TJES - 0009718-23.2018.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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25/04/2025 16:11
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para GILCENIA GOMES PIMENTA DE BARROS - CPF: *05.***.*97-07 (REQUERENTE).
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02/03/2025 02:04
Decorrido prazo de GILCENIA GOMES PIMENTA DE BARROS em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:19
Decorrido prazo de GILCENIA GOMES PIMENTA DE BARROS em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:17
Decorrido prazo de GILCENIA GOMES PIMENTA DE BARROS em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:10
Decorrido prazo de GILCENIA GOMES PIMENTA DE BARROS em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:01
Decorrido prazo de GILCENIA GOMES PIMENTA DE BARROS em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:57
Decorrido prazo de GILCENIA GOMES PIMENTA DE BARROS em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:42
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0009718-23.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILCENIA GOMES PIMENTA DE BARROS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE ABREU DOS SANTOS - ES18539, OSCAR PAULO MARTINS FILHO - RS59020 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por GilcEnia Gomes Pimenta de Barros em face do Estado do Espírito Santo e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, objetivando a anulação dos Procedimentos Administrativos Disciplinares (PAD-RS) de portarias nº 013/2011 e nº 002/2012, bem com o consequente realinhamento de sua posição na lista de antiguidade e sua reposição nos quadros de acesso.
Requereu, ainda, indenização por danos morais. À inicial juntou os documentos de fls. 19/59.
Decisão de fls. 61/62, indeferindo a gratuidade e determinando a citação.
A autora requereu o parcelamento das custas, fls. 63/66.
O que foi deferido, fls. 70.
Comprovante de pagamento das três parcelas às fls. 72/73, 75/76, 77/78.
Os requeridos apresentaram contestação às fls. 79/86 e às fls. 87/89, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, bem como apresentou impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita.
No mérito, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, sustentando a regularidade dos procedimentos administrativos e a ausência de ato ilícito que ensejasse a reparação pretendida.
Réplica às fls. 90/110.
Comprovante de pagamento da quarta e última parcela das custas processuais, fls. 115/116.
Partes intimadas para produção de novas provas, tendo a Autora se manifestado às fls. 117/119 e o Estado do Espirito Santo às fls. 121.
Decisão determinando a remessa dos autos a esta Auditoria de Justiça Militar, fls. 124.
O Ministério Público Militar ofertou manifestação pela ausência de interesse público (id. 39249381).
As partes foram intimadas para dizer de seu interesse na produção de outras, tendo ambas as partes manifestado o desinteresse (id. 40152436 e id. 40293639).
Estando a matéria fática devidamente demonstrada pelas provas documentais acostadas aos autos, passo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, CPC. É o relatório.
Decido.
Incialmente, cabe analisar as preliminares apresentadas nas contestações.
Os requeridos apresentaram impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita e suscitaram a incompetência absoluta da Fazenda Pública para o julgamento da presente demanda.
Com relação a assistência judiciária gratuita, verifica-se que esta foi indeferida às fls. 61/62, tendo a autora comprovado o pagamento das custas iniciais.
Quanto a alegada incompetência absoluta da 2ª Vara da Fazenda Pública, esta foi superada diante do recebimento dos autos nesta Vara da Auditoria Militar.
Deste modo, rejeito as preliminares e passo a análise do mérito.
Consta dos autos que a requerente foi acusada nos autos do PAD-RS de Portaria nº 013/2011 de ter, em tese, no dia 31/08/2011, questionado superior hierárquico em relação a atos do serviço, insubordinando-se, alterando seu tom de voz e deixando de atender ordem do superior, conforme APFD - Auto do Prisão em Flagrante Delito nº 010/2011, lavrado na Corregedoria da PMES, infringindo, em tese, o constante no artigo 142, inciso I, alínea "a" (Desrespeitar Superior Hierárquico – transgressão gravíssima) tudo do RDME – Regulamento Disciplinar dos Militares Estaduais.
