TJES - 5031821-60.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5031821-60.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: COOK REFEICOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JESUS MARCO CALIXTO DA ROCHA - SP350447 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Exequente/Executado Embargante/Embargado, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: Conforme Ato Normativo Conjunto nº 11/2025 do TJES, a emissão das guias de custas será de responsabilidade do devedor, devendo ser gerada diretamente no site do TJES, no seguinte caminho: Para Execução Fiscal www.tjes.jus.br > Serviços > Custas Processuais Execução Fiscal.
Para Embargos à Execução Fiscal www.tjes.jus.br > Serviços > Custas Processuais - Processo Eletrônico VITÓRIA, 29 de junho de 2025 Diretor de Secretaria -
29/06/2025 23:06
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 16:42
Juntada de Alvará
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24/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:21
Decorrido prazo de COOK REFEICOES LTDA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:33
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Vértice Empresarial Enseada, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5031821-60.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: COOK REFEICOES LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória contra COOK REFEICOES LTDA, referente à CDA n° 19099/2023.
Após o bloqueio parcialmente frutífero via SISBAJUD, a executada, voluntariamente, realizou depósito complementar e requereu a extinção do feito.
DECIDO Tendo em vista que a quantia penhorada, acrescida da voluntariamente depositada pela executada é suficiente à quitação do título exequendo, tenho que não há outro ato a ser realizado que não a conversão em renda e, consequentemente, a extinção da presente execução e do crédito tributário, na forma do art. 156, VI do CTN.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II do CPC/2015 c/c art. 156, VI do CTN.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios que, com base no art. 85, §3°, incisos I do CPC/2015, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Expeça-se alvará eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018, em nome do Município de Vitória, no valor constrito em ID nº 46979245 e no valor depositado em ID nº 51076890, com os devidos acréscimos legais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Interposto recurso, sendo o caso, cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC.
Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se.
Após, cumpram-se as seguintes determinações: a) Intime-se a parte devedora, para que pague os valores devidos de custas processuais e honorários advocatícios, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, quanto as custas processuais, nos termos do art. 116 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo e aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC/2015, no que tange aos honorários advocatícios. b) Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se, com as cautelas de estilo.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
07/02/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 12:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 08:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2024 13:42
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:36
Decorrido prazo de COOK REFEICOES LTDA em 05/04/2024 23:59.
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08/05/2024 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/02/2024 15:57
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:47
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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