcela reclamada, o reconhecimento da prescrição é medida que não deve ser afastada. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1437435, 07264771520218070001, Relator (a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8a Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2022, publicado no DJE: 22/7/2022). (Grifei).
Por fim, importante pontuar que, embora a requerida não tenha arguido a prescrição em defesa, esta pode ser declarada de ofício, haja vista se tratar de matéria de ordem pública, e ainda em razão do postulado da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC ) não se aplicar ao microssistema dos juizados especiais por ser este regido pelos princípios da celeridade e informalidade, próprios do rito sumaríssimo.
Nesse sentido, é a Jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
COMPRA PELA INTERNET.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NÃO ENTREGA DO PRODUTO NO PRAZO .
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM AUTOS DIVERSOS.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA.
IGUALDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
EVIDENTE OFENSA À COISA JULGADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA “NÃO SURPRESA”.
INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA ANULADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para fins de extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da coisa julgada, nos termos da fundamentação acima. (TJ-PR 00002836720238160043 Antonina, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 27/10/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2023); EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TEMA 1 .157 DO STF (ARE 1.306.505).
ENUNCIADO 2 DA TURMA RECURSAL - FOJERN .
ORIENTAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO TEMA DISPENSADA A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS REGENTES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9, 10 e 927, § 1º DO CPC .
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08020138320228205126, Relator.: JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/12/2024).
Face ao exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada através do sistema PJE.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento, baixe-se e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 7 de maio de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
19/05/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 17:39
Declarada decadência ou prescrição
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27/03/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:48
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000132-04.2023.8.08.0022 REQUERENTE: MAYCON VICTOR VERGNA Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES - ES17188 REQUERIDO: VILLAGGIO ARACRUZ SPE 126 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a Contestação apresentada pela parte requerida.
ARACRUZ. 20/03/2025 -
20/03/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000132-04.2023.8.08.0022 REQUERENTE: MAYCON VICTOR VERGNA Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES - ES17188 REQUERIDO: VILLAGGIO ARACRUZ SPE 126 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DESPACHO A fim de proceder a adequação de pauta, e ainda, com base nos princípios da economia e celeridade processual que visam garantir, no rito sumaríssimo, a prestação jurisdicional efetiva através de procedimento simplificado, menos complexo, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada.
Comuniquem-se as partes acerca do cancelamento.
Cite(m)-se/Intime(m)-se, a(s) parte(s) requerida(s), para fins de apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ: “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação/ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Apresentada(s) contestação(ões) com arguição de preliminar(es), intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira.
Transcorrendo, in albis, o prazo para defesa ou sendo apresentada sem arguição de preliminares, autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 14 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
17/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 15:07
Expedição de Citação eletrônica.
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17/02/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 17:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 13:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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14/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:34
Conclusos para despacho
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000132-04.2023.8.08.0022 REQUERENTE: MAYCON VICTOR VERGNA Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES - ES17188 REQUERIDO: VILLAGGIO ARACRUZ SPE 126 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DESPACHO Cite(m)-se os(as) requeridos(as) no novo endereço indicado pela parte autora, bem como intimem-se as partes para ciência de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 19/03/2025 Hora: 13:00 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*54.***.*34-10?pwd=YOegbBYvogolbJR6TBg4na5iU4Z4F6.1 ID da reunião: 854 2183 4810 Senha de acesso: 19620365 Cabe esclarecer que, a citação da pessoa jurídica não equivale à citação da pessoa física do sócio, na qualidade de corresponsável, não caracterizando o redirecionamento da ação em desfavor deste, tratando-se apenas de uma das formas de citação pessoal da própria pessoa jurídica, cujo recebimento poderá se dar por meio do(s) sócio(s) ou daquele que se apresente como representante legal da empresa.
Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 31 de janeiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
03/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 14:10
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 13:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
04/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:19
Audiência Conciliação cancelada para 14/08/2024 14:30 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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12/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:12
Conclusos para decisão
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12/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 16:17
Expedição de Mandado - citação.
-
06/08/2024 15:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 12:41
Expedição de carta postal - citação.
-
29/07/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 16:19
Expedição de Mandado - citação.
-
06/06/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 14:19
Expedição de Mandado - citação.
-
10/05/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:10
Processo Inspecionado
-
10/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:56
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 14:30 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
19/02/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2024 10:04
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
26/01/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 16:58
Declarada incompetência
-
22/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 22:23
Decorrido prazo de MAYCON VICTOR VERGNA em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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