Já no PAD-RS de Portaria nº 002/2012, a autora foi acusada das transgressões tipificadas nos seguintes artigos 142, inciso I, "a": desrespeitar superior hierárquico; e 142, inciso II, "a": desrespeitar militar de mesmo posto ou graduação ou de posto ou graduação inferior; e 135, inciso II, "d": abandonar local de serviço, todos do RDME.
Destas imputações foi considerada culpada da imputação prevista no art. 142, inciso II, "a": "desrespeitar militar de mesmo posto/graduação ou de posto ou graduação inferior", sendo inocentada das demais no âmbito administrativo militar.
No entanto, afirma a requerente que nos autos da ação penal nº 0031090-72.2011.8.08.0024, foi absolvida perante o E.
TJES, por não ter sido constatado o dolo da autora direcionado em desobedecer sua superior hierárquica, mostrando-se atípica sua conduta, nos termos do art. 439, alínea “b” do CPPM, por não constituir o fato infração penal, ante a impossibilidade de reconhecimento dos crimes descritos nos artigos 160 (desrespeito a superior), 163 (recusa de obediência) e 301 (desobediência), todos do Código Penal Militar, sustentando que o ato administrativo é nulo sob o argumento de que foi absolvida na esfera criminal e que sua inocência faz coisa julgada na esfera administrativa.
Sabe-se que o Poder Judiciário, em regra, não pode intervir para substituir ou modificar a sanção imposta administrativamente, e nem alterar o conteúdo da decisão administrativa disciplinar militar, cabendo apenas analisar a legalidade do procedimento.
E que a absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa quando restar proclamada a inexistência do fato ou de sua autoria, ou seja, a decisão absolutória prolatada em ação penal somente terá interferência no âmbito administrativo, afastando excepcionalmente tal autonomia entre as esferas, se resultar proclamada a negativa do fato ou da autoria.
Ademais, vê-se dos autos que os Procedimentos Administrativos Disciplinares questionados foram conduzidos conforme os ditames legais previstos no Estatuto dos Militares do Estado do Espírito Santo e na legislação aplicável.
Como destacado pelos requeridos, a observância ao contraditório e à ampla defesa foi devidamente registrada nos autos dos PADs, não havendo qualquer indício de irregularidade capaz de ensejar sua nulidade.
Mais uma vez, é importante ressaltar que o mérito administrativo somente pode ser revisto pelo Judiciário em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, situações estas não evidenciadas nos autos.
Repita-se, no caso em tela, a parte autora não apresentou provas concretas que infirmassem a regularidade dos atos administrativos.
Ao contrário, os documentos juntados pelos requeridos corroboram a legalidade dos procedimentos, demonstrando que as sanções aplicadas foram proporcionais e baseadas em elementos probatórios consistentes.
A autora pleiteou, ainda, indenização por danos morais, alegando que sofreu prejuízos em decorrência das supostas irregularidades nos PADs.
Alegou que as sanções aplicadas comprometeram sua imagem perante seus superiores e colegas, além de causarem sofrimento psíquico.
Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero aborrecimento ou dissabor decorrente do exercício regular do poder disciplinar pela Administração Pública não configura dano moral indenizável.
No presente caso, a parte autora não conseguiu demonstrar que os PADs foram conduzidos com desvio de finalidade ou que as sanções impostas extrapolaram os limites da razoabilidade.
O sofrimento alegado decorre do próprio desdobramento natural dos atos administrativos, não havendo elementos que evidenciem violação à honra ou à integridade psíquica da autora.
Dessa forma, ausente o ato ilícito e o nexo causal necessários para a configuração da responsabilidade civil do Estado e assim, não há que se falar em indenização por danos morais.
Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se mediante baixa e cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica RONEY GUERRA - DM nº 1463/2024 Juiz de Direito -
17/02/2025 16:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido de GILCENIA GOMES PIMENTA DE BARROS - CPF: *05.***.*97-07 (REQUERENTE).
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11/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 02:17
Conclusos para despacho
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28/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 08:36
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:12
Juntada de Petição de indicação de prova
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20/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 18:22
Conclusos para despacho
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06/03/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 17:07
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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